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	<title>O conhecimento não divulgado sufoca, por isso dedico esse espaço para trocar com os meus semelhantes as minhas experiências na área jurídica.</title>
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		<title>Crítica Construtiva &#8211; Big Brother Brasil 2012 &#8211; Por Luís Fernando Veríssimo</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 03:33:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[CRÔNICAS]]></category>
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		<description><![CDATA[  LUIS FERNANDO VERÍSSIMO E O BBB 12 Por Luis Fernando Veríssimo É cronista e escritor brasileiro Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB), produzido e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos chegar ao fundo do poço. A nova edição do BBB é uma síntese do que há de pior na TV brasileira. Chega a [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2248&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align:justify;"> <img src="http://nossodireito.files.wordpress.com/2012/01/lfver25c325adssimo.jpg?w=208&#038;h=146" alt="" width="208" height="146" /></h3>
<h3 style="text-align:justify;"></h3>
<h3 style="text-align:justify;">LUIS FERNANDO VERÍSSIMO E O BBB 12</h3>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;"></div>
<div style="text-align:justify;"><strong><em>Por Luis Fernando Veríssimo </em></strong></div>
<div style="text-align:justify;"><em>É cronista e escritor brasileiro </em></div>
<div style="text-align:justify;">Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB), produzido e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos chegar ao fundo do poço. A nova edição do BBB é uma síntese do que há de pior na TV brasileira. Chega a ser difícil encontrar as palavras adequadas para qualificar tamanho atentado à nossa modesta inteligência.</div>
<div style="text-align:justify;">Dizem que Roma, um dos maiores impérios que o mundo conheceu, teve seu fim marcado pela depravação dos valores morais do seu povo, principalmente pela banalização do sexo. O BBB é a pura e suprema banalização do sexo.</div>
<div style="text-align:justify;">Impossível assistir ver este programa ao lado dos filhos. Gays, lésbicas, heteros&#8230; todos na mesma casa, a casa dos “heróis”, como são chamados por Pedro Bial. Não tenho nada contra gays, acho que cada um faz da vida o que quer, mas sou contra safadeza ao vivo na TV, seja entre homossexuais ou heterossexuais. O BBB é a realidade em busca do IBOPE.</div>
<div style="text-align:justify;">Veja como Pedro Bial tratou os participantes do BBB. Ele prometeu um “zoológico humano divertido”. Não sei se será divertido, mas parece bem variado na sua mistura de clichês e figuras típicas.</div>
<div style="text-align:justify;">Pergunto-me, por exemplo, como um jornalista, documentarista e escritor como Pedro Bial que, faça-se justiça, cobriu a Queda do Muro de Berlim, se submete a ser apresentador de um programa desse nível. Em um e-mail que recebi há pouco tempo, Bial escreve maravilhosamente bem sobre a perda do humorista Bussunda referindo-se à pena de se morrer tão cedo. Eu gostaria de perguntar se ele não pensa que esse programa é a morte da cultura, de valores e princípios, da moral, da ética e da dignidade.</div>
<div style="text-align:justify;">Outro dia, durante o intervalo de uma programação da Globo, um outro repórter acéfalo do BBB disse que, para ganhar o prêmio de um milhão e meio de reais, um Big Brother tem um caminho árduo pela frente, chamando-os de heróis. Caminho árduo? Heróis? São esses nossos exemplos de heróis? Caminho árduo para mim é aquele percorrido por milhões de brasileiros, profissionais da saúde, professores da rede pública (aliás, todos os professores) , carteiros, lixeiros e tantos outros trabalhadores incansáveis que, diariamente, passam horas exercendo suas funções com dedicação, competência e amor e quase sempre são mal remunerados.</div>
<div style="text-align:justify;">Heróis são milhares de brasileiros que sequer tem um prato de comida por dia e um colchão decente para dormir, e conseguem sobreviver a isso todo dia.</div>
<div style="text-align:justify;">Heróis são crianças e adultos que lutam contra doenças complicadíssimas porque não tiveram chance de ter uma vida mais saudável e digna. Heróis são inúmeras pessoas, entidades sociais e beneficentes, Ongs, voluntários, igrejas e hospitais que se dedicam ao cuidado de carentes, doentes e necessitados (vamos lembrar de nossa eterna heroína Zilda Arns).</div>
<div style="text-align:justify;">Heróis são aqueles que, apesar de ganharem um salário mínimo, pagam suas contas, restando apenas dezesseis reais para alimentação, como mostrado em outra reportagem apresentada meses atrás pela própria Rede Globo.</div>
<div style="text-align:justify;">O Big Brother Brasil não é um programa cultural, nem educativo, não acrescenta informações e conhecimentos intelectuais aos telespectadores, nem aos participantes, e não há qualquer outro estímulo como, por exemplo, o incentivo ao esporte, à música, à criatividade ou ao ensino de conceitos como valor, ética, trabalho e moral. São apenas pessoas que se prestam a comer, beber, tomar sol, fofocar, dormir e agir estupidamente para que, ao final do programa, o “escolhido” receba um milhão e meio de reais. E ai vem algum psicólogo de vanguarda e me diz que o BBB ajuda a &#8220;entender o comportamento humano&#8221;. Ah, tenha dó!!!</div>
<div style="text-align:justify;">Veja o que está por de tra$$$$$$$$$ $$$$$$$ do BBB: José Neumani da Rádio Jovem Pan, fez um cálculo de que se vinte e nove milhões de pessoas ligarem a cada paredão, com o custo da ligação a trinta centavos, a Rede Globo e a Telefônica arrecadam oito milhões e setecentos mil reais. Eu vou repetir: oito milhões e setecentos mil reais a cada paredão.</div>
<div style="text-align:justify;">Já imaginaram quanto poderia ser feito com essa quantia se fosse dedicada a programas de inclusão social, moradia, alimentação, ensino e saúde de muitos brasileiros? (Poderia ser feito mais de 520 casas populares; ou comprar mais de 5.000 computadores).</div>
<div style="text-align:justify;">Essas palavras não são de revolta ou protesto, mas de vergonha e indignação, por ver tamanha aberração ter milhões de telespectadores. Em vez de assistir ao BBB, que tal ler um livro, um poema de Mário Quintana ou de Neruda ou qualquer outra coisa&#8230;, ir ao cinema&#8230;. , estudar&#8230; , ouvir boa música&#8230;, cuidar das flores e jardins&#8230; , telefonar para um amigo&#8230; ,·visitar os avós&#8230; , pescar&#8230;, brincar com as crianças&#8230; , namorar&#8230; ou simplesmente dormir. Assistir ao BBB é ajudar a Globo a ganhar rios de dinheiro e destruir o que ainda resta dos valores sobre os quais foi construída nossa sociedade.</div>
<div style="text-align:justify;"><strong><em>Fonte</em></strong><em>: Esta crônica está sendo divulgada pela internet a milhões de e-mails.</em></div>
<div style="text-align:justify;"> <img src="http://nossodireito.files.wordpress.com/2012/01/lfver25c325adssimo.jpg?w=208&#038;h=146" alt="" width="208" height="146" /></div>
</div>
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		<title>Liberdade de Expressão</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 02:58:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[CRÔNICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[Talvez o que tenho pra dizer hoje seja um desabafo. Aqui é um espaço onde me sinto mais livre para me expressar. Em verdade, não podemos dizer o que realmente estamos sentindo. A sociedade com a sua mediocridade tem como regra a alegria e felicidade. Não se pode falar de dor, tristeza, angústia, aflição, caso [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2245&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Talvez o que tenho pra dizer hoje seja um desabafo. Aqui é um espaço onde me sinto mais livre para me expressar.</p>
<p>Em verdade, não podemos dizer o que realmente estamos sentindo. A sociedade com a sua mediocridade tem como regra a alegria e felicidade. Não se pode falar de dor, tristeza, angústia, aflição, caso contrário as críticas são severas.</p>
<p>A regra é superação em tempo recorde.</p>
<p>Definitivamente sou lenta, notadamente com os meus sentimentos e emoções. Pois demoro para digerir e seguir em frente. Azar o meu. Eu sei.</p>
<p>Mas ao menos sou autêntica e honesta comigo.</p>
<p>Não que eu esteja presa ao passado, não é isso. Apenas existem fatos que ainda me incomodam. Sinceramente, estou resolvendo cada um deles, passo a passo, no meu tempo.</p>
<p>E, para ser franca, existem fatos e situações que vejo que não terão solução, ficarão exatamente no mesmo lugar e na atual condição. Nada vai mudar. Porque não depende de mim. Depende de mais de uma vontade.</p>
<p>Sendo assim, escolho ser feliz e seguir em frente.</p>
<p>Cada um tem seu tempo. Eu respeito, claro. Mas eu também tenho o meu. Meu tempo de ficar parada esperando um milagre chegou ao fim. Eu vou em busca dos meus desejos e sonhos aqui e agora.</p>
<p>Amanhã pode ser tarde demais.</p>
<p>Mais do que nunca sinto que a vida é muito curta.</p>
<p>Hoje é somente o tempo que tenho. Não posso esperar &#8230; Melhor, não estou disposta a passar uma vida inteira esperando.</p>
<p>Sinto que decidi me abrir de verdade, agora acredito que tudo pode acontecer.</p>
<p>Namastê.</p>
<p>Por Mônica Filomena Nunes Souza.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2245/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2245/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2245&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Lei Rouanet &#8211; Aplicação para incentivo da música gospel e os eventos a ela relacionados desde que tenham caráter cultural</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/lei-rouanet-aplicacao-para-incentivo-da-musica-gospel-e-os-eventos-a-ela-relacionados-desde-que-tenham-carater-cultural/</link>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 17:09:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[evangélicos]]></category>
		<category><![CDATA[eventos gospel]]></category>
		<category><![CDATA[gospel]]></category>
		<category><![CDATA[incentivo fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.590 de 09 de janeiro 2012]]></category>
		<category><![CDATA[lei 8313/91]]></category>
		<category><![CDATA[lei rouanet]]></category>
		<category><![CDATA[música evangélica]]></category>
		<category><![CDATA[música gospel]]></category>
		<category><![CDATA[shows gospel]]></category>
		<category><![CDATA[shows musicais]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI Nº 12.590, DE 9 DE JANEIRO DE 2012. Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2226&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><span style="color:#000080;font-family:Arial;"><small><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.590-2012?OpenDocument">LEI Nº 12.590, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.</a></strong></small></span></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"></td>
<td width="50%">Altera a Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música <strong>gospel</strong> e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align:justify;"><strong>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:</p>
<blockquote>
<blockquote><p>“<a href="../../../LEIS/L8313cons.htm#art31a">Art. 31-A.  </a>Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.”</p></blockquote>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 9 de  janeiro  de 2012; 191<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 124<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p style="text-align:justify;">DILMA ROUSSEFF <em>Vitor Paulo Ortiz Bittencourt</em></p>
<p><span style="color:#ff0000;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2012</span></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2226/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2226/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2226&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/lei-rouanet-aplicacao-para-incentivo-da-musica-gospel-e-os-eventos-a-ela-relacionados-desde-que-tenham-carater-cultural/feed/</wfw:commentRss>
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			<media:title type="html">Mônica</media:title>
		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>Lei 12.589 de 09 de janeiro de 2012 &#8211; Criação de cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores &#8211; DAS &#8211; Ministério do Transporte</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 17:05:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[criação de cargos em comissão]]></category>
		<category><![CDATA[DAS]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério do Transporte]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI Nº 12.589, DE 9 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores &#8211; DAS, destinados ao Ministério do Esporte. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2223&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><span style="color:#000080;font-family:Arial;"><small><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.589-2012?OpenDocument">LEI Nº 12.589, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.</a></strong></small></span></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"></td>
<td width="50%">
<p align="justify">Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores &#8211; DAS, destinados ao Ministério do Esporte.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align:justify;"><strong>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores &#8211; DAS, destinados ao Ministério do Esporte:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; 2 (dois) DAS-5;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; 3 (três) DAS-4;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; 7 (sete) DAS-3; e</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; 12 (doze) DAS-2.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão, criados por esta Lei, na estrutura regimental do Ministério do Esporte.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 9  de janeiro de 2012; 191<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 124<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p style="text-align:justify;">DILMA ROUSSEFF <em>Eva Maria Cella Dal Chiavon Aldo Rebelo</em></p>
<p><span style="color:#ff0000;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2012</span></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2223/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2223/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2223&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>Emenda Constitucional 68 de 21 de dezembro de 2011</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/emenda-constitucional-68-de-21-de-dezembro-de-2011/</link>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 17:02:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[última emenda constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional 68]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional 68 de 2011]]></category>

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		<description><![CDATA[EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 76 do Ato [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2220&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><span style="color:#000080;font-family:Arial;font-size:x-small;"><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/emc%2068-2011?OpenDocument"><span style="color:#000080;">EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011</span></a></strong></span></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="51%"></td>
<td width="49%"><span style="font-size:x-small;">Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p align="center">As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:</p>
<p align="center">Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;" align="center">
<a href="../../Constituicao.htm#art76adct">&#8220;Art. 76.</a> São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p align="justify">§ 1° O disposto no <em><strong>caput </strong></em>não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas <em>a</em>, <em>b </em>e <em>d </em>do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea <em>c </em>do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.</p>
<p align="justify">§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o <em><strong>caput </strong></em>a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.</p>
<p align="justify">§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no <em><strong>caput </strong></em>será nulo.&#8221;(NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;" align="center">Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.</p>
<p align="center">
<p align="justify">Brasília, 21 de dezembro de 2011</p>
<p align="center">
<div align="center">
<table width="700" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><strong><span style="font-family:Arial;font-size:x-small;">Mesa da Câmara dos Deputados</span></strong></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><strong><span style="font-family:Arial;font-size:x-small;">Mesa do Senado Federal</span></strong></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-family:Arial;font-size:x-small;">Deputado MARCO MAIA Presidente</span></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-family:Arial;">Senador JOSÉ SARNEY Presidente</span></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente</span></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente</span></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente</span></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente</span></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário</span></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário</span></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário</span></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário</span></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário</span></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário</span></td>
</tr>
<tr>
<td align="center" width="50%" height="50"></td>
<td align="center" width="50%" height="50"><span style="font-size:x-small;">Senador CIRO NOGUEIRA </span><span style="font-size:x-small;">4º Secretário</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center">
<p><span style="color:#ff0000;font-family:Arial;"><small>Este texto não substitui o publicado no DOU 22.12.2011</small></span></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2220/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2220/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2220&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>Concurseiros de Plantão &#8211; Fiquem atentos &#8211; INSS</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/concurseiros-de-plantao-fiquem-atentos-inss/</link>
		<comments>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/concurseiros-de-plantao-fiquem-atentos-inss/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 16:41:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[concurso do inss 2011]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[previdenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[A legislação do INSS foi alterada recentemente já foi postada. Como também teve modificações na Lei 8112/90 que já está postada. Atenção com o uso de apostilas, as leis podem estar desatualizadas. Boa sorte a todos. &#160;<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2217&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A legislação do INSS foi alterada recentemente já foi postada. Como também teve modificações na Lei 8112/90 que já está postada.</p>
<p>Atenção com o uso de apostilas, as leis podem estar desatualizadas.</p>
<p>Boa sorte a todos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2217/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2217/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2217&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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			<media:title type="html">Mônica</media:title>
		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>Senado Federal &#8211; Concurso &#8211; Legislação &#8211; Parte V</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/senado-federal-concurso-legislacao-parte-v/</link>
		<comments>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/senado-federal-concurso-legislacao-parte-v/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 16:38:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[concurso analista senado federal]]></category>
		<category><![CDATA[resolução do congresso nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Senado Federal e concurso de 2012]]></category>
		<category><![CDATA[senado federal técnico legislativo]]></category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 3, de 1990-CN Dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição. Art. 1º. Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição. [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2213&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>Resolução nº 3, de 1990-CN</strong></p>
<p>Dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição.</p>
<p><strong>Art. 1º.</strong> Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição.</p>
<p><strong>Art. 2º.</strong> A Comissão Representativa do Congresso Nacional será integrada por sete senadores e dezesseis deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso do Congresso Nacional, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleição das Mesas.</p>
<p><strong>Art. 3º.</strong> Considera-se período legislativo as divisões da sessão legislativa anual compreendidas entre 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, incluídas as prorrogações decorrentes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 57 da Constituição.</p>
<p><strong>Art. 4º.</strong> O mandato da Comissão não será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.</p>
<p><strong>Art. 5º.</strong> A eleição dos membros da Comissão será procedida em cada Casa aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos para a escolha dos membros de suas Mesas.</p>
<p><strong>Art. 6º.</strong> Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência da Comissão, os membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente.</p>
<p><strong>Art. 7º.</strong>À Comissão compete:</p>
<p>I &#8211; zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus membros;<br />
II &#8211; zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional em face da atribuição normativa dos outros Poderes (Const. art. 49, inciso XI);<br />
III &#8211; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País (Const. art. 49, inciso II);<br />
IV &#8211; deliberar sobre:</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="20"></td>
<td width="30">
<p align="right"><em>a)</em></p>
</td>
<td>a   sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder   regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize   a necessidade da medida cautelar em caráter urgente (Const. art. 49, inciso   V);</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="20"></td>
<td width="30">
<p align="right"><em>b)</em></p>
</td>
<td>projeto   de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Presidente da   República, desde que sobre o mesmo já haja manifestação da Comissão Mista   Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="20"></td>
<td width="30">
<p align="right"><em>c)</em></p>
</td>
<td>projeto   de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência   deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes   a seu término;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="20"></td>
<td width="30">
<p align="right"><em>d)</em></p>
</td>
<td>tratado,   convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo, no qual o Brasil   deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez   dias úteis subseqüentes a seu término;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>V &#8211; ressalvada a competência das Mesas das duas Casas e as de seus Membros:</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="20"></td>
<td width="30">
<p align="right"><em>a)</em></p>
</td>
<td>conceder   licença a Senador e Deputado;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="20"></td>
<td width="30">
<p align="right"><em>b)</em></p>
</td>
<td>autorizar   Senador ou Deputado a aceitar missão do Poder Executivo;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>VI &#8211; exercer a competência administrativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caso de urgência quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;<br />
VII &#8211; fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br />
VIII &#8211; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br />
IX &#8211; convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informação, quando houver impedimento das Mesas de qualquer das Casas interessadas;<br />
X &#8211; representar, por qualquer de seus Membros, o Congresso Nacional em eventos de interesse nacional e internacional;<br />
XI &#8211; exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o País ou suas Instituições.</p>
<p><strong>Art. 8º.</strong> As reuniões da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.</p>
<p><em>Parágrafo único. </em>A Comissão será secretariada por servidores da Secretaria do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, designados pelo seu Presidente.</p>
<p><strong>Art. 9º.</strong> A Comissão se reunirá com a presença mínima do terço de sua composição em cada Casa do Congresso Nacional.</p>
<p><strong>Art. 10.</strong> As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comissão.</p>
<p>§ 1º Nas deliberações os votos dos Senadores e dos Deputados serão computados separadamente, iniciando-se a votação pelos Membros da Câmara dos Deputados e representando o resultado a decisão da respectiva Casa.</p>
<p>§ 2º Considera-se aprovada a matéria que obtiver decisão favorável de ambas as Casas.</p>
<p><strong>Art. 11.</strong> Aos casos omissos nesta resolução aplicam-se, no que couber, os princípios estabelecidos no Regimento Comum.</p>
<p><strong>Art. 12.</strong> Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><strong>Art. 13.</strong> Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Senado Federal, 21 de novembro de 1990.</p>
<p>SENADOR IRAM SARAIVA<br />
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Publicação:</strong></p>
<ul>
<li>Diário do Congresso Nacional      &#8211; 22/11/1990 , Página 4823 (Publicação Original)</li>
</ul>
<p align="center"><strong>Resolução nº 1, de 2002-CN</strong></p>
<p>Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.</p>
<p>O Congresso Nacional resolve:</p>
<p>Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.</p>
<p>Art. 2º Nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria e designará Comissão Mista para emitir parecer sobre ela.</p>
<p>§ 1º No dia da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, o seu texto será enviado ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Mensagem e de documento expondo a motivação do ato.</p>
<p>§ 2º A Comissão Mista será integrada por 12 (doze) Senadores e 12 (doze) Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos Líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa.</p>
<p>§ 3º O número de membros da Comissão Mista estabelecido no § 2º é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participar da Comissão (Res. nº 2, de 2000-CN).</p>
<p>§ 4º A indicação pelos Líderes deverá ser encaminhada à Presidência da Mesa do Congresso Nacional até as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União.</p>
<p>§ 5º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem a indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido ou bloco, recaindo essa sobre o Líder e, se for o caso, os Vice-Líderes.</p>
<p>§ 6º Quando se tratar de Medida Provisória que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual, conforme os arts. 62 e 167, § 3º, da Constituição Federal, o exame e o parecer serão realizados pela Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, observando-se os prazos e o rito estabelecidos nesta Resolução.</p>
<p>§ 7º A constituição da Comissão Mista e a fixação do calendário de tramitação da matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado Federal ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento à Câmara dos Deputados, por ofício, ao seu Presidente.</p>
<p>Art. 3º Uma vez designada, a Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente, bem como designados os Relatores para a matéria.</p>
<p>§ 1º Observar-se-á o critério de alternância entre as Casas para a Presidência das Comissões Mistas constituídas para apreciar Medidas Provisórias, devendo, em cada caso, o Relator ser designado pelo Presidente dentre os membros da Comissão pertencentes à Casa diversa da sua.</p>
<p>§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente deverão pertencer a Casas diferentes.</p>
<p>§ 3º O Presidente designará também um Relator Revisor, pertencente à Casa diversa da do Relator e integrante, preferencialmente, do mesmo Partido deste.</p>
<p>§ 4º Compete ao Relator Revisor exercer as funções de relatoria na Casa diversa da do Relator da Medida Provisória.</p>
<p>§ 5º O Presidente designará outro membro da Comissão Mista para exercer a relatoria na hipótese de o Relator não oferecer o relatório no prazo estabelecido ou se ele não estiver presente à reunião programada para a discussão e votação do parecer, devendo a escolha recair sobre Parlamentar pertencente à mesma Casa do Relator e também ao mesmo Partido deste, se houver presente na reunião da Comissão outro integrante da mesma bancada partidária.</p>
<p>§ 6º Quando a Medida Provisória estiver tramitando na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, a substituição de Relator ou Relator Revisor, na hipótese de ausência, ou a designação desses, no caso de a Comissão Mista não haver exercido a prerrogativa de fazê-lo, será efetuada de acordo com as normas regimentais de cada Casa.</p>
<p>Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.</p>
<p>§ 1º Somente poderão ser oferecidas emendas às Medidas Provisórias perante a Comissão Mista, na forma deste artigo.</p>
<p>§ 2º No prazo de oferecimento de emendas, o autor de projeto sob exame de qualquer das Casas do Congresso Nacional poderá solicitar à Comissão que ele tramite, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória.</p>
<p>§ 3º O projeto que, nos termos do § 2º, tramitar na forma de emenda à Medida Provisória, ao final da apreciação desta, será declarado prejudicado e arquivado, exceto se a Medida Provisória for rejeitada por ser inconstitucional, hipótese em que o projeto retornará ao seu curso normal.</p>
<p>§ 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.</p>
<p>§ 5º O autor da emenda não aceita poderá recorrer, com o apoio de 3 (três) membros da Comissão, da decisão da Presidência para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.</p>
<p>§ 6º Os trabalhos da Comissão Mista serão iniciados com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros de cada uma das Casas, aferida mediante assinatura no livro de presenças, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.</p>
<p>Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º.</p>
<p>§ 1º O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Medidas Provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.</p>
<p>§ 2º Ainda que se manifeste pelo não atendimento dos requisitos constitucionais ou pela inadequação financeira ou orçamentária, a Comissão deverá pronunciar-se sobre o mérito da Medida Provisória.</p>
<p>§ 3º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade orçamentária ou financeira, a votação far-se-á primeiro sobre ela.</p>
<p>§ 4º Quanto ao mérito, a Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:</p>
<p>I &#8211; pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria; e<br />
II &#8211; pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.</p>
<p>§ 5º Aprovado o parecer, será este encaminhado à Câmara dos Deputados, acompanhado do processo e, se for o caso, do projeto de lei de conversão e do projeto de decreto legislativo mencionados no § 4º.</p>
<p>Art. 6º A Câmara dos Deputados fará publicar em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista e, a seguir, dispensado o interstício de publicação, a Medida Provisória será examinada por aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, terá até o 28º (vigésimo oitavo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5º, o processo será encaminhado à Câmara dos Deputados, que passará a examinar a Medida Provisória.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Mista, se for o caso, proferirá, pelo Relator ou Relator Revisor designados, o parecer no Plenário da Câmara dos Deputados, podendo estes, se necessário, solicitar para isso prazo até a sessão ordinária seguinte.</p>
<p>§ 3º Na hipótese do § 2º, se o parecer de Plenário concluir pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão, poderá, mediante requerimento de Líder e independentemente de deliberação do Plenário, ser concedido prazo até a sessão ordinária seguinte para a votação da matéria.</p>
<p>Art. 7º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 42º (quadragésimo segundo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>§ 1º O texto aprovado pela Câmara dos Deputados será encaminhado ao Senado Federal em autógrafos, acompanhado do respectivo processo, que incluirá matéria eventualmente rejeitada naquela Casa.</p>
<p>§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 6º, sem que a Câmara dos Deputados haja concluída a votação da matéria, o Senado Federal poderá iniciar a discussão dessa, devendo votá-la somente após finalizada a sua deliberação naquela Casa (CF, art. 62, § 8º).</p>
<p>§ 3º Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.</p>
<p>§ 4º O prazo para que a Câmara dos Deputados aprecie as modificações do Senado Federal é de 3 (três) dias.</p>
<p>§ 5º Aprovada pelo Senado Federal Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre projeto de lei de conversão aprovado pela Câmara dos Deputados, o processo retornará à esta Casa, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória ou o projeto de lei de conversão oferecido a esta pelo Senado Federal.</p>
<p>§ 6º Aprovado pelo Senado Federal, com emendas, projeto de lei de conversão oferecido pela Câmara dos Deputados, o processo retornará à Câmara dos Deputados, que deliberará sobre as emendas, vedada, neste caso, a apresentação, pelo Senado Federal, de projeto de lei de conversão.</p>
<p>§ 7º Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos de votação previstos nos Regimentos Internos de cada Casa.</p>
<p>Art. 8º O Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória ou de sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito.</p>
<p><em>Parágrafo único. </em>Se o Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada.</p>
<p>Art. 9º Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa em que estiver tramitando.</p>
<p>Art. 10. Se a Medida Provisória não tiver sua votação encerrada nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União, estará automaticamente prorrogada uma única vez a sua vigência por igual período.</p>
<p>§ 1º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União.</p>
<p>§ 2º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a seqüência e os prazos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.</p>
<p>Art. 11. Finalizado o prazo de vigência da Medida Provisória, inclusive o seu prazo de prorrogação, sem a conclusão da votação pelas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, ou aprovado projeto de lei de conversão com redação diferente da proposta pela Comissão Mista em seu parecer, ou ainda se a Medida Provisória for rejeitada, a Comissão Mista reunir-se-á para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória.</p>
<p>§ 1º Caso a Comissão Mista ou o relator designado não apresente projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não apreciada, modificada ou rejeitada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão ou perda de sua vigência, poderá qualquer Deputado ou Senador oferecê-lo perante sua Casa respectiva, que o submeterá à Comissão Mista, para que esta apresente o parecer correspondente.</p>
<p>§ 2º Não editado o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou a perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.</p>
<p>§ 3º A Comissão Mista somente será extinta após a publicação do decreto legislativo ou o transcurso do prazo de que trata o § 2º.</p>
<p>Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.</p>
<p>Art. 13. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.</p>
<p>Art. 14. Rejeitada Medida Provisória por qualquer das Casas, o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicará o fato imediatamente ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de rejeição de Medida Provisória.</p>
<p><em>Parágrafo único. </em>Quando expirar o prazo integral de vigência de Medida Provisória, incluída a prorrogação de que tratam os §§ 3º e 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória.</p>
<p>Art. 15. A alternância prevista no § 1º do art. 3º terá início, na primeira Comissão a ser constituída, após a publicação desta Resolução, com a Presidência de Senador e Relatoria de Deputado.</p>
<p>Art. 16. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal adaptarão os seus Regimentos Internos com vistas à apreciação de Medidas Provisórias pelos respectivos Plenários de acordo com as disposições e os prazos previstos nesta Resolução.</p>
<p>Art. 17. Norma específica disporá sobre o funcionamento das Comissões Mistas de que tratam os arts. 2º a 5º desta Resolução.</p>
<p>Art. 18. Os prazos previstos nesta Resolução serão suspensos durante o recesso do Congresso Nacional, sem prejuízo da plena eficácia de Medida Provisória.</p>
<p><em>Parágrafo único. </em>Se for editada Medida Provisória durante o período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no primeiro dia da sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à publicação de Medida Provisória.</p>
<p>Art. 19. O órgão de consultoria e assessoramento orçamentário da Casa a que pertencer o Relator de Medida Provisória encaminhará aos Relatores e à Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação, nota técnica com subsídios acerca da adequação financeira e orçamentária de Medida Provisória.</p>
<p>Art. 20. Às Medidas Provisórias em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aplicar-se-ão os procedimentos previstos na Resolução nº 1, de 1989-CN.</p>
<p>§ 1º São mantidas em pleno funcionamento as Comissões Mistas já constituídas, preservados os seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, e designados Relatores Revisores, resguardada aos Líderes a prerrogativa prevista no art. 5º do Regimento Comum.</p>
<p>§ 2º São convalidadas todas as emendas apresentadas às edições anteriores de Medida Provisória.</p>
<p>§ 3º São convalidados os pareceres já aprovados por Comissão Mista.</p>
<p>Art. 21. Ao disposto nesta Resolução não se aplica o art. 142 do Regimento Comum.</p>
<p>Art. 22. Revoga-se a Resolução nº 1, de 1989-CN, prorrogando-se a sua vigência apenas para os efeitos de que trata o art. 20.</p>
<p>Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Congresso Nacional, em 8 de maio de 2002</p>
<p>SENADOR RAMEZ TEBET<br />
Presidente do Senado Federal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Publicação:</strong></p>
<ul>
<li>Diário Oficial da União &#8211;      Seção 1 &#8211; 09/05/2002 , Página 3 (Publicação Original)</li>
<li>Diário da Câmara dos      Deputados &#8211; 09/05/2002 , Página 22793 (Publicação Original)</li>
<li>Diário do Senado Federal &#8211;      09/05/2002 , Página 7530 (Publicação Original)</li>
<li>Diário Oficial da União &#8211;      Seção 1 &#8211; 10/05/2002 , Página 2 (Republicação)</li>
<li>Diário do Congresso Nacional      &#8211; 15/05/2003 , Página 321 (Publicação Original)</li>
</ul>
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			<media:title type="html">Mônica</media:title>
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	</item>
		<item>
		<title>Senado Federal &#8211; Concurso &#8211; Legislação &#8211; Parte IV</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 16:35:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[concurso senado federal 2012]]></category>
		<category><![CDATA[Concursos Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[lei 1579/72]]></category>
		<category><![CDATA[Resoluções]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952. Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2210&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%201.579-1952?OpenDocument"><strong>LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="46%"></td>
<td width="54%">Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm#art53">art. 53 da Constituição Federal</a>, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.</p>
<p>Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.</p>
<p>Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.</p>
<p>Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art218">art. 218 do Código de Processo Penal</a>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.679.htm#art1">(Renumerado pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.679.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)</a></p>
<p>Art. 4º. Constitui crime:</p>
<p>I &#8211; Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.</p>
<p>Pena &#8211; A do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art329">art. 329 do Código Penal.</a></p>
<p>II &#8211; fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:</p>
<p>Pena &#8211; A do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art342">art. 342 do Código Penal.</a></p>
<p>Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.</p>
<p>§ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.</p>
<p>§ 2º &#8211; A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.</p>
<p>Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.</p>
<p>Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.</p>
<p>GETÚLIO VARGAS<br />
<em>Francisco Negrão de Lima<br />
Renato de Almeida Guillobel<br />
Newton Estilac Leal<br />
João Neves da Fontoura<br />
Horácio Lafer<br />
Álvaro de Souza Lima<br />
João Cleofas<br />
E. Simões Filho<br />
Segadas Viana<br />
Nero Moura </em></p>
<p>Este texto nãosubstitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1952</p>
<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.001-2000?OpenDocument"><strong>LEI N<sup>o</sup> 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="46%"></td>
<td width="54%">Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo   Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das   comissões parlamentares de inquérito.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.</p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.</p>
<p>Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo ou procedimento referido no art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de <em>habeas corpus</em>, <em>habeas data</em> e mandado de segurança.</p>
<p>Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.</p>
<p>Art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 4 de setembro de 2000; 179<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 112<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
<em>José Gregori</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2000</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993</p>
<p>Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.</p>
<p>O Senado Federal resolve:</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Dos Deveres Fundamentais do Senador</p>
<p>Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá à prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.</p>
<p>Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:</p>
<p>I &#8211; promover a defesa dos interesses populares e nacionais;</p>
<p>II &#8211; zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;</p>
<p>III &#8211; exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;</p>
<p>IV &#8211; apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Das Vedações Constitucionais</p>
<p>Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:</p>
<p>I &#8211; desde a expedição do diploma:</p>
<p>a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;</p>
<p>b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;</p>
<p>II &#8211; desde a posse:</p>
<p>a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;</p>
<p>b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;</p>
<p>c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;</p>
<p>d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).</p>
<p>§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.</p>
<p>§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.</p>
<p>§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea a do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar</p>
<p>Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador:</p>
<p>I &#8211; celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;</p>
<p>II &#8211; dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;</p>
<p>III &#8211; praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.</p>
<p>§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.</p>
<p>§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.</p>
<p>Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar;</p>
<p>I &#8211; o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);</p>
<p>II &#8211; a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;</p>
<p>III &#8211; a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.</p>
<p>Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:</p>
<p>I &#8211; a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídico direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias;</p>
<p>II &#8211; a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Das Declarações Públicas Obrigatórias</p>
<p>Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:</p>
<p>I &#8211; ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;</p>
<p>II &#8211; até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira;</p>
<p>III &#8211; ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;</p>
<p>IV &#8211; durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.</p>
<p>§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:</p>
<p>I &#8211; no órgão de publicação oficial &#8211; onde será feita sua publicação integral;</p>
<p>II &#8211; em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar &#8211; em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;</p>
<p>III &#8211; no Programa &#8220;Voz do Brasil/Senado Federal&#8221; &#8211; na forma do inciso anterior.</p>
<p>§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores:</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>Das Medidas Disciplinares</p>
<p>Art. 7° As medidas disciplinares são:</p>
<p>a) advertência;</p>
<p>b) censura;</p>
<p>c) perda temporária do exercício do mandato;</p>
<p>d) perda do mandato.</p>
<p>Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.</p>
<p>Art. 9° A censura será verbal ou escrita.</p>
<p>§ 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:</p>
<p>I &#8211; deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;</p>
<p>II &#8211; praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;</p>
<p>III &#8211; perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.</p>
<p>§ 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:</p>
<p>I &#8211; usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;</p>
<p>II &#8211; praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.</p>
<p>Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:</p>
<p>I &#8211; reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;</p>
<p>II &#8211; praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;</p>
<p>III &#8211; revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;</p>
<p>IV &#8211; revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;</p>
<p>V &#8211; faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.</p>
<p>Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:</p>
<p>I &#8211; a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);</p>
<p>II &#8211; a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);</p>
<p>III &#8211; a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>Do Processo Disciplinar</p>
<p>Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.</p>
<p>Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.</p>
<p>Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2º).</p>
<p>Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.</p>
<p>Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.</p>
<p>Art. 15. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:</p>
<p>I &#8211; o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;</p>
<p>II &#8211; constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Senador, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;</p>
<p>III &#8211; esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;</p>
<p>IV &#8211; apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias do Senado, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;</p>
<p>V &#8211; em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;</p>
<p>VI &#8211; concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.</p>
<p>Art. 16. É facultado ao Senador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.</p>
<p>Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.</p>
<p>§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.</p>
<p>§ 2º Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias.</p>
<p>§ 3º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 8° e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do art. 15.</p>
<p>§ 4º Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador.</p>
<p>Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.</p>
<p>Art. 19. As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa do Senado, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.</p>
<p>Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus efeitos.</p>
<p>Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar</p>
<p>Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal.</p>
<p>Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.</p>
<p>§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.</p>
<p>§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º.</p>
<p>§ 3º Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.</p>
<p>§ 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.</p>
<p>Art. 24. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores.</p>
<p>§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.</p>
<p>§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.</p>
<p>Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>Das Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º.</p>
<p>Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Senado Federal, 17 de março de 1993.</p>
<p>Senador Humberto Lucena</p>
<p>Presidente</p>
<p>REP01+++</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993</p>
<p>Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.</p>
<p>O Senado Federal resolve:</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Dos Deveres Fundamentais do Senador</p>
<p>Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.</p>
<p>Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:</p>
<p>I &#8211; promover a defesa dos interesses populares e nacionais;</p>
<p>II &#8211; zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;</p>
<p>III &#8211; exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;</p>
<p>IV &#8211; apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Das Vedações Constitucionais</p>
<p>Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:</p>
<p>I &#8211; desde a expedição do diploma:</p>
<p>a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;</p>
<p>b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;</p>
<p>II &#8211; desde a posse:</p>
<p>a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;</p>
<p>b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;</p>
<p>c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;</p>
<p>d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).</p>
<p>§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.</p>
<p>§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.</p>
<p>§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar</p>
<p>Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador:</p>
<p>I &#8211; celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;</p>
<p>II &#8211; dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;</p>
<p>III &#8211; praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.</p>
<p>§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.</p>
<p>§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.</p>
<p>Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:</p>
<p>I &#8211; o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);</p>
<p>II &#8211; a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortsias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;</p>
<p>III &#8211; a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.</p>
<p>Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:</p>
<p>I &#8211; a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;</p>
<p>II &#8211; a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Das Declarações Públicas Obrigatórias</p>
<p>Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:</p>
<p>I &#8211; ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;</p>
<p>II &#8211; até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira;</p>
<p>III &#8211; ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;</p>
<p>IV &#8211; durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.</p>
<p>§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:</p>
<p>I &#8211; no órgão de publicação oficial &#8211; onde será feita sua publicação integral;</p>
<p>II &#8211; em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;</p>
<p>III &#8211; no Programa &#8220;Voz do Brasil/Senado Federal&#8221; na forma do inciso anterior.</p>
<p>§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores.</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>Das Medidas Disciplinares</p>
<p>Art. 7° As medidas disciplinares são:</p>
<p>a) advertência;</p>
<p>b) censura;</p>
<p>c) perda temporária do exercício do mandato;</p>
<p>d) perda do mandato.</p>
<p>Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.</p>
<p>Art. 9° A censura será verbal ou escrita.</p>
<p>§ 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:</p>
<p>I &#8211; deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;</p>
<p>II &#8211; praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;</p>
<p>III &#8211; perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.</p>
<p>§ 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:</p>
<p>I &#8211; usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;</p>
<p>II &#8211; praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.</p>
<p>Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:</p>
<p>I &#8211; reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;</p>
<p>II &#8211; praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;</p>
<p>III &#8211; revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;</p>
<p>IV &#8211; revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;</p>
<p>V &#8211; faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.</p>
<p>Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:</p>
<p>I &#8211; a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);</p>
<p>II &#8211; a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);</p>
<p>III &#8211; a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>Do Processo Disciplinar</p>
<p>Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.</p>
<p>Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.</p>
<p>Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2º).</p>
<p>Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.</p>
<p>Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.</p>
<p>Art. 15. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:</p>
<p>I &#8211; o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;</p>
<p>II &#8211; constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Senador, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;</p>
<p>III &#8211; esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;</p>
<p>IV &#8211; apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias do Senado, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;</p>
<p>V &#8211; em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;</p>
<p>VI &#8211; concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.</p>
<p>Art. 16. É facultado ao Senador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.</p>
<p>Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.</p>
<p>§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.</p>
<p>§ 2º Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias.</p>
<p>§ 3º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 8° e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do art. 15.</p>
<p>§ 4º Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador.</p>
<p>Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.</p>
<p>Art. 19. As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa do Senado, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.</p>
<p>Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus efeitos.</p>
<p>Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar</p>
<p>Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal.</p>
<p>Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.</p>
<p>Art. 24. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores.</p>
<p>§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.</p>
<p>§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.</p>
<p>Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>Das Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º.</p>
<p>Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Senado Federal, 17 de março de 1993.</p>
<p>Senador Humberto Lucena</p>
<p>Presidente</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2210/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2210/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2210&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Senado Federal &#8211; Concurso &#8211; Legislação &#8211; Parte III</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/senado-federal-concurso-legislacao-parte-iii/</link>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 16:30:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[LC 95 de 1988]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 1079 de 1950]]></category>
		<category><![CDATA[lei 9784 de 99]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública   Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2203&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.784-1999?OpenDocument"><strong>LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="51%"></td>
<td width="49%">Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública   Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p align="center">CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para os fins desta Lei, consideram-se:</p>
<p>I &#8211; órgão &#8211; a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;</p>
<p>II &#8211; entidade &#8211; a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;</p>
<p>III &#8211; autoridade &#8211; o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.</p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</p>
<p>Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:</p>
<p>I &#8211; atuação conforme a lei e o Direito;</p>
<p>II &#8211; atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;</p>
<p>III &#8211; objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;</p>
<p>IV &#8211; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;</p>
<p>V &#8211; divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;</p>
<p>VI &#8211; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;</p>
<p>VII &#8211; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;</p>
<p>VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;</p>
<p>IX &#8211; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;</p>
<p>X &#8211; garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;</p>
<p>XI &#8211; proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</p>
<p>XII &#8211; impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;</p>
<p>XIII &#8211; interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS</p>
<p>Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:</p>
<p>I &#8211; ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;</p>
<p>II &#8211; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;</p>
<p>III &#8211; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;</p>
<p>IV &#8211; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.</p>
<p align="center">CAPÍTULO III<br />
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO</p>
<p>Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:</p>
<p>I &#8211; expor os fatos conforme a verdade;</p>
<p>II &#8211; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;</p>
<p>III &#8211; não agir de modo temerário;</p>
<p>IV &#8211; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.</p>
<p align="center">CAPÍTULO IV<br />
DO INÍCIO DO PROCESSO</p>
<p>Art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.</p>
<p>Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:</p>
<p>I &#8211; órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;</p>
<p>II &#8211; identificação do interessado ou de quem o represente;</p>
<p>III &#8211; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;</p>
<p>IV &#8211; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;</p>
<p>V &#8211; data e assinatura do requerente ou de seu representante.</p>
<p>Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.</p>
<p>Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.</p>
<p>Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.</p>
<p align="center">CAPÍTULO V<br />
DOS INTERESSADOS</p>
<p>Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São legitimados como interessados no processo administrativo:</p>
<p>I &#8211; pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;</p>
<p>II &#8211; aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;</p>
<p>III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;</p>
<p>IV &#8211; as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.</p>
<p>Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VI<br />
DA COMPETÊNCIA</p>
<p>Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.</p>
<p>Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no <em>caput</em> deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.</p>
<p>Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:</p>
<p>I &#8211; a edição de atos de caráter normativo;</p>
<p>II &#8211; a decisão de recursos administrativos;</p>
<p>III &#8211; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.</p>
<p>Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.</p>
<p>Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.</p>
<p>Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.</p>
<p>Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VII<br />
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO</p>
<p>Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:</p>
<p>I &#8211; tenha interesse direto ou indireto na matéria;</p>
<p>II &#8211; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;</p>
<p>III &#8211; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.</p>
<p>Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.</p>
<p>Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.</p>
<p>Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.</p>
<p>Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VIII<br />
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO</p>
<p>Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.</p>
<p>Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.</p>
<p>Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.</p>
<p>Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.</p>
<p>Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.</p>
<p>Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.</p>
<p align="center">CAPÍTULO IX<br />
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS</p>
<p>Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação deverá conter:</p>
<p>I &#8211; identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;</p>
<p>II &#8211; finalidade da intimação;</p>
<p>III &#8211; data, hora e local em que deve comparecer;</p>
<p>IV &#8211; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;</p>
<p>V &#8211; informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;</p>
<p>VI &#8211; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.</p>
<p>Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.</p>
<p>Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.</p>
<p>Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.</p>
<p align="center">CAPÍTULO X<br />
DA INSTRUÇÃO</p>
<p>Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.</p>
<p>Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.</p>
<p>Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.</p>
<p>Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.</p>
<p>Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.</p>
<p>Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.</p>
<p>Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.</p>
<p>Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.</p>
<p>Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.</p>
<p>Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.</p>
<p>Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.</p>
<p>Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.</p>
<p>Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.</p>
<p>Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.</p>
<p>Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.</p>
<p>Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.</p>
<p>Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.</p>
<p>Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.</p>
<p>Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.</p>
<p>Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XI<br />
DO DEVER DE DECIDIR</p>
<p>Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.</p>
<p>Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XII<br />
DA MOTIVAÇÃO</p>
<p>Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:</p>
<p>I &#8211; neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;</p>
<p>II &#8211; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;</p>
<p>III &#8211; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;</p>
<p>IV &#8211; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;</p>
<p>V &#8211; decidam recursos administrativos;</p>
<p>VI &#8211; decorram de reexame de ofício;</p>
<p>VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;</p>
<p>VIII &#8211; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XIII<br />
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO</p>
<p>Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.</p>
<p>Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XIV<br />
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO</p>
<p>Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.</p>
<p>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.</p>
<p>Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XV<br />
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO</p>
<p>Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art8">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.</p>
<p>Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:</p>
<p>I &#8211; os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;</p>
<p>II &#8211; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;</p>
<p>III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;</p>
<p>IV &#8211; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.</p>
<p>Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.</p>
<p>Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.</p>
<p>Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.</p>
<p>Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.</p>
<p>Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.</p>
<p>Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:</p>
<p>I &#8211; fora do prazo;</p>
<p>II &#8211; perante órgão incompetente;</p>
<p>III &#8211; por quem não seja legitimado;</p>
<p>IV &#8211; após exaurida a esfera administrativa.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.</p>
<p>Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.</p>
<p>Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.</p>
<p>Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art9">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art9">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.</p>
<p>Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XVI<br />
DOS PRAZOS</p>
<p>Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.</p>
<p>Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XVII<br />
DAS SANÇÕES</p>
<p>Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.</p>
<p align="center">CAPÍTULO XVIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.</p>
<p>Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>I &#8211; pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>II &#8211; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>III – <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>IV &#8211; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília 29 de janeiro de 1999; 178<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 111<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
<em>Renan Calheiros<br />
Paulo Paiva </em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1998-2000/RET/rlei-9784-99.pdf">Retificado no D.O.U de 11.3.1999</a></p>
<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2095-1998?OpenDocument"><strong>LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv0258-98.htm">Mensagem de veto</a></p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm">Vide Decreto nº 2.954, de   29.01.1999</a></td>
<td width="50%">Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das   leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição   Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que   menciona.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>Art. 1<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.</p>
<p>Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art59">art. 59 da Constituição Federal</a>, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.</p>
<p>Art. 2<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> (VETADO)</p>
<p>§ 1<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> (VETADO)</p>
<p>§ 2<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:</p>
<p>I &#8211; as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;</p>
<p>II &#8211; as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS</p>
<p align="center">Seção I</p>
<p align="center">Da Estruturação das Leis</p>
<p>Art. 3<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> A lei será estruturada em três partes básicas:</p>
<p>I &#8211; parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;</p>
<p>II &#8211; parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;</p>
<p>III &#8211; parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.</p>
<p>Art. 4<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.</p>
<p>Art. 5<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.</p>
<p>Art. 6<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.</p>
<p>Art. 7<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:</p>
<p>I &#8211; excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;</p>
<p>II &#8211; a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;</p>
<p>III &#8211; o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;</p>
<p>IV &#8211; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.</p>
<p>Art. 8<strong><span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span></strong> A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula &#8220;entra em vigor na data de sua publicação&#8221; para as leis de pequena repercussão.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>Parágrafo único. (VETADO) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm#art9">(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p align="center">Seção II</p>
<p align="center">Da Articulação e da Redação das Leis</p>
<p>Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:</p>
<p>I &#8211; a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura &#8220;Art.&#8221;, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;</p>
<p>II &#8211; os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;</p>
<p>III &#8211; os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico &#8220;§&#8221;, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão &#8220;parágrafo único&#8221; por extenso;</p>
<p>IV &#8211; os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;</p>
<p>V &#8211; o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;</p>
<p>VI &#8211; os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;</p>
<p>VII &#8211; as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;</p>
<p>VIII &#8211; a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.</p>
<p>Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:</p>
<p>I &#8211; para a obtenção de clareza:</p>
<p>a)<em> </em>usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;</p>
<p>b) usar frases curtas e concisas;</p>
<p>c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;</p>
<p>d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;</p>
<p>e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;</p>
<p>II &#8211; para a obtenção de precisão:</p>
<p>a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;</p>
<p>b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;</p>
<p>c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;</p>
<p>d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;</p>
<p>e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;</p>
<p>f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>III &#8211; para a obtenção de ordem lógica:</p>
<p>a)<em> </em>reunir sob as categorias de agregação &#8211; subseção, seção, capítulo, título e livro &#8211; apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;</p>
<p>b)<em> </em>restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;</p>
<p>c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no<em> caput</em> do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;</p>
<p>d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.</p>
<p align="center">Seção III</p>
<p align="center">Da Alteração das Leis</p>
<p>Art. 12. A alteração da lei será feita:</p>
<p>I &#8211; mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;</p>
<p>II – mediante revogação parcial; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>III &#8211; nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:</p>
<p>a) revogado; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm#a">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea <em>&#8220;c&#8221;. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a><em></em></p>
<p>Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p align="center">CAPÍTULO III</p>
<p align="center">DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS</p>
<p align="center">Seção I</p>
<p align="center">Da Consolidação das Leis</p>
<p>Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>I – introdução de novas divisões do texto legal base; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>VIII – homogeneização terminológica do texto; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>III – revogado. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm#3">(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Observado o disposto no inciso II do <em>caput</em>, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 13. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm">(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> (VETADO) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm#art14§4">(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.</p>
<p align="center">Seção II</p>
<p align="center">Da Consolidação de Outros Atos Normativos</p>
<p>Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.</p>
<p>Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.</p>
<p align="center">CAPÍTULO IV</p>
<p align="center">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.</p>
<p>Art. 18 &#8211; A (VETADO) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp107.htm#art2">(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)</a></p>
<p>Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
<em>Iris Rezende</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998</p>
<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%201.079-1950?OpenDocument"><strong>LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="46%"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079consol.htm">Vide texto Atualizado</a></td>
<td width="54%">Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de   julgamento.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p align="center">PARTE PRIMEIRA</p>
<p align="center">Do Presidente da República e Ministros de Estado</p>
<p>Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.</p>
<p>Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.</p>
<p>Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.</p>
<p>Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:</p>
<p>I &#8211; A existência da União:</p>
<p>II &#8211; O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;</p>
<p>III &#8211; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:</p>
<p>IV &#8211; A segurança interna do país:</p>
<p>V &#8211; A probidade na administração;</p>
<p>VI &#8211; A lei orçamentária;</p>
<p>VII &#8211; A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;</p>
<p>VIII &#8211; O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).</p>
<p align="center">TÍTULO I</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO</p>
<p>Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:</p>
<p>1 &#8211; entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;</p>
<p>2 &#8211; tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;</p>
<p>3 &#8211; cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;</p>
<p>4 &#8211; revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;</p>
<p>5 &#8211; auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;</p>
<p>6 &#8211; celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;</p>
<p>7 &#8211; violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;</p>
<p>8 &#8211; declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.</p>
<p>9 &#8211; não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;</p>
<p>10 &#8211; permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;</p>
<p>11 &#8211; violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS</p>
<p>Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:</p>
<p>1 &#8211; tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;</p>
<p>2 &#8211; usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;</p>
<p>3 &#8211; violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;</p>
<p>4 &#8211; permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;</p>
<p>5 &#8211; opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;</p>
<p>6 &#8211; usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;</p>
<p>7 &#8211; praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;</p>
<p>8 &#8211; intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.</p>
<p align="center">CAPÍTULO III</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS</p>
<p>Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:</p>
<p>1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;</p>
<p>2 &#8211; obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;</p>
<p>3 &#8211; violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;</p>
<p>4 &#8211; utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;</p>
<p>5 &#8211; servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;</p>
<p>6 &#8211; subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;</p>
<p>7 &#8211; incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;</p>
<p>8 &#8211; provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;</p>
<p>9 &#8211; violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;</p>
<p>10 &#8211; tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.</p>
<p align="center">CAPÍTULO IV</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS</p>
<p>Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:</p>
<p>1 &#8211; tentar mudar por violência a forma de governo da República;</p>
<p>2 &#8211; tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;</p>
<p>3 &#8211; decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;</p>
<p>4 &#8211; praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;</p>
<p>5 &#8211; não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;</p>
<p>6 &#8211; ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;</p>
<p>7 &#8211; permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;</p>
<p>8 &#8211; deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.</p>
<p align="center">CAPÍTULO V</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO</p>
<p>Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:</p>
<p>1 &#8211; omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;</p>
<p>2 &#8211; não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;</p>
<p>3 &#8211; não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;</p>
<p>4 &#8211; expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;</p>
<p>5 &#8211; infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;</p>
<p>6 &#8211; Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;</p>
<p>7 &#8211; proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VI</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA</p>
<p>Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:</p>
<p>1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;</p>
<p>2 &#8211; Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;</p>
<p>3 &#8211; Realizar o estorno de verbas;</p>
<p>4 &#8211; Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VII</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:</p>
<p>Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:</p>
<p>1 &#8211; ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;</p>
<p>2 &#8211; Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;</p>
<p>3 &#8211; Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;</p>
<p>4 &#8211; alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;</p>
<p>5 &#8211; negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VIII</p>
<p align="center">DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;</p>
<p>Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:</p>
<p>1 &#8211; impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;</p>
<p>2 &#8211; Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;</p>
<p>3 &#8211; deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;</p>
<p>4 &#8211; Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.</p>
<p align="center">TÍTULO II</p>
<p align="center">DOS MINISTROS DE ESTADO</p>
<p>Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;</p>
<p>1 &#8211; os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;</p>
<p>2 &#8211; os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;</p>
<p>3 &#8211; A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;</p>
<p>4 &#8211; Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.</p>
<p align="center">PARTE SEGUNDA</p>
<p align="center">PROCESSO E JULGAMENTO</p>
<p align="center">TÍTULO ÚNICO</p>
<p align="center">DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DA DENÚNCIA</p>
<p>Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.</p>
<p>Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.</p>
<p>Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.</p>
<p>Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.</p>
<p>Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DA ACUSAÇÃO</p>
<p>Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.</p>
<p>Art.20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.</p>
<p>par. 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.</p>
<p>par. 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.</p>
<p>Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.</p>
<p>Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.</p>
<p>par. 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do par. 1º do art. 20, serão mesmo incluído na ordem do dias da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.</p>
<p>par. 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no par. 2º do art. 20.</p>
<p>Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.</p>
<p>par. 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.</p>
<p>par. 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.</p>
<p>par. 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.</p>
<p>par. 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.</p>
<p>par. 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.</p>
<p>par. 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.</p>
<p align="center">CAPÍTULO III</p>
<p align="center">DO JULGAMENTO</p>
<p>Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.</p>
<p>Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.</p>
<p>Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.</p>
<p>Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.</p>
<p>Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.</p>
<p>Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.</p>
<p>Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.</p>
<p>Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.</p>
<p>Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.</p>
<p>Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.</p>
<p>Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.</p>
<p>Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.</p>
<p>Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.</p>
<p>Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.</p>
<p>Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;</p>
<p>a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;</p>
<p>b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.</p>
<p>Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.</p>
<p>Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.</p>
<p align="center">PARTE TERCEIRA</p>
<p align="center">TÍTULO I</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</p>
<p>Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:</p>
<p>1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;</p>
<p>2 &#8211; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;</p>
<p>3 &#8211; ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:</p>
<p>5 &#8211; proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA</p>
<p>Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:</p>
<p>1 &#8211; emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;</p>
<p>2 &#8211; recusar-se a prática de ato que lhe incumba;</p>
<p>3 &#8211; ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;</p>
<p>4 &#8211; proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.</p>
<p align="center">TÍTULO II</p>
<p align="center">DO PROCESSO E JULGAMENTO</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DA DENÚNCIA</p>
<p>Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).</p>
<p>Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.</p>
<p>Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.</p>
<p>Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.</p>
<p>Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.</p>
<p>Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.</p>
<p>Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.</p>
<p>Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.</p>
<p>Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.</p>
<p>Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.</p>
<p>Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.</p>
<p>Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.</p>
<p>Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.</p>
<p>Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.</p>
<p>Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.</p>
<p>Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo <em>Diário do Congresso Nacional </em>, com a antecedência de 60 dias.</p>
<p>Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:</p>
<p>a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;</p>
<p>b) ficar sujeito a acusação criminal;</p>
<p>c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA</p>
<p>Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.</p>
<p>Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.</p>
<p>Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.</p>
<p>Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.</p>
<p>Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.</p>
<p>Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.</p>
<p>par. 1º A revelia do acusado determinará o adiamento do julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.</p>
<p>par. 2º Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo.</p>
<p>Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.</p>
<p>Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.</p>
<p>Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.</p>
<p>Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.</p>
<p>Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,</p>
<p>Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.</p>
<p>Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.</p>
<p align="center">CAPÍTULO III</p>
<p align="center">DA SENTENÇA</p>
<p>Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão &#8220;sim&#8221; ou &#8220;não&#8221; à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: &#8220;Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?&#8221;</p>
<p>Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.</p>
<p>Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.</p>
<p>Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.</p>
<p>Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.</p>
<p>Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.</p>
<p>Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.</p>
<p align="center">PARTE QUARTA</p>
<p align="center">TÍTULO ÚNICO</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS</p>
<p>Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO</p>
<p>Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.</p>
<p>Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.</p>
<p>Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.</p>
<p>Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.</p>
<p>Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.</p>
<p>par. 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.</p>
<p>par. 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.</p>
<p>par. 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita &#8211; a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.</p>
<p>par. 4º Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.</p>
<p>Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.</p>
<p>Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.</p>
<p align="center">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.</p>
<p>Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.</p>
<p>Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.</p>
<p>Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.</p>
<p>Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.</p>
<p>EURICO GASPAR DUTRA<br />
<em>Honório Monteiro<br />
Sylvic de Noronha<br />
Canrobert P. da Costa<br />
Raul Fernandes<br />
Guilherme da Silveira<br />
João Valdetaro de Amorim e Mello<br />
Daniel de Carvalho<br />
Clemente Mariani<br />
Armando Trompowsky</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2203/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2203/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2203&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Senado Federal &#8211; Concurso &#8211; Legislação &#8211; Parte II</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2012/01/18/senado-federal-legislacao-parte-ii/</link>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 16:26:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[código de ética do servidor]]></category>
		<category><![CDATA[decreto 1171 de 94]]></category>
		<category><![CDATA[decreto 6029 de 2007]]></category>
		<category><![CDATA[improbidade]]></category>
		<category><![CDATA[legislação concurso senado federal]]></category>
		<category><![CDATA[lei 8429 de 92]]></category>

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		<description><![CDATA[DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Código de Ética Profissional   do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2201&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%201.171-1994?OpenDocument"><strong>DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="363"></td>
<td width="400">Aprova o Código de Ética Profissional   do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,</p>
<p><strong>DECRETA:</strong><strong></strong></p>
<p>Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.</p>
<p>Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.</p>
<p>Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.</p>
<p>Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.</p>
<p>ITAMAR FRANCO<br />
<em>Romildo Canhim</em><strong></strong></p>
<p>Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.</p>
<p align="center"><strong>ANEXO</strong></p>
<p align="center"><strong>Código de Ética Profissional do<br />
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal</strong></p>
<p align="center"><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p align="center"><strong>Seção I<br />
Das Regras Deontológicas</strong></p>
<p>I &#8211; A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.</p>
<p>II &#8211; O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art37">art. 37, <em>caput</em></a><em>,</em> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art37§4">§ 4°, da Constituição Federal</a>.</p>
<p>III &#8211; A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.</p>
<p>IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.</p>
<p>V &#8211; O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.</p>
<p>VI &#8211; A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.</p>
<p>VII &#8211; Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.</p>
<p>VIII &#8211; Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.</p>
<p>IX &#8211; A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.</p>
<p>X &#8211; Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.</p>
<p>XI &#8211; 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.</p>
<p>XII &#8211; Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.</p>
<p>XIII &#8211; 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.</p>
<p align="center"><strong>Seção II<br />
Dos Principais Deveres do Servidor Público</strong></p>
<p>XIV &#8211; São deveres fundamentais do servidor público:</p>
<p>a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;</p>
<p>b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;</p>
<p>c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;</p>
<p>d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;</p>
<p>e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;</p>
<p>f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;</p>
<p>g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;</p>
<p>h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;</p>
<p>i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;</p>
<p>j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;</p>
<p>l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;</p>
<p>m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;</p>
<p>n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;</p>
<p>o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;</p>
<p>p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;</p>
<p>q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;</p>
<p>r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.</p>
<p>s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;</p>
<p>t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;</p>
<p>u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;</p>
<p>v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.</p>
<p align="center"><strong>Seção III<br />
Das Vedações ao Servidor Público</strong></p>
<p>XV &#8211; E vedado ao servidor público;</p>
<p>a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;</p>
<p>b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;</p>
<p>c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;</p>
<p>d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;</p>
<p>e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;</p>
<p>f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;</p>
<p>g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;</p>
<p>h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;</p>
<p>i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;</p>
<p>j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;</p>
<p>l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;</p>
<p>m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;</p>
<p>n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;</p>
<p>o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;</p>
<p>p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.</p>
<p align="center"><strong>CAPÍTULO II<br />
DAS COMISSÕES DE ÉTICA</strong></p>
<p>XVI &#8211; Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.</p>
<p>XVIII &#8211; À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.</p>
<p>XXII &#8211; A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.</p>
<p>XXIV &#8211; Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.</p>
<p align="center"><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.029-2007?OpenDocument">DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.</a></strong></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"><a href="http://etica.planalto.gov.br/legislacao/etica512">Vide Resolução nº   10, de 29 de setembro de 2008</a></td>
<td width="50%">Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá   outras providências.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, </strong>no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,</p>
<p><strong>DECRETA:</strong></p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe:</p>
<p>I &#8211; integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;</p>
<p>II &#8211; contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;</p>
<p>III &#8211; promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;</p>
<p>IV &#8211; articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.<strong> </strong></p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:</p>
<p>I &#8211; a Comissão de Ética Pública &#8211; CEP, instituída pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm">Decreto de 26 de maio de 1999</a>;</p>
<p>II &#8211; as Comissões de Ética de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto n<sup>o</sup> 1.171, de 22 de junho de 1994</a>; e</p>
<p>III &#8211; as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.<strong> </strong></p>
<p>Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.</p>
<p>Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> À CEP compete:</p>
<p>I &#8211; atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;</p>
<p>II &#8211; administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:</p>
<p>a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;</p>
<p>b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;</p>
<p>c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;</p>
<p>III &#8211; dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto no 1.171, de 1994</a>;</p>
<p>IV &#8211; coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;</p>
<p>V &#8211; aprovar o seu regimento interno; e</p>
<p>VI &#8211; escolher o seu Presidente.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.<strong> </strong></p>
<p>Art. 5o Cada Comissão de Ética de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto no 1171, de 1994</a>, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.</p>
<p>Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:</p>
<p>I &#8211; assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;</p>
<p>II &#8211; conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>:</p>
<p>I &#8211; atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;</p>
<p>II &#8211; aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:</p>
<p>a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;</p>
<p>b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;</p>
<p>c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e</p>
<p>d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;</p>
<p>III &#8211; representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>; e</p>
<p>IV &#8211; supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.</p>
<p>Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:</p>
<p>I &#8211; observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;</p>
<p>II &#8211; constituir Comissão de Ética;</p>
<p>III &#8211; garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e</p>
<p>IV &#8211; atender com prioridade às solicitações da CEP.</p>
<p>Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.</p>
<p>Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:</p>
<p>I &#8211; proteção à<strong> </strong>honra e à imagem da pessoa investigada;</p>
<p>II &#8211; proteção à<strong> </strong>identidade<strong> </strong>do<strong> </strong>denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e</p>
<p>III &#8211; independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.</p>
<p>Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.<strong> </strong></p>
<p>Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no <strong>caput</strong> deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.<strong> </strong></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:</p>
<p>I &#8211; encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;</p>
<p>II &#8212; encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5480.htm">Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005</a>, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e</p>
<p>III &#8211; recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.<strong> </strong></p>
<p>Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.<strong> </strong></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.<strong> </strong></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.<strong> </strong></p>
<p>Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.<strong> </strong></p>
<p>Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.</p>
<p>Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública<span style="text-decoration:line-through;"><del datetime="2007-01-31T16:14">,</del></span> acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.</p>
<p>Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.<strong> </strong></p>
<p>Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.<strong> </strong></p>
<p>Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.<strong> </strong></p>
<p>Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no <strong>caput</strong>, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 12.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.<strong> </strong></p>
<p>Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> será apurada pela Comissão de Ética Pública.</p>
<p>Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.<strong> </strong></p>
<p>Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.<strong> </strong></p>
<p>Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.<strong> </strong></p>
<p>Art. 25. Ficam revogados os incisos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xvii">XVII</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xix">XIX</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xx">XX</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxi">XXI</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxiii">XXIII</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxv">XXV</a> do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 1.171, de 22 de junho de 1994, os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm#art2">arts. 2<sup>o</sup></a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm#art3">3<sup>o</sup> do Decreto de 26 de maio de 1999</a>, que cria a Comissão de Ética Pública, e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2000/Dnn-01-30.08.2000.htm">Decretos de 30 de agosto de 2000</a> e de <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2001/Dnn9207.htm">18 de maio de 2001,</a> que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.<strong> </strong></p>
<p>Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 119<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
<em>Dilma Rousseff</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007</p>
<p align="center"><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.429-1992?OpenDocument"><strong>LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.</strong></a></p>
<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="46%"></td>
<td width="54%">Dispõe sobre as sanções aplicáveis   aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de   mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta   ou fundacional e dá outras providências.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</p>
<p align="center">CAPÍTULO I<br />
Das Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.</p>
<p>Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.</p>
<p>Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.</p>
<p>Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.</p>
<p>Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.</p>
<p>Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.</p>
<p>Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.</p>
<p>Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.</p>
<p>Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.</p>
<p>Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.</p>
<p align="center">CAPÍTULO II<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa</p>
<p align="center">Seção I<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito</p>
<p>Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:</p>
<p>I &#8211; receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;</p>
<p>II &#8211; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;</p>
<p>III &#8211; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;</p>
<p>IV &#8211; utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;</p>
<p>V &#8211; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;</p>
<p>VI &#8211; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;</p>
<p>VII &#8211; adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;</p>
<p>VIII &#8211; aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;</p>
<p>IX &#8211; perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;</p>
<p>X &#8211; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;</p>
<p>XI &#8211; incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;</p>
<p>XII &#8211; usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.</p>
<p align="center">Seção II<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário</p>
<p>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:</p>
<p>I &#8211; facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;</p>
<p>II &#8211; permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;</p>
<p>III &#8211; doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;</p>
<p>IV &#8211; permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;</p>
<p>V &#8211; permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;</p>
<p>VI &#8211; realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;</p>
<p>VII &#8211; conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;</p>
<p>VIII &#8211; frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;</p>
<p>IX &#8211; ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;</p>
<p>X &#8211; agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;</p>
<p>XI &#8211; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;</p>
<p>XII &#8211; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;</p>
<p>XIII &#8211; permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.</p>
<p>XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art18">(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)</a></p>
<p>XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art18">(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)</a></p>
<p align="center">Seção III<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública</p>
<p>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:</p>
<p>I &#8211; praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;</p>
<p>II &#8211; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;</p>
<p>III &#8211; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;</p>
<p>IV &#8211; negar publicidade aos atos oficiais;</p>
<p>V &#8211; frustrar a licitude de concurso público;</p>
<p>VI &#8211; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;</p>
<p>VII &#8211; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.</p>
<p align="center">CAPÍTULO III<br />
Das Penas</p>
<p>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).</a></p>
<p>I &#8211; na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;</p>
<p>II &#8211; na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;</p>
<p>III &#8211; na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>
<p>Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.</p>
<p align="center">CAPÍTULO IV<br />
Da Declaração de Bens</p>
<p>Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D978.htm">(Regulamento)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5483.htm">(Regulamento)</a></p>
<p>§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.</p>
<p>§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.</p>
<p>§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.</p>
<p>§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .</p>
<p align="center">CAPÍTULO V<br />
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial</p>
<p>Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.</p>
<p>§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.</p>
<p>§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.</p>
<p>§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm#art148">arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</a> e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.</p>
<p>Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.</p>
<p>Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.</p>
<p>Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.</p>
<p>§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art822">arts. 822</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art825">825 do Código de Processo Civil</a>.</p>
<p>§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.</p>
<p>Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.</p>
<p>§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.</p>
<p>§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm#art6§3">§ 3<sup>o</sup> do art. 6<sup>o</sup> da Lei n<sup>o</sup> 4.717, de 29 de junho de 1965</a>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9366.htm#art11">(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)</a></p>
<p>§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm#art7">(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)</a></p>
<p>§ 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>§ 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>§ 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>§ 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, <strong>caput</strong> e § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, do Código de Processo Penal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4">(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</a></p>
<p>Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VI<br />
Das Disposições Penais</p>
<p>Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.</p>
<p>Pena: detenção de seis a dez meses e multa.</p>
<p>Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.</p>
<p>Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.</p>
<p>Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:</p>
<p>I &#8211; da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).</a></p>
<p>II &#8211; da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.</p>
<p>Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VII<br />
Da Prescrição</p>
<p>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:</p>
<p>I &#8211; até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;</p>
<p>II &#8211; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.</p>
<p align="center">CAPÍTULO VIII<br />
Das Disposições Finais</p>
<p>Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 25. Ficam revogadas as <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%203.164-1957?OpenDocument">Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957</a>, e <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%203.502-1958?OpenDocument">3.502, de 21 de dezembro de 1958</a> e demais disposições em contrário.</p>
<p>Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.</p>
<p>FERNANDO COLLOR<br />
<em>Célio Borja</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/nossodireito.wordpress.com/2201/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/nossodireito.wordpress.com/2201/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&amp;blog=3243622&amp;post=2201&amp;subd=nossodireito&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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