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	<title>O conhecimento não divulgado sufoca, por isso dedico esse espaço para trocar com os meus semelhantes as minhas experiências na área jurídica.</title>
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		<title>O conhecimento não divulgado sufoca, por isso dedico esse espaço para trocar com os meus semelhantes as minhas experiências na área jurídica.</title>
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			<item>
		<title>Rio de Janeiro é condenado a indenizar pai vítima da perda de sua filha por morte causada por dengue hemorrágica &#8211; Superior Tribunal de Justiça demonstra com a decisão a efetividade da prestação da tutela jurisdicional e a aplicação dos princípios constitucionais no caso concreto</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/10/rio-de-janeiro-e-condenado-a-indenizar-pai-vitima-da-perda-de-sua-filha-por-morte-causada-por-dengue-hemorragica-superior-tribunal-de-justica-demonstra-com-a-decisao-a-efetividade-da-prestacao-da-tu/</link>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 14:40:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[indenização paga pelo Estado do RJ]]></category>
		<category><![CDATA[morte por dengue]]></category>
		<category><![CDATA[omissão do Estado e condenação]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade do Estado]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade objetiva]]></category>
		<category><![CDATA[saúde direito fundamental]]></category>

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		<description><![CDATA[A saúde e o direito a vida são direitos fundamentais, prova da concretude da aplicabilidade de tais direitos consagrados constitucionalmente é a decisão proferida pela Corte Especial, que definitivamente nesse julgado prestou efetiva tutela jurisdicional e respeitou os preceitos constitucionais, veja in verbis a decisão:
STJ aumenta para 50 mil a indenização a ser paga pelo [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1153&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>A saúde e o direito a vida são direitos fundamentais, prova da concretude da aplicabilidade de tais direitos consagrados constitucionalmente é a decisão proferida pela Corte Especial, que definitivamente nesse julgado prestou efetiva tutela jurisdicional e respeitou os preceitos constitucionais, veja <em>in verbis </em>a decisão:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>STJ aumenta para 50 mil a indenização a ser paga pelo RJ a pai de vítima de dengue hemorrágica</strong></p>
<div style="text-align:justify;">A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro a um cidadão. A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no estado. A suposta negligência por parte do Estado e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator ao conceder a indenização por dano moral.</p>
<p>O Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro negou o pedido de majoração do valor da indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.</p>
<p>O estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Todos eles, no entanto, eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Provada a omissão do estado no combate aos focos, os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização.&#8221;A constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa&#8221;, relatou o ministro Luiz Fux.</p>
<p>Para que haja modificação da quantia a ser paga, a Corte analisa se o valor da causa é exorbitante ou irrisório, baseados nos critérios de exemplariedade e solidariedade. É observado, além disso, a capacidade econômica do réu. O intuito, ao contrário de enriquecer a vítima, é suavizar o dano causado a ela, afirmou o relator.</p></div>
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	</item>
		<item>
		<title>Imposto de Renda &#8211; Restituição &#8211; Depósito em conta corrente &#8211; Penhorabilidade &#8211; Ônus do devedor demonstrar que trata-se de verba salarial</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/10/imposto-de-renda-restituicao-deposito-em-conta-corrente-penhorabilidade-onus-do-devedor-demonstrar-que-trata-se-de-verba-salarial/</link>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 14:28:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ônus da prova é do devedor]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
		<category><![CDATA[Penhora]]></category>
		<category><![CDATA[Restituição]]></category>
		<category><![CDATA[Verba Salarial]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão do STJ sobre penhorabilidade de restituição de Imposto de Renda depositada em conta corrente é surpreendente, cabe ao devedor demonstrar que o valor refere-se especificamente a verba salarial sob pena de penhora.
Veja a íntegra da decisão noticiada no sítio do STJ:
Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada
A Terceira Turma do Superior Tribunal [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1149&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><h3 style="text-align:justify;">Decisão do STJ sobre penhorabilidade de restituição de Imposto de Renda depositada em conta corrente é surpreendente, cabe ao devedor demonstrar que o valor refere-se especificamente a verba salarial sob pena de penhora.</h3>
<h2 style="text-align:justify;">Veja a íntegra da decisão noticiada no sítio do STJ:</h2>
<h2 style="text-align:justify;">Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada</h2>
<p style="text-align:justify;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta.</p>
<p style="text-align:justify;">Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.</p>
<p style="text-align:justify;">O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.</p>
<p style="text-align:justify;">Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.</p>
<p style="text-align:justify;">Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.</p>
<p style="text-align:justify;">A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”, explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”, completa.</p>
<p style="text-align:justify;">A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”.</p>
<p style="text-align:justify;">Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.</p>
<p style="text-align:justify;">A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n. 7.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>STJ &#8211; Súmulas 406/407/408 e 409 &#8211; Temas abordados: &#8211; prescrição em execução fiscal, tarifa de água, juros em ações de desapropriação e, por fim, Fazenda Pública e o direito de recusa de substituição de bem penhorado</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/06/stj-sumulas-406407408-e-409-temas-tratados-prescricao-em-execucao-fiscal-tarifa-de-agua-juros-e-desapropriacao-e-fazenda-publica-e-penhora/</link>
		<comments>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/06/stj-sumulas-406407408-e-409-temas-tratados-prescricao-em-execucao-fiscal-tarifa-de-agua-juros-e-desapropriacao-e-fazenda-publica-e-penhora/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 06 Nov 2009 07:53:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
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		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
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		<category><![CDATA[Execução Fiscal e prescrição]]></category>
		<category><![CDATA[Fazenda Pública e Execução]]></category>
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		<category><![CDATA[Súmulas 406/407/408/409]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição de penhora]]></category>
		<category><![CDATA[Tarifa de água e cobrança]]></category>

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		<description><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça edita mais quatro súmulas, verbetes 406 a 409.
A Súmula nº. 406 traz em seu verbete que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.
Já a Súmula nº. 407 pacifica o entendimento no que tange a cobrança de tarifa de água, dizendo que é legítima a cobrança da [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1142&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>Superior Tribunal de Justiça edita mais quatro súmulas, verbetes 406 a 409.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A Súmula nº. 406 traz em seu verbete que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Já a Súmula nº. 407 pacifica o entendimento no que tange a cobrança de tarifa de água, dizendo que é legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>No verbete da Súmula nº. 408 a matéria tratada é a desapropriação e os juros compensatórios, tema que já estava totalmente pacificado no STJ.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>E, na Súmula 409 o tema é a prescrição em Execução Fiscal, quando a prescrição ocorrer antes da propositura da ação, pode ser declarada de ofício.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Veja a notícia de publicação das novas súmulas com o resumo das decisões, consoante publicação feita no sítio do Superior Tribunal de Justiça:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong><strong>“FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR PRECATÓRIOS </strong></p>
<p style="text-align:justify;"> A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: <strong>“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. </strong>O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.</p>
<p style="text-align:justify;"> O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.</p>
<p style="text-align:justify;">Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.</p>
<p style="text-align:justify;">Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>SÚMULA 407 PACIFICA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA POR FAIXA DE CONSUMO </strong></p>
<p style="text-align:justify;">“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p style="text-align:justify;">A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.</p>
<p style="text-align:justify;">O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>STJ EDITA SÚMULA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO </strong></p>
<p style="text-align:justify;">A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.</p>
<p style="text-align:justify;">O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.</p>
<p style="text-align:justify;">No referido caso, a Primeira Seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória n. 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão &#8220;de até seis por cento ao ano&#8221;, do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>SÚMULA 409 TRATA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO FISCAL </strong></p>
<p style="text-align:justify;">A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.</p>
<p style="text-align:justify;">Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.</p>
<p style="text-align:justify;">Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.”</p>
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	</item>
		<item>
		<title>SPAM erótico &#8211; STJ conforme decisão da Quarta Turma posicionou-se no sentido de que não há que se falar em Dano Moral</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/spam-erotico-para-o-stj-posicionamento-da-maioria-da-quarta-turma-nao-gera-dano-moral/</link>
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		<pubDate>Wed, 04 Nov 2009 01:37:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[Honildo de Mello Castro]]></category>
		<category><![CDATA[negativa de dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[posicões divergentes]]></category>
		<category><![CDATA[SPAM erótico]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão inédita sobre SPAM, com a devida vênia, lamentável o argumento usado pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro, justificando o não reconhecimento do dano moral pelo fato de abrir precedente para inúmeras ações judiciais.
A função do Judiciário é dizer o direito e fazer a justiça, negar um direito para impedir [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1138&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p style="text-align:justify;"><strong>O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão inédita sobre SPAM, com a devida vênia, lamentável o argumento usado pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro, justificando o não reconhecimento do dano moral pelo fato de abrir precedente para inúmeras ações judiciais.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A função do Judiciário é dizer o direito e fazer a justiça, negar um direito para impedir ações judiciais é negar o cumprimento da função do Poder Judiciário.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Infeliz, o douto desembargador.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Veja a notícia publicada no site do STJ, na íntegra:</strong> </p>
<p><strong>Quarta Turma não reconhece dano moral por envio de SPAM erótico a internauta </strong></p>
<div style="text-align:justify;">O simples envio de spam (mensagem eletrônica publicitária) ao usuário de internet, ainda que seja de conteúdo erótico, não causa dano moral. O entendimento foi manifestado em julgamento inédito ocorrido na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, ter votado no sentido de reconhecer a ocorrência do dano e a obrigação de a empresa retirar o destinatário de sua lista de envio, os demais ministros consideraram que não há dever de indenizar ante a possibilidade de bloqueio do remetente indesejado, aliada às ferramentas de filtro de lixo eletrônico disponibilizadas pelos servidores de internet.</div>
<p>A discussão judicial sobre o spam teve início quando um advogado do Rio de Janeiro ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral. Em 2004, ele recebeu e-mails com publicidade de um restaurante em que há shows eróticos. As mensagens traziam imagens de mulheres de biquíni. O advogado solicitou a retirada do seu endereço eletrônico da lista de envio do spam. O restaurante confirmou o recebimento do pedido, mas o advogado continuou a receber as mensagens indesejadas.</p>
<p>Para o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, que ficará responsável pelo acórdão, admitir o dano moral para casos semelhantes abriria um leque para incontáveis ações pelo país. O ministro Fernando Gonçalves, presidente da Turma, acredita que a possibilidade de bloqueio do remetente desobriga o internauta de acessar o spam, o que impede o dissabor de receber uma mensagem indesejada.</p>
<p>Já o ministro Aldir Passarinho Junior avaliou que deter a internet é complicado. Ele comentou que há coisas que a internet traz para o bem, e outras para o mal. “O spam é algo a que se submete o usuário da internet. Não vejo, a esta altura, como nós possamos desatrelar o uso da internet do spam”, afirmou.</p>
<p>Com o julgamento do STJ, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reformado a sentença de primeiro grau e considerou não terem sido violadas a intimidade, a vida, a honra e a imagem do destinatário do spam. Na primeira instância, havia sido dada uma liminar, sob pena de multa diária de R$100, para que a empresa não enviasse mensagens publicitárias ao advogado. Posteriormente, a ação foi julgada procedente, condenado a empresa a pagar R$ 5 mil pelas mensagens comerciais indesejadas.</p>
<p>Legislação estrangeira</p>
<p>Em seu detalhado voto, o ministro Salomão percorreu o caminho da origem da palavra spam até a legislação sobre o tema adotada em países estrangeiros. Conforme sua pesquisa, Europa e Estados Unidos, por exemplo, desenvolveram soluções jurídicas para o problema do spamming (termo que designa o ato de envio de spam).</p>
<p>“O sistema conhecido no meio digital como opt-in, segundo o qual o usuário deve, voluntariamente, se cadastrar junto ao fornecedor para receber mensagens” é utilizado pela União Europeia (artigo 13 da Diretiva da vida privada e das comunicações eletrônicas – Diretiva 2002/58/CE). “O sistema opt-out, em que o usuário recebe as mensagens sem seu consentimento e deve requerer a exclusão da lista em que está inscrito”, é utilizado pelos Estados Unidos (Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography And Marketing Act, de 2003).</p>
<p>No Brasil, o ministro Salomão esclareceu que, embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>RECEITA FEDERAL &#8211; Legislação Especial do Edital para Analista</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/receita-federal-legislacao-especial-do-edital-para-analista/</link>
		<comments>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/receita-federal-legislacao-especial-do-edital-para-analista/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 18:31:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso para Analista]]></category>
		<category><![CDATA[concurso público]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação Especial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Especiais]]></category>
		<category><![CDATA[Prova de Analista material completo e atualizado]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Resoluções e Decretos]]></category>

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		<description><![CDATA[Impossível colocar no post toda a legislação especial.
As demais leis estão em todos os Códigos.
&#160;
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994




&#160;

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.



         0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1131&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Impossível colocar no post toda a legislação especial.</p>
<p>As demais leis estão em todos os Códigos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%201.171-1994?OpenDocument"><strong>DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994</strong></a></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="363">
<p>&nbsp;</p>
</td>
<td width="400">Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>         <strong>0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,</p>
<p><strong>        DECRETA:</strong></p>
<p>        Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.</p>
<p>        Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.</p>
<p>        Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.</p>
<p>        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.</p>
<p>ITAMARFRANCO<br />
<em>Romildo Canhim</em><strong> </strong></p>
<p>Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.</p>
<p><strong>ANEXO</strong></p>
<p><strong>Código de Ética Profissional do</strong><strong><br />
</strong><strong>Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal</strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p><strong>Seção I</strong><strong><br />
</strong><strong>Das Regras Deontológicas</strong></p>
<p>        I &#8211; A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.</p>
<p>        II &#8211; O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art37">art. 37, <em>caput</em></a><em>,</em> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art37§4">§ 4°, da Constituição Federal</a>.</p>
<p>        III &#8211; A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.</p>
<p>        IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.</p>
<p>        V &#8211; O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.</p>
<p>        VI &#8211; A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.</p>
<p>        VII &#8211; Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.</p>
<p>        VIII &#8211; Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.</p>
<p>        IX &#8211; A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.</p>
<p>        X &#8211; Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.</p>
<p>        XI &#8211; 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.</p>
<p>        XII &#8211; Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.</p>
<p>        XIII &#8211; 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.</p>
<p><strong>Seção II</strong><strong><br />
</strong><strong>Dos Principais Deveres do Servidor Público</strong></p>
<p>        XIV &#8211; São deveres fundamentais do servidor público:</p>
<p>        a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;</p>
<p>        b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;</p>
<p>        c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;</p>
<p>        d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;</p>
<p>        e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;</p>
<p>        f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;</p>
<p>        g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;</p>
<p>        h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;</p>
<p>        i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;</p>
<p>        j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;</p>
<p>        l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;</p>
<p>        m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;</p>
<p>        n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;</p>
<p>        o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;</p>
<p>        p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;</p>
<p>        q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;</p>
<p>        r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.</p>
<p>        s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;</p>
<p>        t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;</p>
<p>        u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;</p>
<p>        v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.</p>
<p><strong>Seção III</strong><strong><br />
</strong><strong>Das Vedações ao Servidor Público</strong></p>
<p>        XV &#8211; E vedado ao servidor público;</p>
<p>        a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;</p>
<p>        b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;</p>
<p>        c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;</p>
<p>        d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;</p>
<p>        e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;</p>
<p>        f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;</p>
<p>        g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;</p>
<p>        h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;</p>
<p>        i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;</p>
<p>        j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;</p>
<p>        l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;</p>
<p>        m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;</p>
<p>        n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;</p>
<p>        o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;</p>
<p>        p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong><strong><br />
</strong><strong>DAS COMISSÕES DE ÉTICA</strong></p>
<p>        XVI &#8211; Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.</p>
<p>               XVIII &#8211; À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.</p>
<p>        XXII &#8211; A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.</p>
<p>        XXIV &#8211; Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.</p>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.029-2007?OpenDocument">DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.</a></strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="50%">
<p>&nbsp;</p>
</td>
<td width="50%">Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, </strong>no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, </p>
<p><strong>DECRETA:</strong> </p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: </p>
<p>I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;</p>
<p>II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;</p>
<p>III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;</p>
<p>IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.<strong> </strong></p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:</p>
<p>I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm">Decreto de 26 de maio de 1999</a>;</p>
<p>II - as Comissões de Ética de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto n<sup>o</sup> 1.171, de 22 de junho de 1994</a>; e</p>
<p>III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.<strong> </strong></p>
<p>Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. </p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.</p>
<p>Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  À CEP compete:</p>
<p>I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;</p>
<p>II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:</p>
<p>a) submeter ao Presidente da República medidas para seu  aprimoramento;</p>
<p>b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;</p>
<p>c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;</p>
<p>III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto no 1.171, de 1994</a>;</p>
<p>IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;</p>
<p>V &#8211; aprovar o seu regimento interno; e</p>
<p>VI &#8211; escolher o seu Presidente.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.<strong> </strong></p>
<p>Art. 5o  Cada Comissão de Ética de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto no 1171, de 1994</a>, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. </p>
<p>Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:</p>
<p>I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;</p>
<p>II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>:</p>
<p>I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;</p>
<p>II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:</p>
<p>a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;</p>
<p>b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;</p>
<p>c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e</p>
<p>d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;</p>
<p>III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>; e</p>
<p>IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. </p>
<p>Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:</p>
<p>I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;</p>
<p>II - constituir Comissão de Ética;</p>
<p>III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e</p>
<p>IV - atender com prioridade às solicitações da CEP. </p>
<p>Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. </p>
<p>Parágrafo único.  Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 10.  Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:</p>
<p>I - proteção à<strong> </strong>honra e à imagem da pessoa investigada;</p>
<p>II - proteção à<strong> </strong>identidade<strong> </strong>do<strong> </strong>denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e</p>
<p>III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. </p>
<p>Art. 11.  Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.<strong> </strong></p>
<p>Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. </p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no <strong>caput</strong> deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.<strong> </strong></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. </p>
<p>§ 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:</p>
<p>I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;</p>
<p>II &#8211; encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5480.htm">Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005</a>, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e</p>
<p>III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.<strong> </strong></p>
<p>Art. 13.  Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.<strong> </strong></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.<strong> </strong></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.<strong> </strong></p>
<p>Art. 14.  A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.<strong> </strong></p>
<p>Art. 15.  Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. </p>
<p>Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. </p>
<p>Art. 16.  As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá  ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.<strong> </strong></p>
<p>Art. 17.  As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.<strong> </strong></p>
<p>Art. 18.  As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 19.  Os trabalhos nas Comissões  de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.<strong> </strong></p>
<p>Art. 20.  Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no <strong>caput</strong>, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 12. <strong> </strong></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.<strong> </strong></p>
<p>Art. 21.  A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> será apurada pela Comissão de Ética Pública. <strong> </strong></p>
<p>Art. 22.  A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.<strong> </strong></p>
<p>Art. 23.  Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.<strong> </strong></p>
<p>Art. 24.  As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.<strong> </strong></p>
<p>Art. 25.  Ficam revogados os incisos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xvii">XVII</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xix">XIX</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xx">XX</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxi">XXI</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxiii">XXIII</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxv">XXV</a> do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 1.171, de 22 de junho de 1994, os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm#art2">arts. 2<sup>o</sup></a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm#art3">3<sup>o</sup> do Decreto de 26 de maio de 1999</a>, que cria a Comissão de Ética Pública, e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2000/Dnn-01-30.08.2000.htm">Decretos de 30 de agosto de 2000</a> e de <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2001/Dnn9207.htm">18 de maio de 2001,</a> que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.<strong> </strong></p>
<p>Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 119<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República. </p>
<p>Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003</p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>&nbsp;</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>&nbsp;</p>
</td>
<td>Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal na identificação de situações que possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte:</p>
<p>1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:</p>
<p>a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;</p>
<p>b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;</p>
<p>c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;</p>
<p>d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;</p>
<p>e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.</p>
<p>2. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade.</p>
<p>3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:</p>
<p>a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;</p>
<p>b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;</p>
<p>c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;</p>
<p>d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;</p>
<p>e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.</p>
<p>4. A Comissão de Ética Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.</p>
<p>5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.</p>
<p>6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução.</p>
<p>7. As consultas dirigidas à Comissão de Ética Pública deverão estar acompanhadas dos elementos pertinentes à legalidade da situação exposta.</p>
<p> Brasília, 25 de setembro de 2003</p>
<p>João Geraldo Piquet Carneiro<br />
Presidente<br />
 </p>
<p><strong>Portaria nº 450, de 28/04/2004: Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Secretaria da Receita Federal &#8211; D.O.U., Seção I, 02/06/2004<br />
02/06/2004</p>
<p>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, resolve:</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>Art. 1º A Política de Segurança da Informação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), tem como pressuposto a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos ativos de informação.</p>
<p>Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:</p>
<p>I &#8211; ativos de informação, o patrimônio composto por todos os dados e informações gerados e manipulados nos processos da SRF, bem assim todos os elementos de infra-estrutura, tecnologia, hardware e software necessários à execução dos processos da organização;</p>
<p>II &#8211; ambiente informatizado, o conjunto de recursos que utiliza ou disponibiliza serviços de processamento de dados e sistemas de informação de uso na SRF;</p>
<p>III &#8211; confidencialidade, o princípio de segurança que trata da garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;</p>
<p>IV &#8211; integridade, o princípio de segurança que trata da salvaguarda da exatidão e confiabilidade da informação e dos métodos de processamento;</p>
<p>V &#8211; disponibilidade, o princípio de segurança que trata da garantia de que pessoas autorizadas obtenham acesso à informação e aos recursos correspondentes, sempre que necessário;</p>
<p>VI &#8211; análise de risco e vulnerabilidades, a avaliação das ameaças, impactos e vulnerabilidades dos ativos de informação e da probabilidade de sua corrência;</p>
<p>VII &#8211; controle de acesso, o conjunto de recursos que efetivam as autorizações e as restrições de acesso aos ativos de informação; e</p>
<p>VIII &#8211; software homologado, o software desenvolvido, adquirido ou alterado pela SRF, ou a pedido desta, e submetido a procedimentos de verificação quanto à aderência às especificações e às normas vigentes na SRF</p>
<p>Art. 3º Os ativos de informação e o ambiente informatizado da SRF devem estar em conformidade com as normas de segurança instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à segurança da informação.</p>
<p>Art. 4º Os ativos de informação da SRF devem ser protegidos contra ações intencionais ou acidentais que impliquem perda, destruição, inserção, cópia, extração, alteração, uso e exposição indevidos, em conformidade com os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade.</p>
<p>Art. 5º As informações da SRF devem ser classificadas em função de sua importância e confidencialidade.</p>
<p>Art. 6º As medidas de segurança devem ser adotadas de forma proporcional aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação.</p>
<p>Parágrafo único. Os dados e informações devem ser mantidos com o mesmo nível de proteção, independente do meio no qual estejam armazenados, em que trafeguem ou do ambiente em que estejam sendo processados.</p>
<p>Art. 7º O acesso aos ativos de informação e ao ambiente informatizado da SRF deve ser sempre motivado por necessidade de serviço, devendo ser controlado e restrito às pessoas autorizadas.</p>
<p>§ 1º As permissões de acesso são de uso exclusivo e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer ativo de informação em condições de ser utilizado com suas permissões de acesso por terceiros.</p>
<p>§ 2º As permissões de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos servidores.</p>
<p>§ 3º O acesso ao ativo de informação não gera direito real sobre o mesmo e nem sobre os frutos de sua utilização.</p>
<p>Art. 8º Os servidores da SRF devem ser permanentemente treinados e capacitados a exercerem as atividades inerentes à área de segurança da informação, bem assim sobre as formas de proteção dos ativos de informação sob sua responsabilidade, de acordo com programa de capacitação e desenvolvimento estabelecido pela Coordenação- Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).</p>
<p>DA SEGURANÇA NO AMBIENTE INFORMATIZADO</p>
<p>Art. 9º O ambiente informatizado da SRF, com a finalidade de garantir os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, deve possuir:</p>
<p>I &#8211; modelo de gestão, devidamente aprovado pela Cotec;</p>
<p>II &#8211; plano de contingência que assegure a operação e a recuperação de ativos de informação em situações de emergência, de acordo com as necessidades e prazos específicos;</p>
<p>III &#8211; recursos de autenticação que garantam a identificação individual e inequívoca do usuário, quando do acesso aos ativos de informação;</p>
<p>IV &#8211; recursos de criptografia;</p>
<p>V &#8211; mecanismos de proteção da rede da SRF, inclusive em suas interfaces com outras redes e com a Internet;</p>
<p>VI &#8211; monitoração, em tempo real, com vistas a prover mecanismos de revenção, detecção, identificação e combate à invasão (intrusão);</p>
<p>VII &#8211; mecanismos de prevenção, detecção e eliminação de vírus de computador e outros programas maliciosos;</p>
<p>VIII &#8211; sistemática de geração de cópias de segurança (backup) e de recuperação de informações (restore) devidamente documentada, abrangendo periodicidade de cópias, forma e local de armazenamento, autorização de uso, prazo de retenção e plano de simulação e testes;</p>
<p>IX &#8211; medidas para verificação dos dados quanto a sua precisão e consistência;</p>
<p>X &#8211; registro de informações (log) com prazos de retenção e formas de acesso definidas, com vistas a permitir a recuperação do sistema em caso de falha;</p>
<p>XI &#8211; registro de informações (trilha de auditoria) com prazos de retenção e formas de acesso definidas, com vistas a permitir auditoria, identificação de situações de violação e contabilização individual do uso dos sistemas;</p>
<p>XII &#8211; parâmetros de normalidade de utilização definidos; e</p>
<p>XIII &#8211; controle de acesso físico às instalações e equipamentos.</p>
<p>Art. 10. Os ambientes de produção, treinamento, prospecção, testes, homologação e desenvolvimento dos sistemas informatizados, localizados nas unidades da SRF ou em seus prestadores de serviços, devem ser distintos e de exclusividade da SRF, observadas as regras definidas pela Cotec.</p>
<p>Art. 11. O desenvolvimento de software, em todas as fases do processo, a prospecção de produtos e serviços e os procedimentos de homologação deverão contar com a participação de servidores em exercício na área de segurança da informação.</p>
<p>Art. 12. No ambiente informatizado da SRF, devem ser utilizados e instalados somente softwares homologados pela Cotec.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos ambientes de prospecção, testes e homologação.</p>
<p>Art 13. Os softwares instalados nos equipamentos servidores, nos equipamentos de rede e comunicação e nas estações de trabalho devem ser permanentemente atualizados, visando incrementar aspectos de segurança e corrigir falhas.</p>
<p>Art. 14. Os ativos de informação devem ser inventariados periodicamente por servidores em exercício na área de tecnologia da informação, em relação aos aspectos atinentes a hardware, software e configurações.</p>
<p>Art. 15. A eliminação de informação protegida por sigilo fiscal ou de uso exclusivo da SRF e de softwares instalados, constantes em dispositivos de armazenamento, deve ser procedida mediante a utilização de ferramentas adequadas à eliminação segura dos dados, quando:</p>
<p>I &#8211; destinados, no âmbito da SRF, a outro servidor;</p>
<p>II &#8211; houver alteração das atividades desempenhadas pelo servidor e o conteúdo armazenado for prescindível às novas atividades;</p>
<p>III &#8211; destinados a pessoas ou organizações não autorizadas; e</p>
<p>IV &#8211; o dispositivo de armazenamento estiver danificado.</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o dispositivo de armazenamento deverá ser destruído se as informações nele contidas não puderem ser eliminadas.</p>
<p>Art. 16. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção, visando garantir o mesmo nível de segurança das instalações internas da SRF, no caso de:</p>
<p>I &#8211; computação móvel;</p>
<p>II &#8211; acesso remoto ao ambiente informatizado da SRF;</p>
<p>III &#8211; operação de redes instaladas em recintos diferentes das unidades da SRF;</p>
<p>IV &#8211; equipamentos destinados ao acesso público; e</p>
<p>V &#8211; comunicação sem fio.</p>
<p>Art. 17. O tráfego de informações em redes locais e de longa distância deve ser protegido contra danos, perdas, indisponibilidades, uso ou exposição indevidos, de acordo com seu valor, criticidade e confidencialidade.</p>
<p>§ 1º O tráfego de dados deve ser efetuado por meio de canais privativos, sejam eles físicos ou virtuais, que provejam criptografia e autenticação.</p>
<p>§ 2º As redes devem possuir rotas alternativas e contar com mecanismos de redundância.</p>
<p>Art. 18. É vedada a alteração dos mecanismos e configurações definidos pela Cotec, incluindo:</p>
<p>I &#8211; infra-estrutura elétrica;</p>
<p>II &#8211; infra-estrutura lógica;</p>
<p>III &#8211; equipamentos de rede e de conectividade;</p>
<p>IV &#8211; equipamentos servidores;</p>
<p>V &#8211; estações de trabalho fixas;</p>
<p>VI &#8211; estações de trabalho móveis;</p>
<p>VII &#8211; sistemas operacionais;</p>
<p>VIII &#8211; softwares em geral; e</p>
<p>IX &#8211; dispositivos de comunicação sem fio.</p>
<p>Art. 19. A Cotec editará e manterá atualizado Manual de Procedimentos de Segurança, que servirá de referência para certificação de conformidade dos ambientes gerenciados pela SRF e pelos prestadores de serviços, devendo abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:</p>
<p>I &#8211; segurança física das instalações onde se encontram os recursos do ambiente;</p>
<p>II &#8211; configuração dos equipamentos servidores, de rede e de comunicações, bem assim das estações de trabalho;</p>
<p>III &#8211; atualização dos softwares em uso na SRF;</p>
<p>IV &#8211; prevenção, detecção e eliminação de vírus de computador;</p>
<p>V &#8211; cópia de segurança (backup) e recuperação;</p>
<p>VI &#8211; uso, armazenamento e destruição de informações; e</p>
<p>VII &#8211; transmissão e compactação de dados.</p>
<p>DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS</p>
<p>Art. 20. É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos ativos de informação da SRF.</p>
<p>Parágrafo único. O servidor deve comunicar por escrito quaisquer irregularidades, falhas ou desvios identificados à chefia imediata e à área responsável pela segurança da informação da sua unidade da SRF.</p>
<p>Art. 21. É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos ativos de informação da SRF.</p>
<p>Parágrafo único. A Cotec poderá autorizar testes controlados para identificar a existência de falhas ou vulnerabilidades nos ativos de informação da SRF.</p>
<p>Art. 22. Cabe à Cotec:</p>
<p>I &#8211; gerenciar o processo de implantação e aplicação das normas constantes nesta Portaria;</p>
<p>II &#8211; definir os agentes intervenientes, bem assim as respectivas atribuições, necessários para garantir o fiel cumprimento desta Portaria;</p>
<p>III &#8211; regulamentar o acesso aos ativos de informação da SRF;</p>
<p>IV &#8211; realizar, periodicamente, auditoria de segurança e análise de risco e vulnerabilidades nos ambientes operacionais e nos sistemas de informação localizados nos prestadores de serviços e nas próprias instalações nas unidades da SRF; e</p>
<p>V &#8211; dirimir eventuais dúvidas relativas aos procedimentos regulamentados; e</p>
<p>VI &#8211; expedir normas complementares.</p>
<p>Art. 23. O descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e demais normas sobre segurança da informação caracteriza infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>Art. 24. Os contratos de prestação de serviços e convênios</p>
<p>celebrados pela SRF devem contemplar, quando aplicáveis, as normas</p>
<p>de segurança instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à</p>
<p>segurança da informação.</p>
<p>Art. 25. A Cotec editará, no prazo de trinta dias contados desta data, normas complementares ao disposto nesta Portaria.</p>
<p>Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2004.</p>
<p>Art. 27. Fica formalmente revogada, a partir de 1º de junho de 2004, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.</p>
<p>JORGE ANTONIO DEHER RACHID</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.784-1999?OpenDocument">LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.</a></strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="51%">
<p>&nbsp;</p>
</td>
<td width="49%">Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>        Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para os fins desta Lei, consideram-se:</p>
<p>        I &#8211; órgão &#8211; a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;</p>
<p>        II &#8211; entidade &#8211; a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;</p>
<p>        III &#8211; autoridade &#8211; o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.</p>
<p>        Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</p>
<p>        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:</p>
<p>        I &#8211; atuação conforme a lei e o Direito;</p>
<p>        II &#8211; atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;</p>
<p>        III &#8211; objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;</p>
<p>        IV &#8211; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;</p>
<p>        V &#8211; divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;</p>
<p>        VI &#8211; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;</p>
<p>        VII &#8211; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;</p>
<p>        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;</p>
<p>        IX &#8211; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;</p>
<p>        X &#8211; garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;</p>
<p>        XI &#8211; proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</p>
<p>        XII &#8211; impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;</p>
<p>        XIII &#8211; interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS</p>
<p>        Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:</p>
<p>        I &#8211; ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;</p>
<p>        II &#8211; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;</p>
<p>        III &#8211; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;</p>
<p>        IV &#8211; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO</p>
<p>        Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:</p>
<p>        I &#8211; expor os fatos conforme a verdade;</p>
<p>        II &#8211; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;</p>
<p>        III &#8211; não agir de modo temerário;</p>
<p>        IV &#8211; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
DO INÍCIO DO PROCESSO</p>
<p>        Art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.</p>
<p>        Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:</p>
<p>        I &#8211; órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;</p>
<p>        II &#8211; identificação do interessado ou de quem o represente;</p>
<p>        III &#8211; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;</p>
<p>        IV &#8211; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;</p>
<p>        V &#8211; data e assinatura do requerente ou de seu representante.</p>
<p>        Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.</p>
<p>        Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.</p>
<p>        Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
DOS INTERESSADOS</p>
<p>        Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São legitimados como interessados no processo administrativo:</p>
<p>        I &#8211; pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;</p>
<p>        II &#8211; aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;</p>
<p>        III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;</p>
<p>        IV &#8211; as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.</p>
<p>        Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
DA COMPETÊNCIA</p>
<p>        Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.</p>
<p>        Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.</p>
<p>        Parágrafo único. O disposto no <em>caput</em> deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.</p>
<p>        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:</p>
<p>        I &#8211; a edição de atos de caráter normativo;</p>
<p>        II &#8211; a decisão de recursos administrativos;</p>
<p>        III &#8211; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.</p>
<p>        Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.</p>
<p>        Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.</p>
<p>        Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.</p>
<p>        Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO</p>
<p>        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:</p>
<p>        I &#8211; tenha interesse direto ou indireto na matéria;</p>
<p>        II &#8211; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;</p>
<p>        III &#8211; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.</p>
<p>        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.</p>
<p>        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.</p>
<p>        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.</p>
<p>        Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO</p>
<p>        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.</p>
<p>        § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.</p>
<p>        Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.</p>
<p>        Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.</p>
<p>        Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.</p>
<p>        Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.</p>
<p>        Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS</p>
<p>        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação deverá conter:</p>
<p>        I &#8211; identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;</p>
<p>        II &#8211; finalidade da intimação;</p>
<p>        III &#8211; data, hora e local em que deve comparecer;</p>
<p>        IV &#8211; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;</p>
<p>        V &#8211; informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;</p>
<p>        VI &#8211; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.</p>
<p>        § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.</p>
<p>        § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.</p>
<p>        Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.</p>
<p>        Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.</p>
<p>        Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.</p>
<p>CAPÍTULO X<br />
DA INSTRUÇÃO</p>
<p>        Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.</p>
<p>        Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.</p>
<p>        Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.</p>
<p>        Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.</p>
<p>        Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.</p>
<p>        Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.</p>
<p>        Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.</p>
<p>        Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.</p>
<p>        Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.</p>
<p>        Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span><sup> </sup>Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.</p>
<p>        Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.</p>
<p>        Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.</p>
<p>        Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.</p>
<p>        Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.</p>
<p>        Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.</p>
<p>        Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.</p>
<p>        Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.</p>
<p>        Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.</p>
<p>        Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.</p>
<p>        Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.</p>
<p>CAPÍTULO XI<br />
DO DEVER DE DECIDIR</p>
<p>        Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.</p>
<p>        Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.</p>
<p>CAPÍTULO XII<br />
DA MOTIVAÇÃO</p>
<p>        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:</p>
<p>        I &#8211; neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;</p>
<p>        II &#8211; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;</p>
<p>        III &#8211; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;</p>
<p>        IV &#8211; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;</p>
<p>        V &#8211; decidam recursos administrativos;</p>
<p>        VI &#8211; decorram de reexame de ofício;</p>
<p>        VII &#8211; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;</p>
<p>        VIII &#8211; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.</p>
<p>CAPÍTULO XIII<br />
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO</p>
<p>        Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.</p>
<p>        Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.</p>
<p>CAPÍTULO XIV<br />
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO</p>
<p>        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.</p>
<p>        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.</p>
<p>        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.</p>
<p>CAPÍTULO XV<br />
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO</p>
<p>        Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art8">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>        Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.</p>
<p>        Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:</p>
<p>        I &#8211; os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;</p>
<p>        II &#8211; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;</p>
<p>        III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;</p>
<p>        IV &#8211; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.</p>
<p>        Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.</p>
<p>        Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.</p>
<p>        Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.</p>
<p>        Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.</p>
<p>        Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.</p>
<p>        Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:</p>
<p>        I &#8211; fora do prazo;</p>
<p>        II &#8211; perante órgão incompetente;</p>
<p>        III &#8211; por quem não seja legitimado;</p>
<p>        IV &#8211; após exaurida a esfera administrativa.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.</p>
<p>        Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.</p>
<p>        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.</p>
<p>        Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art9">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>        Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art9">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>        Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.</p>
<p>        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.</p>
<p>CAPÍTULO XVI<br />
DOS PRAZOS</p>
<p>        Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.</p>
<p>        Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.</p>
<p>CAPÍTULO XVII<br />
DAS SANÇÕES</p>
<p>        Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.</p>
<p>CAPÍTULO XVIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>        Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.</p>
<p>        Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        I &#8211; pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        II &#8211; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        III – <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        IV &#8211; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília 29 de janeiro de 1999; 178<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 111<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
<em>Renan Calheiros </em><em><br />
<em>Paulo Paiva </em></em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1998-2000/RET/rlei-9784-99.pdf">Retificado no D.O.U de 11.3.1999</a></p>
<p><strong>TÍTULO XI<br />
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO I<br />
DOS CRIMES PRATICADOS<br />
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO<br />
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL</strong></p>
<p><strong>Peculato</strong></p>
<p>Art. 312 &#8211; Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a doze anos, e multa.</p>
<p>§ 1º &#8211; Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.</p>
<p><strong>Peculato culposo</strong></p>
<p>§ 2º &#8211; Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>§ 3º &#8211; No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.</p>
<p><strong>Peculato mediante erro de outrem</strong></p>
<p>Art. 313 &#8211; Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p><strong>Inserção de dados falsos em sistema de informações </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a>)</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento</strong></p>
<p>Art. 314 &#8211; Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p><strong>Emprego irregular de verbas ou rendas públicas</strong></p>
<p>Art. 315 &#8211; Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p><strong>Concussão</strong></p>
<p>Art. 316 &#8211; Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa.</p>
<p><strong>Excesso de exação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º &#8211; Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm#art20">(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a oito anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm#art20">(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a doze anos, e multa.</p>
<p><strong>Corrupção passiva</strong></p>
<p>Art. 317 &#8211; Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.763.htm#art2art317">(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</a></p>
<p>§ 1º &#8211; A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.</p>
<p>§ 2º &#8211; Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p><strong>Facilitação de contrabando ou descaminho</strong></p>
<p>Art. 318 &#8211; Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm#art21">(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</a></p>
<p><strong>Prevaricação</strong></p>
<p>Art. 319 &#8211; Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11466.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).</a></p>
<p>Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.</p>
<p><strong>Condescendência criminosa</strong></p>
<p>Art. 320 &#8211; Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p><strong>Advocacia administrativa</strong></p>
<p>Art. 321 &#8211; Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o interesse é ilegítimo:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, além da multa.</p>
<p><strong>Violência arbitrária</strong></p>
<p>Art. 322 &#8211; Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p><strong>Abandono de função</strong></p>
<p>Art. 323 &#8211; Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p>§ 1º &#8211; Se do fato resulta prejuízo público:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>§ 2º &#8211; Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p><strong>Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado</strong></p>
<p>Art. 324 &#8211; Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p><strong>Violação de sigilo funcional</strong></p>
<p>Art. 325 &#8211; Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>I &#8211; permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>II &#8211; se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>Violação do sigilo de proposta de concorrência</strong></p>
<p>Art. 326 &#8211; Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:</p>
<p>Pena &#8211; Detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p><strong>Funcionário público</strong></p>
<p>Art. 327 &#8211; Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º &#8211; Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art327§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6799.htm#ART327§2">(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)</a></p>
<p><strong>CAPÍTULO II<br />
DOS CRIMES PRATICADOS POR<br />
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL</strong></p>
<p><strong>Usurpação de função pública</strong></p>
<p>Art. 328 &#8211; Usurpar o exercício de função pública:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, e multa.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato o agente aufere vantagem:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p><strong>Resistência</strong></p>
<p>Art. 329 &#8211; Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a dois anos.</p>
<p>§ 1º &#8211; Se o ato, em razão da resistência, não se executa:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.</p>
<p>§ 2º &#8211; As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.</p>
<p><strong>Desobediência</strong></p>
<p>Art. 330 &#8211; Desobedecer a ordem legal de funcionário público:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.</p>
<p><strong>Desacato</strong></p>
<p>Art. 331 &#8211; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Tráfico de Influência </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p>Art. 332 &#8211; Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1"> (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p><strong>Corrupção ativa</strong></p>
<p>Art. 333 &#8211; Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.763.htm#art3art333">(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</a></p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.</p>
<p><strong>Contrabando ou descaminho</strong></p>
<p>Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º &#8211; Incorre na mesma pena quem: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>§ 3º &#8211; A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p><strong>Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência</strong></p>
<p>Art. 335 &#8211; Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.</p>
<p><strong>Inutilização de edital ou de sinal</strong></p>
<p>Art. 336 &#8211; Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p><strong>Subtração ou inutilização de livro ou documento</strong></p>
<p>Art. 337 &#8211; Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p><strong>Sonegação de contribuição previdenciária </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>I &#8211; omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>II &#8211; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>III &#8211; omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>I &#8211; (VETADO) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>II &#8211; o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>CAPÍTULO II-A </strong><br />
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</a></p>
<p><strong>DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA</strong></p>
<p><strong>Corrupção ativa em transação comercial internacional</strong></p>
<p>Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p><strong>Tráfico de influência em transação comercial internacional</strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p><strong>Funcionário público estrangeiro </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337d">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337d">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Concurso Público &#8211; Aprovação &#8211; Direito Subjetivo à nomeação deste que dentro do número de vagas previstas no Edital</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/tomara-que-vire-lei-assim-acabam-com-essa-palhacada-de-cadastro-de-reserva-ate-que-enfim-os-candidatos-e-aprovados-em-concurso-publico-vao-ter-paz-e-um-pouco-de-tranquilidade/</link>
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		<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 16:25:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[concurso público]]></category>
		<category><![CDATA[direito subjetivo]]></category>
		<category><![CDATA[estatuto do servidor público]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência do STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 8112/90]]></category>

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		<description><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça traz em sua página hoje, uma ótima notícia para quem fez ou pretende fazer concurso público.
Finalmente parece que está sendo sedimentado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito à nomeação.
Assim, acaba o caráter meramente arrecadatório de taxas de inscrição dos concursos e, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1124&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p style="text-align:justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça traz em sua página hoje, uma ótima notícia para quem fez ou pretende fazer concurso público.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Finalmente parece que está sendo sedimentado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito à nomeação.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assim, acaba o caráter meramente arrecadatório de taxas de inscrição dos concursos e, de alguma forma, começa-se um processo de moralização do sistema.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não vou me ocupar com isso, pois creio que  é atribuição do Ministério Público investigar, fiscalizar  e combater as irregularidades frequentes nos concursos públicos.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Isso não é novidade, somente uma constatação.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Lamentável, diga de passagem, mas real no Brasil de hoje.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O que pode ser mudado, a qualquer tempo, requer somente boa vontade e valorização efetiva da ética, da moral e dos bons costumes.  Honestidade devia ser regra, mas no Brasil é motivo de notícia no Jornal Nacional.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Que País esse? </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Há sempre tempo para mudar. Mas a mudança começa com atitudes, novos posicionamentos, há de se ter coragem.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aceitar o sistema é muito fácil. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Parabéns Superior Tribunal de Justiça!!!</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado</strong></p>
<div style="text-align:justify;">Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.</div>
<p>A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.</p>
<p>Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.</p>
<p>O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.</p>
<p>O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.</p>
<p>Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Lei 12.063/09 &#8211; Regulamentação Processual da ADI por Omissão</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Nov 2009 18:45:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Ação direta de insconstitucionade]]></category>
		<category><![CDATA[ADI por omissão]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12063/09]]></category>
		<category><![CDATA[Regulamentação]]></category>

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		<description><![CDATA[Confira a Lei que regulamentou a ADI por Omissão, Lei na íntegra:
 
LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.




&#160;

Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1122&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>Confira a Lei que regulamentou a ADI por Omissão, Lei na íntegra:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.063-2009?OpenDocument">LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.</a></strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="47%">
<p>&nbsp;</p>
</td>
<td width="53%">Acrescenta à Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. </td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: </p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A Lei n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão: </p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9868.htm#capiia">“Capítulo II-A</a></p>
<p>Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão </p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão </p>
<p>Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. </p>
<p>Art. 12-B.  A petição indicará: </p>
<p>I &#8211; a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  </p>
<p>II &#8211; o pedido, com suas especificações. </p>
<p>Parágrafo único.  A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. </p>
<p>Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. </p>
<p>Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. </p>
<p>Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. </p>
<p>Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Os demais titulares referidos no art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  </p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. </p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão </p>
<p>Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. </p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. </p>
<p>Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. </p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão </p>
<p>Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.” </p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>Brasília,  27  de outubro de 2009; 188<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 121<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República. </p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
<em>Tarso Genro<br />
Luiz Inácio Lucena Adams</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Confiram as novas Súmulas aprovadas pelo STJ</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Nov 2009 18:41:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas do Superior Tribunal de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de seguro e danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direito e imagem]]></category>
		<category><![CDATA[DPVAT]]></category>
		<category><![CDATA[Negativação de nome do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas 402/403/404 e 405]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro e prazo]]></category>

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		<description><![CDATA[Consoante notícia publicada no sítio do Superior Tribunal de Justiça, foram aprovadas as Súmulas 402, 403, 404 e 405, os temas versam sobre contrato de seguro e danos morais; direito de imagem; comunicação de negativação do nome do consumidor agora não precisa ser via AR e ainda definiu o prazo para requer o seguro DPVAT, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1120&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p style="text-align:justify;"><strong>Consoante notícia publicada no sítio do Superior Tribunal de Justiça, foram aprovadas as Súmulas 402, 403, 404 e 405, os temas versam sobre contrato de seguro e danos morais; direito de imagem; comunicação de negativação do nome do consumidor agora não precisa ser via AR e ainda definiu o prazo para requer o seguro DPVAT, veja a notícia na íntegra:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>&#8220;INCLUSÃO DE DANOS MORAIS NO CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS, SALVO EXCLUSÃO EXPRESSA, AGORA É SÚMULA </strong></p>
<p style="text-align:justify;">O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.</p>
<p style="text-align:justify;">A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.</p>
<p style="text-align:justify;">Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.</p>
<p style="text-align:justify;">Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>SÚMULA TRATA DA INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA IMAGEM DE ALGUÉM </strong></p>
<p style="text-align:justify;">O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.</p>
<p style="text-align:justify;">A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.</p>
<p style="text-align:justify;">A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.</p>
<p style="text-align:justify;">Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.</p>
<p style="text-align:justify;">Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.</p>
<p style="text-align:justify;">Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.</p>
<p style="text-align:justify;">Ao julgar o Resp 1.053.534, a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.</p>
<p style="text-align:justify;">Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.</p>
<p style="text-align:justify;">Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>NOVA SÚMULA DISPENSA AR NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME </strong></p>
<p style="text-align:justify;">O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.</p>
<p style="text-align:justify;">Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.</p>
<p style="text-align:justify;">A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).</p>
<p style="text-align:justify;">Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>SÚMULA DA SEGUNDA SEÇÃO TRATA DO PRAZO PARA PEDIR O DPVAT NA JUSTIÇA </strong></p>
<p style="text-align:justify;">Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.</p>
<p style="text-align:justify;">No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.</p>
<p style="text-align:justify;">O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.</p>
<p style="text-align:justify;">Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. “</p>
<p>&nbsp;</p>
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			<media:title type="html">Mônica</media:title>
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	</item>
		<item>
		<title>O Ministério Público do Rio de Janeiro já instaurou inquérito civil público para apurar a atuação da OI e o Plano OI Conta Total cobrado via Cartão de Crédito</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/10/28/o-ministerio-publico-do-rio-de-janeiro-ja-instaurou-inquerito-civil-publico-para-apurar-a-atuacao-da-oi-e-o-plano-oi-conta-total-cobrado-via-cartao-de-credito/</link>
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		<pubDate>Thu, 29 Oct 2009 00:32:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Cobrança Abusiva]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude]]></category>
		<category><![CDATA[MP]]></category>
		<category><![CDATA[OI Conta Total e Cartão de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Operadora Oi]]></category>
		<category><![CDATA[Telefonia OI]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia extraída do site: www.jusbrasil.com.br
“Oi Conta Total: Promotor requisita informações à prestadora dos serviços
Extraído de: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - 14 de Outubro de 2008
 
A 4.ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor instaurou o Inquérito Civil Público n.º 181/08 para averiguar se é legal o item contratual que obriga [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1118&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p><strong>Notícia extraída do site: www.jusbrasil.com.br</strong></p>
<p style="text-align:justify;">“Oi Conta Total: Promotor requisita informações à prestadora dos serviços</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Extraído de: <span style="text-decoration:underline;">Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro</span> </strong>- 14 de Outubro de 2008</p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">A 4.ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor instaurou o Inquérito Civil Público n.º 181/08 para averiguar se é legal o item contratual que obriga os consumidores aderentes ao Oi Conta Total a quitar os encargos por atraso no pagamento com o cartão de crédito Oi Paggo. Nesse caso os encargos correspondem a acréscimos de 12 a 15%, normalmente cobrados pelas administradoras dos cartões de crédito, e não aos 2% de multa e 1% de juro, usualmente, cobrados pelas prestadoras de serviços essenciais.</p>
<p style="text-align:justify;">O Promotor João Luiz de Azevedo Filho, em exercício na 4.ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor, afirma que ainda é cedo para prever como se desdobrará a investigação civil, pois solicitou à prestadora do serviço que forneça informações adicionais sobre o sistema de cobrança.</p>
<p style="text-align:justify;">Além do inquérito civil, no Ministério Público, ações individuais estão sendo apresentadas nos Juizados Especiais Cíveis.” </p>
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			<media:title type="html">Mônica</media:title>
		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>OI PAGGO &#8211; FALSO BÔNUS &#8211; VENDA CASADA &#8211; CARTÃO DE CRÉDITO OI &#8211; AÇÃO CIVIL PÚBLICA</title>
		<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/10/28/oi-paggo-falso-bonus-venda-casada-cartao-de-credito-oi-acao-civil-publica/</link>
		<comments>http://nossodireito.wordpress.com/2009/10/28/oi-paggo-falso-bonus-venda-casada-cartao-de-credito-oi-acao-civil-publica/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 28 Oct 2009 19:42:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Civil Pública]]></category>
		<category><![CDATA[Bônus de verdade é de graça]]></category>
		<category><![CDATA[Cartão de Crédito OI]]></category>
		<category><![CDATA[CNPJ da OI PAGGO]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes contra os consumidores]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Informação]]></category>
		<category><![CDATA[Falso Bônus]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude]]></category>
		<category><![CDATA[oi]]></category>
		<category><![CDATA[PAGGO]]></category>
		<category><![CDATA[SERVIÇO PÚBLICO COM JUROS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA]]></category>
		<category><![CDATA[Venda Ardilosa]]></category>
		<category><![CDATA[Venda Casada]]></category>

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		<description><![CDATA[A operadora OI vem conseguindo ludibriar até os magistrados, a malícia do OI Paggo é tamanha, que até os juízes não estão entendendo a fraude, a violação aos direitos dos consumidores e a proporção dos danos que estão sendo gerados pela PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO OI.
Hoje mesmo fiz uma audiência e a juíza disse que [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=nossodireito.wordpress.com&blog=3243622&post=1112&subd=nossodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p style="text-align:justify;">A operadora OI vem conseguindo ludibriar até os magistrados, a malícia do OI Paggo é tamanha, que até os juízes não estão entendendo a fraude, a violação aos direitos dos consumidores e a proporção dos danos que estão sendo gerados pela PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO OI.</p>
<p style="text-align:justify;">Hoje mesmo fiz uma audiência e a juíza disse que também havia recebido o “Bônus” em mercadorias ou serviços da OI.</p>
<p style="text-align:justify;">Primeiro é necessário compreender o que significa Bônus, pois, trata-se de crédito é algo que lhe é dado de GRAÇA.</p>
<p style="text-align:justify;">Isso é tão verdadeiro que nessa semana, o STJ DECIDIU QUE EM CASO DE VENDA BONIFICADA, OU SEJA, <strong><em><span style="text-decoration:underline;">DE GRAÇA</span></em></strong>, NÃO INCIDE ICMS.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“BÔNUS: é expressão usada para indicar todo título ou documento, passado por alguém, no qual assume o compromisso de pagar, em dinheiro ou mercadorias, à pessoa a quem foi dado, o valor declarado. </strong><strong><span style="text-decoration:underline;">Para a pessoa que o emite, o <em>bônus</em> representa uma <em>dívida</em></span></strong><strong> e, </strong><strong>PARA AQUELA A QUEM É PASSADO, SIGNIFICA UM CRÉDITO</strong><strong>”  Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, 17ª Edição, Editora Forense.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A OI NÃO CONFERE NENHUM BÔNUS AO CONSUMIDOR, POIS COBRA NA FATURA DO <span style="text-decoration:underline;">CARTÃO OI</span> O VALOR DO SUPOSTO BÔNUS DE R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).</strong></p>
<p><strong>Trata-se na verdade de um trocadilho de palavras para enganar o consumidor.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Quem dera que fosse somente isso, as reclamações vão além, pois na Loja nada pode ser feito e por telefone ninguém pode cancelar o maldito cartão de crédito que nunca foi requerido. O cliente é obrigado A PAGAR O BÔNUS E AINDA NÃO CONSEGUE CANCELAR UM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NUNCA RECEBEU.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>VEJA ABAIXO O MODELO DE UMA INICIAL, A AUDIÊNCIA FOI HOJE, AGORA É AGUARDAR A SENTENÇA E ESPERAR QUE A JUÍZA CONSIGA ENTENDER A ARDILOSA ESTRATÉGIA DA OI.</strong></p>
<p><strong>NOTADAMENTE, QUE BÔNUS É CRÉDITO E NÃO DÍVIDA.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="text-decoration:underline;">Em pesquisa na Internet acabo de descobrir a seguinte </span><strong><span style="text-decoration:underline;">Ação Civil Pública contra a OI</span></strong><span style="text-decoration:underline;">, a inicial subscrita pelo nobre colega <strong>PAULO GIRÃO BARROSO</strong>,<strong> </strong>está no final do <em>post, CONFESSO QUE ME SENTI MAIS ALIVIADA, POIS JÁ FOI PROPOSTA UMA MEDIDA PARA PROTEGER TODOS OS CONSUMIDORES EM FACE DA FRAUDE E ABUSO PRATICADO PELA OI, NÃO DEIXEM DE LER A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTÁ MUITO ILUSTRATIVA E AINDA ABORDADO O FATO DO ABUSO DA COBRANÇA DE UM SERVIÇO PÚBLICO COM ÔNUS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO COM JUROS TÍPICOS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU SEJA, A SITUAÇÃO É AINDA MAIS GRAVE, POIS NÃO ABORDEI NA AÇÃO ESSE ASPECTO.</em></span></p>
<table border="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2" valign="top">
<h2>Processo N <sup>o</sup> 2008.001.355393-2</h2>
<p><strong> </strong></td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2" valign="top"><strong>TJ/RJ &#8211; 28/10/2009 16:05:17 &#8211; Primeira instância &#8211; Distribuído em 29/10/2008 </strong></td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Comarca da Capital </strong></td>
<td><strong>Cartório da 3ª Vara Empresarial </strong></td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Endereço:</strong></td>
<td valign="top">Av. Almirante Barroso   139   10º andar  </td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Bairro:</strong></td>
<td valign="top">Centro</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Cidade:</strong></td>
<td valign="top">Rio de Janeiro</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Ofício de Registro:</strong></td>
<td valign="top">3º Ofício de Registro de Distribuição</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Ação:</strong></td>
<td valign="top">Ação civil pública &#8211; Lei 8.078/90</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Assunto:</strong></td>
<td valign="top">Dano Material &#8211; Último Nível / Responsabilidade do Fornecedor</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Classe:</strong></td>
<td valign="top">Ação Civil Coletiva</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Autor </strong></td>
<td valign="top">COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>Réu </strong></td>
<td valign="top">OI &#8211; TNL PCS S/A</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> MODELO DA INICIAL PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL:</strong></p>
<p><strong>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL &#8211; RIO DE JANEIRO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., &#8230;&#8230;&#8230;.., &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., portadora da carteira de identidade de nº&#8230;&#8230;&#8230;.., inscrita no C.P.F. sob o nº&#8230;&#8230;.., domiciliada na Rua&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, nº&#8230;&#8230;&#8230;., &#8230;&#8230;&#8230;., Rio de Janeiro, Cep&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., vem, por sua advogada infra-assinada, propor,</p>
<p style="text-align:center;"> <strong>AÇÃO INDENIZATÓRIA E RESSARCITÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> em face de <strong><span style="text-decoration:underline;">TELEMAR NORTE</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;"> LESTE S/A</span></strong>, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de telefonia, inscrição estadual nº. 81.680.469, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 33.000.118/0001-79, com sede na Rua General Polidoro, nº. 99, Botafogo, Rio de Janeiro &#8211; RJ, Cep. 22280-001, na pessoa de seu representante legal; <strong><span style="text-decoration:underline;">PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA</span></strong>., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº.07.953.678/0001-38, com sede na rua Humberto de Campos, nº. 425, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, Cep. 22.430.190, na pessoa de seu representante legal e <strong><span style="text-decoration:underline;">TNL PCS S.A</span></strong>., com sede na rua Jangadeiros, nº. 48, Ipanema, Rio de Janeiro, Cep. 22240-010, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 04.164.616/0001-59, inscrição estadual nº. 77115080, inscrição municipal nº. 292.003-4, em virtude dos fatos ocorridos, amparada nas normas jurídicas a seguir alinhavadas.</p>
<p> <strong>I – <span style="text-decoration:underline;">DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL</span></strong><strong>:</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, sejam feitas <strong><span style="text-decoration:underline;">EXCLUSIVAMENTE</span></strong>, em nome da advogada <strong><span style="text-decoration:underline;">MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA</span></strong><strong><span style="text-decoration:underline;">, OAB/RJ &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></strong><strong>,</strong><strong> </strong>evitando-se futuras nulidades.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>II &#8211; <span style="text-decoration:underline;">SÍNTESE DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</span>:</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 – Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a Autora tinha na data dos fatos um plano OI CONTA TOTAL SENDO O NÚMERO DO SEU APARELHO MÓVEL – &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..; ESSE PLANO OI CONTA TOTAL ESTAVA VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE FIXO – &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8211; CUJA TITULARIDADE ERA DE &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align:justify;">NA CASA DA AUTORA SEMPRE TEVE DOIS TELEFONES FIXOS, <strong>O OUTRO NÚMERO QUE AINDA PERMANECE É &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</strong>, <strong><em><span style="text-decoration:underline;">SENDO QUE A ESSE NÚMERO ESTÁ ATRELADO O SEU ATUAL PLANO OI CONTA TOTAL</span></em></strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">2 – A Autora visando diminuir o valor de sua conta de telefone, tendo cumprido o prazo de fidelização imposto pela OI à época, procurou uma loja da OI, ora, terceira Ré, na rua Barata Ribeiro – Copacabana – Rio de Janeiro/RJ.</p>
<p style="text-align:justify;">3 – Ao chegar na loja foi atendida pelo vendedor Eros Gomes, <strong>a Demandante solicitou o cancelamento do plano OI Conta Total vinculado ao telefone &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., assim como, solicitou que essa linha fosse definitivamente cancelada.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">4 – Muito bem, <strong>o vendedor disse para a Autora que tudo poderia ser feito, pois a mesma já havia cumprido a carência de doze meses do seu Plano OI Conta Total, disse ainda, que a Demandante podia desligar a linha &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., <span style="text-decoration:underline;">SEM QUALQUER PROBLEMA.</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;">5 &#8211; <strong>Nesse dia foi contratado o ENTÃO MISTERIOSO PLANO OI CONTA TOTAL, QUE FICARIA VINCULADO AO TELEFONE &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, QUAL SEJA,</strong> <strong><span style="text-decoration:underline;">20 DE SETEMBRO DE 2008, sendo feito o procedimento para cancelamento do outro telefone fixo.</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;">6 – A Autora solicitou ao Vendedor Eros Gomes o <strong>PLANO OI CONTA TOTAL 4; ESSE PLANO FOI OFERECIDO JUNTAMENTE COM UM GENEROSO BÔNUS NO VALOR DE R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) que poderiam ser utilizados na aquisição de aparelhos.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">7 – A Autora escolheu dois aparelhos e assinou o CONTRATO DE ADESÃO, QUE NO SEU SENTIR SERIA O MESMO DO PLANO OI CONTA TOTAL QUE JÁ POSSUÍA A MAIS DE DOZE MESES.</p>
<p style="text-align:justify;">8 – <strong>OS PROBLEMAS INICIARAM QUANDO CHEGOU PARA PAGAMENTO UMA CONTA REFERENTE AO NÚMERO CANCELADO OU DESLIGADO NA DATA DE 20/09/08, NO VALOR DE R$ 143,99 (cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), prova anexa.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">8.1 – A referida conta cobrava um <em>modem</em> supostamente não devolvido, e ainda, outros valores referente ao uso de <em>modem</em> e, ainda aluguel do mesmo, a Autora foi até a loja e falou com o vendedor Eros Gomes, o mesmo procedeu ao cancelamento da referida conta, visto que a referida cobrança era indevida, pois o dito <em>modem</em> foi retirado no dia 25/09/08 pelos prepostos da <em>Velox</em> consoante documento juntado à inicial, que prova a retirada do referido <em>modem</em>.</p>
<p style="text-align:justify;">9 – Após a retirada dos aparelhos de telefone celular (dois) e contratação até então de tão somente um PLANO OI CONTA TOTAL 4 que para a Demandante era exatamente nos mesmos critérios que o seu plano anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">9.1 &#8211; <strong>No entanto, A AUTORA FOI SURPREENDIDA COM O RECEBIMENTO DE UM CONTRATO COMUNICANDO E INFORMANDO QUE HAVIA ADERIDO A UM CARTÃO DE CRÉDITO!!!</strong></p>
<p style="text-align:justify;">10 – A Demandante nunca contratou junto à loja OI nenhum cartão de crédito, fizeram uma venda casada, SEM PRESTAR QUALQUER INFORMAÇÃO PARA A AUTORA, APRESENTARAM UM CONTRATO PADRÃO, COM LETRAS MINÚSCULAS, <strong><span style="text-decoration:underline;">QUE A MESMA ASSINOU CRENDO ESTAR CONTRATANDO TÃO SOMENTE O QUE PEDIU:</span> </strong><strong>UM PLANO OI CONTA TOTAL 4 VINCULADO AO TELEFONE FIXO &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</strong></p>
<p style="text-align:justify;">11 – A Autora foi ENGANADA, LUDIBRIADA, VIOLARAM O SEU DIREITO <strong>À INFORMAÇÃO, À TRANSPARÊNCIA </strong>E LHE <strong>ENTUBARAM UM CARTÃO DE CRÉDITO DA OI, </strong><strong><span style="text-decoration:underline;">COM UM CRÉDITO E NÃO COM UM BÔNUS.</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;">12 –<strong> AQUELA ESTÓRIA DE BÔNUS ERA </strong><strong><span style="text-decoration:underline;">Publicidade ENGANOSA</span>, POIS NUNCA HOUVE BÔNUS E SIM </strong><strong><span style="text-decoration:underline;">UMA COMPRA ATRAVÉS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO.</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;">13 &#8211; Atraída pela oferta de um generoso bônus (na aquisição de aparelho celular), no valor de R$ 1.100,00, entre outros benefícios ofertados pelo vendedor &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., a Consumidora aderiu ao contrato intitulado “Oi Conta Total 4”. O referido plano de serviços englobava duas linhas móveis, respectivamente, &#8230;&#8230;&#8230;.. e &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;e uma fixa, &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">14 &#8211; Ainda no dia 20/09/2008, a Autora fez uso do bônus, adquirindo dois aparelhos celulares no valor de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais). A diferença de R$ 20,00 (vinte reais) foi paga em dinheiro, conforme se verifica na nota fiscal acostada aos autos.</p>
<p style="text-align:justify;">15 &#8211; Em novembro de 2.008, a Ré enviou a Autora correspondência com contrato anexo, que informava que a Consumidora poderia ativar em seu telefone, o cartão de crédito – OI PAGGO – sem anuidade.   O texto, ao arrepio do que preconiza os Princípios da Boa-fé Objetiva, os Princípios da Transparência e o da Informação, dizia, <em>ipsis litteris</em>:</p>
<p style="text-align:justify;">“&#8230;&#8230;&#8230;.., Quando aderiu à nossa oferta de plano pós-pago,você passou a ter Oi Paggo no seu Oi.”                         </p>
<p style="text-align:justify;">16 &#8211; A mencionada carta continha as instruções para ativação do serviço, desta forma, na certeza de que não havia contratado cartão de crédito algum, considerou que bastava não ativar a tal função Oi Paggo.</p>
<p style="text-align:justify;">17 &#8211; Durante os meses de novembro de 2.008, dezembro de 2.008 e janeiro de 2.009, a Consumidora recebeu faturas do cartão de crédito Oi Paggo, documentos anexos. Estas cobranças contemplavam o valor dos serviços telefônicos utilizados no mês de referência e mais o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), discriminado como “Oi Copacabana – (1/10)”.</p>
<p style="text-align:justify;">18 &#8211; Assim, acreditou ser tratar de alguma espécie de fraude, vez que, repita-se, não havia contratado o serviço de cartão de crédito.</p>
<p style="text-align:justify;">19 &#8211; Desconfiada da procedência das faturas enviadas mensalmente para o seu endereço residencial, a Autora encaminhou-se a Loja Oi para obter esclarecimentos, quando foi informada de que, mesmo sem o seu consentimento, havia “aderido” ao cartão de crédito Oi Paggo. </p>
<p style="text-align:justify;">20 &#8211; E mais, deveria passar a pagar as despesas telefônicas por meio destas faturas do cartão de crédito Oi Paggo e não mais através das tradicionais contas telefônicas. </p>
<p style="text-align:justify;">21 &#8211; <strong>Dito isto, constatou que o BÔNUS DE R$ 1.100,00 ERA UMA FARSA</strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">22 <strong>- Isso porque o valor do suposto “bônus” é discriminado como “Crédito Oi” e as 10 (dez) parcelas de R$ 110,00, que somadas perfazem o total do “bônus”, aparece sempre precedida de um sinal de subtração.</strong> <strong>O que a primeira vista parece ser um desconto, em verdade é um grande ardil. Posto que, simples cálculo aritmético é capaz de demonstrar inequivocamente que, na realidade, não há desconto nenhum.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">23 &#8211; <strong>Em uma breve análise comparativa das faturas dos meses de novembro/dezembro de 2008 e janeiro de 2009, vê-se que, além da cobrança da prestação do serviço de telefonia mensal, o valor de R$ 110, 00 é sempre acrescido ao total da cobrança.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">24 &#8211; <span style="text-decoration:underline;">A má-fé da Ré é manifesta, tendo em vista que, a fatura é discriminada de forma a ludibriar o consumidor, propositalmente. </span>                        </p>
<p style="text-align:justify;">25 &#8211; Dessa forma, além de cobrar o “bônus” em parcelas inseridas enganosamente na fatura, ainda cobra os serviços telefônicos em duplicidade.  Conforme se depreende do teor das faturas referentes aos meses de novembro, dezembro de 2008 e janeiro de 2009, indevidamente cobradas nas faturas Oi Paggo, pois já haviam sido pagas; uma vez que a fatura da conta do telefone chega antes da fatura do dito cartão de crédito, jamais contratado pela Autora, ou seja, são cobranças em duplicidade.</p>
<p style="text-align:justify;">26 &#8211; Mesmo estando rigorosamente em dia com suas obrigações pecuniárias, a Autora, inexplicavelmente, foi punida com o “cancelamento do suposto bônus”. No mês de fevereiro de 2009 e teve de pagar, ao Oi Paggo, além das despesas telefônicas, 6 parcelas de R$ 110,00 cobradas de uma só vez e no mês de março de 2009, fatura anexa, novamente pagou na fatura Oi Paggo no valor de R$ 660,00, além despesas telefônicas de  R$ 183,99 (cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), sob pena de suspensão dos serviços.</p>
<p style="text-align:justify;">27 – O GOLPE É MAIS GRAVE DO QUE A MENTE HUMANA DE UMA PESSOA MEDIANA POSSA IMAGINAR, ALÉM DE COBRAR O VALOR DO BÔNUS DE FORMA LUDIBRIADA, OU SEJA, ELES JOGAM O SUPOSTO CRÉDITO SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, POR ISSO A ORDEM É EXPRESSA PARA NÃO PAGAR A FATURA DA OI E SIM A FATURA DO OI PAGGO.</p>
<p style="text-align:justify;">28 – MAS NÃO É SOMENTE ISSO, AINDA TEM UMA COBRANÇA NO CARTÃO OI PAGGO DE TAXA DE UTILIZAÇÃO, OU SEJA, A MASCARADA PUBLICIDADE ENGANOSA DE ISENÇÃO DE ANUIDADE VEM ATRAVÉS DE TAXA DE UTILIZAÇÃO.</p>
<p style="text-align:justify;">30 – <strong>NECESSÁRIO DEMONSTRAR ATRAVÉS DE PLANILHAS OS VALORES PAGOS PARA A OI E PARA O OI PAGO &#8211; FLAGRANTE A FRAUDE – COBRANÇAS ABUSIVAS – MÁ-FÉ &#8211; COBRANÇAS E DEVIDAS E REITERAÇÃO DA DESLEALDADE:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;">OI CONTA TOTAL – FATURAS DA OI: (as planilhas infelizmente não consegui anexar)</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong><span style="text-decoration:underline;">FATURAS DO OI PAGGO: (as planilhas infelizmente não consegui anexar)</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL E INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">31 &#8211; Preliminarmente, cumpre informar que, as práticas acima descritas, tanto no que se refere ao contrato de adesão de cartão crédito não autorizado, imposto aos Consumidores, como também, o oferecimento do falso “bônus”, configuram infração penal prevista nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano”</strong></p>
<p style="text-align:justify;">32 -<strong> Nessa conformidade, é que se requer a intimação do Ministério Público, considerando o seu manifesto interesse na causa. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">33- Nos dizeres de Cláudia Lima Marques, “na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, <em>caput</em>, do CDC, o da <strong>Transparência</strong>. <strong>A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.</strong> <strong>Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.” </strong></p>
<p style="text-align:justify;">34 &#8211; Sem dúvida, os Princípios da Transparência e o da Informação, presente nos artigos 4º, <em>caput</em>, 6º, inciso, III, 8º, <em>caput</em>, 31, 37, § 3º, 46 e 54 §§ 3º e 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, guardam íntima relação entre si e não foram observados na relação contratual estabelecida pela Autora com as Rés na realização do negócio jurídico objeto da demanda.</p>
<p style="text-align:justify;">35 &#8211; Ao Fornecedor, é imputada a obrigação irrenunciável de transmitir ao consumidor, todas as informações relacionadas aos produtos ou serviços, de maneira clara, correta e precisa. Ao passo que, ao Consumidor, é assegurada plena ciência da extensão das obrigações assumidas. Principal e especialmente, nos casos que envolvem contrato de adesão. <strong>O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, POIS A CONSUMIDORA NÃO FOI INFORMADA A DESPEITO DE NENHUM CARTÃO DE CRÉDITO, AO CONTRÁRIO FOI SURPREENDIDA COM UMA FATURA QUE LHE PARECEU FRAUDULENTA.</strong>                                         </p>
<p style="text-align:justify;">36 &#8211; Com efeito, na hipótese destes autos, tornou-se evidente o desrespeito ao mencionado Princípio. Em tempo algum a Consumidora/Autora soube que estava aderindo a um contrato de cartão de crédito, <strong>menos ainda que deveria, afinal, pagar o valor do “bônus” de R$ 1.100,00 oferecido na aquisição de aparelhos celulares. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO </strong></p>
<p style="text-align:justify;">37 &#8211; Com base na documentação acostada, verifica-se que o “bônus” oferecido promocionalmente pela Ré, foi, na verdade, cobrado e pago centavo a centavo pela Autora. Também está comprovado que a Autora teve de arcar com cobrança de multa, ENCARGOS e juros, mesmo estando rigorosamente em dia com os pagamentos aos quais se comprometeu.</p>
<p style="text-align:justify;">38 &#8211; Pois bem. A norma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor confere à Consumidora, o direito não só de receber a quantia paga, mas o dobro de seu valor.</p>
<p style="text-align:justify;">39 &#8211; No caso em comento, a má-fé nas cobranças é patente, portanto, a Ré deve ser responsabilizada pela sua falta de lisura. Sobretudo quando enseja prejuízo a Consumidora, tal como ocorreu nas cobranças pagas em fevereiro e março de 2.009), quando esta teve de arcar com o vencimento de 10 parcelas de um crédito (“bônus”), que nunca existiu, e ainda pagar multa e juros de mora, quando em verdade, estava adimplente.</p>
<p style="text-align:justify;"> 40 – A Autora deve ser indenizada pelo montante pago indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC. Assim, devem as Rés serem condenadas a pagar para a Demandante o valor de R$ 2.952,96 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento dos valores indevidamente, qual seja, fevereiro de 2009 e março de 2009.</p>
<p style="text-align:justify;"> <strong>DO DANO MORAL E DO DEVER DE REPARAR</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> 41 &#8211; Traz-se a lume fundamento do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> 42 &#8211; Nesta linha, o Código de Defesa do Consumidor, define em seu artigo 6º, VI, como direito básico do consumidor:</p>
<p style="text-align:justify;"> <strong>“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> 43 &#8211; Não há duvida de que as Rés, literalmente, enganaram a Consumidora. Oferecendo uma compra disfarçada de “bônus”, e a fazendo contratar um serviço de cartão de crédito, sem que disso tivesse ciência; o que viola frontalmente o artigo 46 do CDC.</p>
<p style="text-align:justify;"> 44 &#8211; Em nosso ordenamento jurídico é pacificado o entendimento de que, sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação na tranquilidade, configura-se o dano moral, passível de indenização. Especialmente, nos casos em que se comprova que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de verdadeira prática abusiva com vistas a causar prejuízos ao Consumidor.</p>
<p style="text-align:justify;"> 45 &#8211; A reparação por danos morais tem o condão de diminuir os transtornos sofridos pela vítima, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que originou o dano. Dessa forma, tem caráter reparatório e ainda pedagógico, dessa forma o douto juízo deve arbitrar o valor do dano moral devido à Demandante tendo em vista notadamente que a conduta ilícita praticada pela Ré – OI PAGGO persiste, pois as faturas continuam chegando com uma suposta dedução de um crédito que não é real, pois o valor da Fatura OI comprova que o crédito é uma farsa.</p>
<p style="text-align:justify;"> <strong>III -</strong> <strong><span style="text-decoration:underline;">DOS PEDIDOS</span>:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> Por todo o exposto, a Demandante requer a Vossa Excelência:</p>
<p style="text-align:justify;"> 1 &#8211; a citação das Rés na pessoa de seus representantes legais, via postal, para contestar a presente, sob pena de revelia;</p>
<p style="text-align:justify;"> 2 &#8211; a concessão da inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;</p>
<p style="text-align:justify;"> 3 &#8211; seja declarada nula de pleno direito a cláusula de adesão ao cartão de crédito OI PAGGO, visto que a Autora jamais desejou contratar tal serviço;</p>
<p style="text-align:justify;"> 4 &#8211; seja julgado procedente o pedido para condenar as Rés, a ressarcir em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, os valores pagos indevidamente pela Autora, nas faturas do OI PAGGO, referentes ao crédito/bônus ofertado pela Ré no valor de R$ 2.952,96 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido desde a data do pagamento indevido, acrescido de juros e correção monetária;</p>
<p style="text-align:justify;"> 5 &#8211; <strong>seja arbitrado pelo douto juízo o valor devido pelas Rés a título de reparação pelo dano moral que foi causado à Demandante, o qual ainda persiste; vez que as faturas do cartão OI PAGGO CONTINUAM CHEGANDO COM UM FALSO CRÉDITO;</strong></p>
<p style="text-align:justify;"> 6 &#8211; seja a Ré condenada suportar os ônus sucumbenciais, caso seja interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e</p>
<p style="text-align:justify;"> 7 &#8211; Requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil, em especial prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes.</p>
<p style="text-align:justify;"> Dá-se a causa o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).</p>
<p>                                                            Termos em que pede deferimento.</p>
<p style="text-align:center;"> Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.</p>
<p style="text-align:center;"> <strong>MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>OAB/RJ </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Veja a íntegra da inicial proposta pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO DIANTE DA FRAUDE QUE ESTÁ SENDO PERPETUADA PELA OPERADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OI:</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO</strong>, órgão vinculado à Assembléia Legislativa, sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel s/n, sala 506, Praça XV, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20010-090 vem, por seus procuradores, propor a presente:</p>
<p style="text-align:center;"><strong>AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Em face de <strong>OI – TNL PCS S/A</strong>, inscrita no CNPJ sob o n.º 04164616/0001-59, estabelecida à Rua dos Jangadeiros nº. 48, Ipanema, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22420-010, com fundamento nos artigos 6º, II, III, IV e VI, 14, 31, 39, I e V, 43, § 1º, 46, 47, 51, IV, XV, § 1º, I, II e III, 54, §§ 3º e 4º, todos da Lei 8.078/90, pelas razões fáticas e jurídicas que expõe a seguir:</p>
<p><strong>PRELIMINARES</strong></p>
<p><strong>Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legitimidade ativa da autora</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e interesse social (art. 1°), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a relação existente entre a ré e aqueles que são submetidos às práticas comerciais por ela engendrada é de consumo, conforme previsto em seus arts. 2°, <em>caput </em>e parágrafo único, 3º e 29.</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em vista que o CDC é, conforme acima mencionado, norma especial, de ordem pública e interesse social, e por tratar de matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre a legitimidade ativa <em>ad c</em><em>ausam </em>dos órgãos da administração pública para defender os direitos e interesses dos consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado prioritariamente em relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados pelo art. 82 podem propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das pessoas equiparadas. Com efeito, o CDC é lei específica para proteção do consumidor, <em>tout court, </em>e prefere, neste ponto, à Lei da Ação Civil Pública, que cuida da ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com bem maior generalidade”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. <em>Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. </em>São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 66/67) (grifos nossos)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“As normas do CPC e da LACP são aplicáveis às ações individuais e coletivas fundadas no CDC, desde que não sejam incompatíveis com o microssistema do CDC. Caso contrarie dispositivo expresso do CDC ou seu espírito, a norma do CPC ou da LACP não pode ser aplicada”. (NERY JUNIOR, Nelson. <em>Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, atualizado até 01.08.1997. </em>São Paulo: RT, 1997, p. 1402) (Grifos nossos)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“As disposições da LACP são integralmente aplicáveis às ações propostas com fundamento no CDC, naquilo em que não houver colidência, como é curial.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>(&#8230;)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP” (NERY JUNIOR, Nelson. <em>Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. </em>São Paulo: Forense Universitária, pp. 1032/1033)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe o artigo 82, III, do CDC que “para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente” “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores”.</p>
<p style="text-align:justify;">A autora é uma comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (arts. 109, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 25, parágrafo único, XXI, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sem personalidade jurídica, especificamente destinada, de forma ampla, à defesa dos direitos e interesses do consumidor (art. 26, § 19, alíneas “a” a “c”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), e de forma específica, apesar de não haver qualquer exigência no artigo 82, III, do CDC (exige apenas que “defenda” os direitos e interesses dos consumidores), à defesa dos direitos e interesses do consumidor através de ações judiciais coletivas de consumo (art. 26, § 19, alínea “d”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 109. Constituição do Estado do Rio de Janeiro<em>. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.</em></p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. <em>Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, providenciará a organização das comissões permanentes.</em></p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. <em>As comissões permanentes são:</em></p>
<p style="text-align:justify;">(&#8230;)</p>
<p style="text-align:justify;">XXI – <em>Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros.</em></p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. <em>Compete às comissões permanentes:</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>(&#8230;)</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>§ 19 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete:</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“(&#8230;) Desse modo, um Departamento de proteção ao Consumidor, por exemplo, órgão integrante de determinada Secretaria de governo estadual e, portanto, da administração direta, está capacitado ao ajuizamento da ação, sem necessidade de ser a capacidade atribuída à própria entidade federativa estadual em si, como ocorre no sistema geral relativo a esse pressuposto processual. O mesmo se pode dizer, ainda como exemplo, de um Departamento de Defesa do Meio Ambiente: embora seja um órgão, e não uma pessoa, poderá habilitar-se como autor da ação civil pública. É comum, aliás, na estrutura do Executivo ou do Legislativo, a instituição de Procons, órgãos destinados à proteção dos consumidores”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. <em>Ação Civil Pública: comentários por artigos</em>)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Além das entidades, o inciso III também legitima os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código, reconhecendo-lhes a personalidade judiciária e permitindo, assim, a plena atuação em juízo de órgãos públicos como o Procon e os Núcleos de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, que podem, agora, sem nenhuma dúvida, propor, <em>nomine </em>próprio, ações coletivas em defesa dos consumidores (sempre em sentido amplo)”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. <em>Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. </em>São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“A norma autoriza a propositura da ação coletiva pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, mesmo que não tenham personalidade jurídica. Têm eles personalidade judiciária, podendo ser autores de demanda em juízo. Os Procons, por exemplo, podem agir em juízo, em nome próprio, por meio de seu diretor ou representante legal. O diretor do ente despersonalizado pode conferir mandato a advogado para que seja proposta a ação, sendo desnecessário que o procurador da pessoa jurídica de direito (procurador da República, procurador do Estado ou procurador do Município) subscreva a petição inicial. Caso o diretor ou representante legal do ente despersonalizado seja advogado, pode lê mesmo subscrever a petição inicial de ação coletiva.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>(&#8230;)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não há necessidade de previsão estatutária estrita para que se a entenda legitimada, sendo suficiente que a associação defenda os direitos do consumidor”. (NERY JUNIOR, Nelson. <em>Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. </em>São Paulo: Forense Universitária, p. 1396) </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Direito Constitucional. Ação Civil Pública. Tutela dos interesses consumeristas. Legitimidade <em>ad causam </em>do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para propositura da ação. A legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 82,III, ampliado o rol de legitimados para propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal – como a Defensoria Pública – as ações coletivas se tal legitimidade é tranquilamente reconhecida aos órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor). Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa <em>ad causam </em>da apelante (TJRJ, Ap. Cív. 2003.001.04832, 6ª Câm. Cív., Rel. Des..Nagib Slaibi Filho).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><em>e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na íntegra no Diário Oficial da ALERJ, assim como as desistências das representações feitas.</em></p>
<p style="text-align:justify;">Portanto, inegável a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente demanda, assim como de qualquer demanda judicial coletiva de consumo, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo TRF 2ª Região.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Comissão de defesa do consumidor da Assembléia Legislativa. Legitimação por força do inciso III do art. 82 do CDC. Sentença que se reforma. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.13728, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado por unanimidade).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. O CPDC, ao dispor no art. 82, III, que têm legitimidade ativa nas ações coletivas “as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos por este Código”, não permite dúvida quanto à legitimação de pessoas formais e se refere aos direitos metaindividuais, em que inscrevem os individuais homogêneos (id, art. 81, III). Apelo conhecido e provido. Sentença que se anula. Unânime (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.23959, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Foch). </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública. Defesa do Consumidor em Juízo. Legitimidade ativa para propositura da ação. Aplicação dos arts. 5°, inc. XXXII da CRFB e art. 82, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ para propositura de ação coletiva tendente a defesa de direitos do consumidor objetivando o reconhecimento de aumento abusivo da tarifa cobrada por transporte marítimo e retorno ao patamar anterior, bem como a condenação à restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente pelos consumidores. A <em>mens legis </em>do art. 82 do CDC quando estabeleceu legitimação para agir atinente ao aforamento de ações coletivas foi a mais ampla possível não podendo o aplicador da lei dar interpretação restritiva. No inc. III do art. 82, não se limitou o legislador a ampliar a legitimação para agir. Foi mais além, atribuiu Legitimação <em>ad causam </em>a entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, o que se fazia necessário para órgãos como PROCON e a Comissão Apelante, bastante ativos e especializados em defesa do consumidor, pudessem também agir em juízo. PROVIMENTO DO APELO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.30582, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung Buarque). </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ EM FACE DE NET RIO S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. POSTERIOR INCLUSÃO NO REGIMENTO INTERNO DA ALERJ DE DISPOSITIVO QUE AUTORIZA À COMISSÃO AUTORA A PROMOVER A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 462, DO CPC. O ARTIGO 82, INCISO III, DO CDC, NA VERDADE AMPLIOU O CAMPO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 7.347/85 E OS ARTIGOS 109 E 173, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO EXCLUEM, MAS ANTES ALARGAM O ROL DOS LEGITIMADOS, EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.39474, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Felipe Salomão).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>PODER LEGISLATIVO DESTE ESTADO, POSSUINDO A COMISSÃO AUTORA, LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NO PÓLO ATIVO DESTA DEMANDA. O <em>PARQUET </em>FUNCIONA NA MESMA, COMO FISCAL DA LEI E NÃO COMO PARTE. ANULA-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>TRÂMITES LEGAIS – PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICADO O SEGUNDO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.24835, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson Scisinio Dias).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 82, III DO CDC. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.39903, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Odete Knaack de Souza).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.60029, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PROPAGANDA</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>ENGANOSA – INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE &#8211; VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL – ARTS. 6º, 31, 36, 37, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E 82 – LEI 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA – REDUÇÃO.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>1 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação civil pública visando discutir vícios na propaganda relativa a empréstimos consignados em folha para aposentados e pensionistas do INSS. Sendo um órgão da administração, destinado especificamente à defesa dos direitos e interesses previstos no CDC, cumprindo os requisitos do parágrafo único do art. 81, do Código Consumerista, há de ser considerada parte legítima para figurar no pólo ativo de demandas coletivas de consumo, na qualidade de substituto processual. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>2 – O perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico e Instrução Normativa referentes ao empréstimo consignado, bem como em flagrante desrespeito ao CDC, encerram a probabilidade de lesionar um enorme contingente de cidadãos.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>3 – A lei n.º 8.078/90 (CDC) arrola e define no parágrafo único, I, II e III, os direitos (interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo) que poderão ser tutelados através das ações coletivas de consumo.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>4 – Há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e pensionistas do INSS) foram induzidos a erro na aquisição dos produtos e serviços oferecidos, o que caracteriza flagrante ofensa às regras contidas nos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>5 – a Multa tem o objetivo de inibir o inadimplemento da obrigação determinada pelo Juízo, uma vez que se constitui em meio intimidatório ao cumprimento da obrigação, pois basta que seja cumprida a determinação para que o pagamento da multa seja interrompido. Sendo o seu valor excessivo, impõe-se a sua redução.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>6 – Agravo de instrumento provido parcialmente (TRF 2ª Região, AgIn. 2006.02.01.004411-3, 2006.02.01.003662-1 e 2006.02.01.002914-8, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DOS FATOS</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A ré é concessionária dos serviços públicos de telefonia fixa e móvel, e de internet banda larga. Para usufruir destes serviços o consumidor apenas adere a um contrato previamente redigido, sem discutir condições substanciais.</p>
<p style="text-align:justify;">Recentemente, a ré introduziu no mercado um novo serviço, denominado “Oi Paggo”, que funciona nos mesmos moldes de um cartão de crédito, incluindo a taxa de juros usualmente cobradas nestes negócios jurídicos, porém com uma diferença básica: no lugar do cartão os pagamentos são feitos através do aparelho celular (estação móvel).</p>
<p style="text-align:justify;">Para aumentar o número de adesões aos seus serviços, e assim aumentar seus lucros, a ré disponibiliza, sob o rótulo de oferta, uma espécie de contrato que engloba a prestação de mais de um dos serviços que presta, denominados “combos”.</p>
<p style="text-align:justify;">Dentre as variações destes “combos” importa para a presente os “combos” que contêm, além de serviços de telecomunicações, o “Oi Paggo”, denominados “Oi Conta Total” (doc. 01).</p>
<p style="text-align:justify;">A ré, para atrair o consumidor a aderir a um “combo Oi Conta Total”, oferece aparentes vantagens irrecusáveis: descontos e bônus.</p>
<p style="text-align:justify;">Todavia, na prática, conforme reportagem veiculada em respeitável veículo de comunicação de massa (doc. 02), em razão da falta de informações verbais adequadas e claras no momento da contratação, nos contratos de adesão (docs. 03 e 04), nos formulários que são preenchidos no ato da contratação (docs. 05 e 06) e em informativos (docs. 07 e 08), os consumidores não vêm compreendendo que, ao final, os custos dos serviços de telecomunicações deverão, automaticamente, ser pagos de forma diversa da usual: somente através da fatura do “Oi Paggo” (doc. 09) e, principalmente, com a possibilidade de incidência, nos custos dos serviços de telecomunicações, de encargos típicos de cartões de crédito em caso de impontualidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Em síntese, ainda que o consumidor não tenha feito uma opção totalmente livre, o “Oi Paggo” paga à ré automaticamente os custos dos serviços de telecomunicações e, após, cobra, em sua fatura, esta remuneração, possibilitando, em caso de impontualidade do consumidor, acrescer encargos típicos de cartões de crédito ao valor correspondente aos custos dos serviços de telecomunicações.</p>
<p style="text-align:justify;">Na prática, a suposta vantagem de aderir a um “combo Oi Conta Total” transforma-se em extrema desvantagem para o consumidor e garantia contra a inadimplência e impontualidade para a ré, além de fonte de enriquecimento indevido para ela ou para pessoa jurídica pertencente ao seu grupo empresarial.</p>
<p style="text-align:justify;">A desvantagem para o consumidor pode ocorrer de diversas formas: a discussão sobre vícios dos serviços de telecomunicações (incluindo cobranças indevidas e serviços cobrados mas não prestados), com a conseqüente suspensão da remuneração do serviço reclamado, torna-se mais arriscada sob o ponto de vista econômico; a impontualidade, sem culpa do consumidor (por exemplo: não recebimento da fatura em razão de greve dos correios; não recebimento da fatura, por motivos alheios ao consumidor, após o vencimento), com relação aos serviços de telecomunicações, torna-se mais onerosa.</p>
<p style="text-align:justify;">Não se pode deixar de ressaltar que o ato de postergar o pagamento dos custos dos serviços públicos prestados pela ré (que, assim como os demais serviços públicos não difusos, “podiam”, segundo “garantias legais específicas”, ser corrigidos de forma a não sofrerem os efeitos corrosivos causados pela inflação) para dar preferência ao pagamento de dívidas com conseqüências mais onerosas e/ou que oferecem riscos maiores ao patrimônio (como as de um típico cartão de crédito, de um plano de saúde, de condomínios edilícios, de IPTU) – expediente necessário em muitos casos por razões econômicas e que gerava conseqüência controlável para o consumidor &#8211; tornou-se excessivamente oneroso e mais arriscado (o crescimento do débito pode fugir do controle do consumidor de forma a incluí-lo no já enorme grupo de superendividados).</p>
<p style="text-align:justify;">A nova forma adotada pela ré para atuar no mercado (que é inédita no Brasil), somada com a deficiente prestação de informações e supressão da liberdade de contratar, não poderia ter outra conseqüência: o número de reclamações recebidas pela autora é cada vez maior, assim como o das ações ajuizadas nos juizados especiais cíveis que tratam do tema.</p>
<p style="text-align:justify;">Em razão do crescimento contínuo do número de reclamações e ações judiciais, a autora foi obrigada a ajuizar a presente demanda, para evitar injusto enriquecimento da ré, ou de parceiro contratual seu, e danos aos consumidores.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DO DIREITO</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Da solidariedade e responsabilidade da ré</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Em razão da forma como os “combos Oi Conta Total” vêm sendo oferecidos e “executados”, muitos consumidores insurgiram-se contra a ré. No entanto, esta, conforme denunciado na reportagem jornalística anteriormente citada, eximese de responsabilidade sob a justificativa de que esta é do “Oi Paggo”, como se ambos fossem pessoas distintas.</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando que o fornecedor do “Oi Paggo” é pessoa jurídica distinta da ré, esta, mesmo assim, não ficaria isenta de responsabilidade por vícios (incluindo os de declaração de vontade) ou defeitos do “Oi Paggo”, tendo em vista que no CDC, para fins de facilitação do exercício de direitos dos consumidores (artigo 6º, VIII, primeira parte), prevalece a regra geral da responsabilidade solidária (artigo 3º), por vícios e/ou defeitos, entre todos os que contribuíram para introdução do produto ou serviço no mercado, salvo em algumas situações explicitamente indicadas, não incluída a situação aqui tratada. Quando, no CDC, é mencionado <em>fornecedor</em>, prevalece a regra geral da solidariedade; por outro lado, quando se utiliza outra classificação, como <em>o fabricante</em>, <em>o produtor</em>, a responsabilidade é nominal.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“O artigo 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores a todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizado, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos’) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de&#8230; prestação de serviços’) não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica ‘fornecedor de serviços’ do art. 14, <em>caput</em>, do CDC&#8230;” (MARQUES, Cláudia Lima. <em>Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. </em>São Paulo: RT, 2002, p. 335)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“&#8230; a busca de proteção mais efetiva à vítima de acidentes de consumo fez com que o legislador ampliasse substancialmente o conceito de fornecedor, atribuindo-lhe o dever de indenizar diversas pessoas com relação direta não apenas com a produção, mas também com outras etapas, em razão do cada vez mais extenso e intrincado processo de circulação do produto ou serviço no mercado de consumo. (&#8230;).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>(&#8230;)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> &#8230; na responsabilidade pelo fato do serviço, o conceito de fornecedor foi ampliado, imputando-se os danos causados pelo acidente de consumo, solidariamente, a todos os envolvidos na prestação de serviço.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>E para esse efeito, o conceito básico de fornecedor, estabelecido no art. 3º do CDC, sofreu sensível alteração, deixando clara a intenção do legislador de uma ampla e efetiva proteção à vítima de acidentes de consumo”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. <em>Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. </em>São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169) </strong></p>
<p style="text-align:justify;">Com efeito, a ré, por estar na cadeia de fornecimento do “Oi Paggo”, na qualidade, no mínimo, de ofertante do serviço e organizadora do grupo de serviços que compõe o “combo Oi Conta Total”, responde pelos vícios de adequação e segurança dele, podendo, autonomamente, se quiser, voltar-se contra aquele que considera o real responsável.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Considerações gerais</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Ressalte-se que a presente demanda não visa o reconhecimento da ilegalidade de se inserir os custos dos serviços de telecomunicações na fatura do “Oi Paggo” para que aquele seja pago nesta, e sim da forma como isto vem sendo feito na prática.</p>
<p style="text-align:justify;">Conforme mencionado anteriormente a ré, quando o consumidor opta por aderir a um “combo Oi Conta Total”, transfere automaticamente os custos dos serviços de telecomunicações para a fatura do “Oi Paggo”, ainda que não tenha havido consentimento livre e racional.</p>
<p style="text-align:justify;">Quando a fatura do “Oi Paggo” não é quitada pontualmente os custos relativos aos serviços de telecomunicações sofrem acréscimos típicos de cartões de crédito, contrariando as expectativas dos consumidores que optaram de forma não livre e racional pela inédita forma de pagamento por tais serviços.</p>
<p style="text-align:justify;">A verossimilhança da afirmativa pode ser facilmente constatada nos casos em que o consumidor não utiliza o “Oi Paggo”: a maioria das ações que têm chegado aos juizados especiais noticia que os autores destas não usaram o “Oi Paggo”, demonstrando que aceitaram o mesmo apenas para obterem as vantagens anunciadas, e se surpreenderam com a impossibilidade de pagar os custos dos serviços de telecomunicações da forma tradicional, somente através de uma forma que possibilita a ré cobrar acréscimos de inadimplência típicos de cartões de crédito e proibidos nas cobranças tradicionais por tais serviços.</p>
<p style="text-align:justify;">Note-se que a não utilização do “Oi Paggo” apenas torna patente a ausência de liberdade (em sentido <em>lato</em>) de optar ou não pela nova forma de quitar os custos dos serviços de telecomunicação, o que não significa que nos casos em que o consumidor o utilizou (o “Oi Paggo”) houve liberdade; a ausência desta, nestas situações, não se torna efetivamente conhecida enquanto o consumidor mantém-se pontual com os pagamentos das faturas do “Oi Paggo”, esta se revelará por inteiro quando ocorrer a impontualidade ou inadimplência, momento em que ficará evidente que os acréscimos típicos de cartões de crédito incidem também sobre os custos dos serviços de telecomunicações (e não somente aos pagamentos usualmente feitos com cartões de crédito).</p>
<p style="text-align:justify;">A forma escolhida e imposta pela ré para cobrança dos custos dos serviços de telecomunicação nos casos em que o consumidor adere a um “combo Oi Conta Total” pode ser considerada abusiva por três motivos: ausência de informações adequadas e claras na fase de tratativas e no contrato, vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor em detrimento do consumidor ou nulidade de cláusula contratual.</p>
<p style="text-align:justify;">Acrescente-se que, atualmente, é possível interpretar as condições gerais dos “combos Oi Conta Total” de forma próconsumidor, de maneira a afastar a automática inclusão dos custos dos serviços de telecomunicação na fatura do “Oi Paggo” ou, ao menos, incluí-los nestas sem que para (apenas) eles (os custos dos serviços de telecomunicações) incidam as regras típicas de cartões de crédito relativas a impontualidade, apenas as (regras relativas à impontualidade) legalmente permitidas para cobranças tradicionais de serviços públicos não difusos.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Ausência de informações adequadas e claras na fase de tratativas e no contrato</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As normas do CDC visam, de uma forma geral, impor aos fornecedores de produtos e serviços deveres baseados no princípio da boa-fé objetiva; deveres estes obrigatórios &#8211; ainda que não previstos expressamente em contrato ou condições gerais (por isso chamados anexos, laterais, acessórios) &#8211; desde a fase anterior ao estabelecimento da relação obrigacional (fase de tratativas).</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos (ou das obrigações contratuais acessórias) é o dever de informar (<em>Informationspflicht</em>) (veja arts. 30, 31 do CDC).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>(&#8230;)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>No V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 02.05.2000, no painel referente ao Direito Básico à Informação, a Conclusão n. 3 foi aprovada por unanimidade e ensina expressamente: ‘Os deveres de informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual”. (MARQUES, Cláudia Lima. <em>Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. </em>RT: São Paulo, 2002, pp. 187/189)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Optou o legislador por dar maior ênfase ao dever de informação, conforme se extrai da leitura dos artigos 4º, <em>caput</em>, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, <em>in</em><em> fine</em>, 14, <em>in</em><em> fine</em>, 30, 31, 37, § 1º, 40, 46, 52, <em>caput </em>e incisos, e 54, §§ 3º e 4º.</p>
<p style="text-align:justify;">A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado, principalmente do direito europeu. O objetivo é claro: dar condições para que o consumidor possa contratar de forma racional, ou melhor, fazer escolhas acertadas, com liberdade.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“A <em>fragilidade </em>do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países, especialmente a partir da década de 70, editaram normas de tutela dos interesses dos consumidores. Como reflexo dessa preocupação, a ONU, em 1985, por meio da Resolução 39/428, recomendou que os governos desenvolvessem e reforçassem uma política firme de proteção ao consumidor para atingir os seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento de informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do consumidor e liberdade de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas que afetem os interesses dos consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe. <em>Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias/coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. </em>São Paulo: RT, 2005, pp. 282/283)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“A abrangência do dever de explicar é uma questão de necessidade: quando um especialista compra uma máquina complicada, o vendedor já pode pressupor certos conhecimentos; no entanto, no caso de produtos novos ou ainda não conhecidos no mercado, o vendedor deve explicar detalhadamente com usá-los”. (FABIAN, Christoph. <em>O Dever de Informar no Direito Civil. </em>RT: São Paulo, 2002, p. 127).</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Neste momento de tomada da decisão pelo consumidor, também deve ser dada a oportunidade do consumidor conhecer o conteúdo do contrato (veja art. 46 do CDC), de entender a extensão das obrigações que assume e a abrangência das obrigações da prestadora de serviços, daí a importância do destaque e clareza das cláusulas contratuais”. (MARQUES, Cláudia Lima. <em>Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. </em>RT: São Paulo, 2002, p. 191).</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Note-se que, as normas do CDC que impõem deveres específicos de informação adequada clara aos fornecedores têm como principal característica a vagueza, a indeterminabilidade, a ausência de precisão “matemática”, em razão das grandes diferenças (culturais, educacionais, sociais, econômicas) existentes dentro do grupo “consumidores”, por isso devem ser submetidas a um processo de valoração, preenchimento, que deve levar em consideração o caso concreto.</p>
<p style="text-align:justify;">Registre-se que, os conceitos jurídicos indeterminados e as cláusulas gerais vêm sendo empregados cada vez mais pelo legislador pátrio, para garantir a “atualidade” da lei, visto que as relações jurídicas se modificam velozmente com o passar do tempo, e facilitar a realização da justiça no caso concreto.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Do rigor positivo dos conceitos rígidos e das normas acabadas, passou-se a um diploma normativo dinâmico, cuja virtude maior é a aptidão para adquirir, progressivamente, a dimensão que os Códigos do passado pretendiam encerrar, de pronto, em enunciados universais e frios.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Reconhece-se, de antemão, que não se tem o propósito de obra perfeita e absoluta. Torna-se como ponto de partida a idéia de que o direito provado deve ser visto como um ‘sistema em construção’, onde as cláusulas gerais constituem disposições que utilizam, intencionalmente, uma linguagem de tessitura ‘aberta’, ‘fluida’ ou ‘vaga’, com o propósito de conferir ao juiz um mandato para que, à vistas dos casos concretos, possa criar, complementar ou desenvolver normas jurídicas, mediante o reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. <em>O contrato social e a sua função. </em>Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 140).</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Por isso, na valoração de tais normas não pode o aplicador basear-se exclusivamente em conceitos ou critérios pessoais, deve, sim, levar em consideração o perfil e as características da maioria dos destinatários das informações.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“A adoção de um sistema normativo inspirado em conceitos abertos e cláusulas gerais tem, é certo, suas virtudes, mas apresenta, também, riscos e perigos que não são poucos nem pequenos. Uma norma em branco evidentemente permite ao juiz preencher o claro legislativo de modo a aproximar-se mais da justiça do caso concreto. O aplicador da lei, contudo, sofre a constante tentação de fazer prevalecer seus valores pessoais sobre os que a ordem jurídica adotou como indispensáveis ao sistema geral de organização social legislada. Nos ordenamentos que adotam tipos rígidos para sua conceituação normativa, os valores e princípios fundamentais são levados em conta pelo legislador, de maneira que o Juiz tem sua atividade exegética e axiológica bastante reduzida e simplificada. Já num regime de normas principiológicas, cabe-lhe uma tarefa complicada e penosa, qual seja, a de reconstruir todo o mecanismo axiológico da ordem constitucional cada vez que tiver de aplicar a cláusula geral da lei às necessidades do caso concreto.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>&#8230; adverte JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO &#8230; que ‘o exercício de cláusulas gerais não se pode transformar numa esgrima de conceitos indefinidos ou num apelo a emoções. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Deve ser aprofundado e racionalizado, porque só assim permite atingir a justiça sem pôr em causa a segurança’.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>&#8230; para ASCENÇÃO, ‘o manuseio correto das cláusulas gerais exige a determinação da figura que está essencialmente em causa, e afasta a repetição de fórmulas ou conceitos que não desempenham afinal função alguma’. A não ser assim, corre-se o risco de criar um superinstituto de dimensões tão vastas, para alcançar situações tão diferentes, que afinal redundará num afundamento na vacuidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. <em>O contrato social e a sua função. </em>Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 141/143)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Pelo conteúdo uniforme das reclamações recebidas pela autora, assim como por outros órgãos (como os juizados especiais cíveis), percebe-se claramente que as informações necessárias não foram adequadamente prestadas na fase de tratativas, e que a ré não poderia confiar que os prejudicados compreenderam os efeitos dos negócios.</p>
<p style="text-align:justify;">No material publicitário utilizado pela ré para atrair o consumidor não há informações claras, estreme de dúvidas, acerca da inclusão automática e irreversível (salvo se rescindido o contrato, o que implicará em sanções contratuais) dos custos dos serviços de telecomunicações na fatura do “Oi Paggo”, ou que, uma vez incluído, incidirá, nestes, os mesmos encargos de impontualidade e inadimplência típicos de cartão de crédito.</p>
<p style="text-align:justify;">Nos contratos (docs. 03 e 04), ambos de adesão, há informações contraditórias sobre as regras aplicáveis aos casos de impontualidade: no que se refere especificamente sobre serviço de telecomunicações (doc. 03) é informado, na cláusula 08, que incidem as regras gerais aplicáveis aos serviços públicos não difusos, sem especificar se o pagamento dos custos do serviço passará a ser feito através da fatura do “Oi Paggo”. De forma diversa, no contrato que trata especificamente do “Oi Paggo” (doc. 04), é informado que o pagamento dos custos dos serviços de telecomunicações passará a ser feito através da fatura do “Oi Paggo” (cláusulas 4.1.1 e 4.1.2) e incidirá os encargos de impontualidade típicos de cartões de crédito (cláusula 4.3).</p>
<p style="text-align:justify;">Em ambos os contratos de adesão as cláusulas que se referem aos encargos de impontualidade não se encontram redigidas conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do CDC.</p>
<p style="text-align:justify;">Entretanto, considerando que as regras de impontualidade previstas no contrato de prestação de serviço de telecomunicações são as gerais, conhecidas dos consumidores e a que estes esperam ser aplicadas, não há obrigatoriedade de se atender às exigências do CDC. Por outro lado, pelo fato de os efeitos das regras de impontualidade previstas no contrato “PROMOÇÃO CRÉDITO OI PAGGO” &#8211; que segundo a literalidade da cláusula a elas específica também se aplicam aos custos dos serviços de telecomunicações &#8211; serem diversos do legitimamente esperado pelos consumidores, a forma exigida especificamente pelo CDC deveria ser obedecida rigorosamente.</p>
<p style="text-align:justify;">A conformidade, com o rigor legal, das cláusulas do contrato “PROMOÇÃO CRÉDITO OI PAGGO” que se referem à inclusão automática dos custos de telecomunicações nas faturas do “Oi Paggo” e a incidência, também a estes custos, de regras típicas de cartões de crédito para os casos de impontualidade, dará oportunidade para que o candidato a adesão a um “combo Oi Conta Total” possa refletir se as vantagens deste compensam as desvantagens, que, como se viu, são consideráveis.</p>
<p style="text-align:justify;">Em síntese: as informações sobre a inclusão automática dos custos dos serviços de telecomunicações na fatura do “Oi Paggo”, e a aplicação sobre estes custos das regras de impontualidade típicas de cartão de crédito, são prestadas apenas no contrato “PROMOÇÃO CRÉDITO OI PAGGO” (doc. 04), porém em total desconformidade com o imposto no artigo 54, §§ 3º e 4º, CDC.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>É direito básico do consumidor ser claramente e adequadamente informado pelo fornecedor sobre todos os aspectos do negócio que está celebrando (artigos 6º, III, 8º e 31, CDC), sob pena de este não obrigar o consumidor (artigo 46, CDC).</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito de informação (artigo 14, CDC).</p>
<p style="text-align:justify;">Nos negócios jurídicos em geral, a omissão de informações relevantes, assim como a defeituosa prestação destas, é capaz de induzir o consumidor a uma falsa idéia da realidade e incapaz de gerar confiança no fornecedor de que o parceiro emitiu sua vontade sem vícios, em casos tais o prejudicado pode pleitear a anulação do negócio (artigos 138 e 139 do CC).</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe o artigo 6°, VIII, CDC, que é direito básico do consumidor “a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.</p>
<p style="text-align:justify;">A exigência de ser verossímil as alegações do consumidor deve ser interpretada de acordo com a <em>ratio </em>do Código de Defesa do Consumidor, de facilitação da defesa da parte vulnerável da relação, no caso o consumidor (artigo 6°, VIII, primeira parte, CDC).</p>
<p style="text-align:justify;">A alegação do consumidor, para que possa ser considerada verossímil, deve parecer verdadeira, não repugnar a verdade, ou seja, o caso narrado pelo consumidor deve ser plausível.</p>
<p style="text-align:justify;">O outro requisito exigido pelo dispositivo ora em comento é ser o consumidor hipossuficiente.</p>
<p style="text-align:justify;">Hipossuficiência do consumidor, segundo Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “deve ser interpretada em sintonia com a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, devendo ser reconhecida todas as vezes que, por sua situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto de vista econômico e cultural, seja sob o aspecto do acesso à informação, do pleno conhecimento sobre os elementos técnicos do produto ou do serviço, ou da carência de estrutura organizacional, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor, ou deva ser simplesmente a ele imposta, como natural assunção dos riscos da atividade empresarial”. (<em>Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito processual</em>. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15).</p>
<p style="text-align:justify;">As reclamações recebidas pela autora e outros órgãos públicos (como os juizados especiais cíveis) demonstram que aqueles que vêm aderindo aos “combos Oi Conta Total”, para obterem supostas vantagens, não estão sendo corretamente e adequadamente informados sobre o fato de que os custos dos serviços de telecomunicações passarão a ser pagos através da fatura do “Oi Paggo” &#8211; e não mais da forma tradicional -, e que a estes custos, em caso de impontualidade, serão acrescidos de encargos típicos de cartões de crédito.</p>
<p style="text-align:justify;">A verossimilhança das alegações é reforçada pelo fato de que tal forma de cobrar por serviços públicos não difusos é inédita no mercado de consumo, é uma exceção à regra geral e implica em, ao final, caso haja impontualidade, “fugir” das normas gerais que regulamentam os acréscimos decorrentes destas.</p>
<p style="text-align:justify;">Por outro lado, os consumidores prejudicados não possuem meios concretos para provar que não foram adequadamente informados sobre a nova forma de pagamento por serviços de telecomunicações quando aderiram a um “combo Oi Conta Total”.</p>
<p style="text-align:justify;">Portanto, é necessário (para dar equilíbrio de forças) e justo que o ônus da prova seja ser invertido em favor da coletividade de consumidores, para que a ré comprove que presta adequadamente as informações sobre a nova forma de pagamento dos serviços de telecomunicações quando o consumidor adere a um “combo Oi Conta Total”, especialmente sobre os acréscimos que passarão a incidir nos custos dos serviços de telecomunicações em caso de impontualidade.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Da vantagem manifestamente excessiva para ré em detrimento do consumidor</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 39, V, do CDC, dispõe ser vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; basta a exigência, e não apenas a sua concretização, para que a prática seja considerada abusiva.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Note-se que, nesse ponto, o Código mostra aversão não apenas à vantagem excessiva </strong><strong>concretizada, mas também em relação à mera <em>exigência. </em>(&#8230;)”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. <em>Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. </em>Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 371)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A expressão “vantagem manifestamente excessiva” constitui conceito jurídico indeterminado, tendo em vista que não há como precisar o que vem a ser vantagem manifestamente excessiva de forma “matemática”. É necessário, portanto, proceder ao exame do caso concreto, sem, contudo, vale lembrar, recorrer exclusivamente a conceitos pessoais do intérprete.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Mas o que vem a ser a vantagem excessiva? O critério para o seu julgamento é o mesmo da vantagem exagerada (art. 51, § 1º). Aliás, os dois termos não são apenas próximos. São sinônimos”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. <em>Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. </em>Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 371).</strong></p>
<p style="text-align:justify;">No caso concreto apresentado na presente podem ocorrer facilmente situações em que a prática de incluir, sem o consentimento livre (em sentido <em>lato</em>) do consumidor, os custos dos serviços telecomunicações na fatura do “Oi Paggo” e sujeitar estes aos acréscimos por impontualidade e inadimplência típicos de cartões de crédito, pode trazer vantagem manifestamente excessiva para ré em detrimento do consumidor.</p>
<p style="text-align:justify;">Os acréscimos por impontualidade ou inadimplência no pagamento dos custos dos serviços públicos não difusos obedecem as regras ordinárias (multa de 2% e juros de mora de 1%), as expectativas dos usuários destes serviços, em relação aos “custos da impontualidade e inadimplência”, decorrem justamente deste fato, que pode ser classificado como notório.</p>
<p style="text-align:justify;">Normalmente, a garantia de que o usuário irá remunerar o serviço público colocado à sua disposição decorre da essencialidade deste e dos instrumentos colocados à disposição ao credor pelo ordenamento jurídico pátrio. A necessidade de se outorgar outra garantia, como elevar os custos da impontualidade ou inadimplência, é desnecessária e confere privilégio exagerado à ré.</p>
<p style="text-align:justify;">É legítima, portanto, a expectativa do consumidor de que caso o pagamento não seja feito, ou feito impontualmente, serão aplicadas as regras ordinárias.</p>
<p style="text-align:justify;">Para o orçamento doméstico do consumidor tal fato é relevante: em caso de crise decorrente de um fato superveniente, não necessariamente imprevisto, o consumidor irá, primeiro, honrar os compromissos cujas conseqüências decorrentes da impontualidade ou inadimplência são mais graves. Existindo uma fatura de cartão de crédito, por exemplo, o consumidor quitará esta antes das faturas de serviços públicos.</p>
<p style="text-align:justify;">Imaginando que permanecem sendo aplicadas as regras ordinárias relativas aos acréscimos decorrentes de impontualidade ou inadimplência, em razão da não desmistificação adequada da sua legitima expectativa, o consumidor, em razão de fato superveniente comprometedor do seu orçamento doméstico, sacrifica o pagamento pontual dos custos de serviço de telecomunicação (nesta situação específica é importante o fato de o consumidor jamais ter utilizado o “Oi Paggo” para efetuar outros pagamentos, que não a dos serviços de telecomunicações). Aplicados nestes custos os acréscimos típicos de cartões de crédito haverá vantagem excessiva para a ré em detrimento do consumidor, pois, se este estivesse ciente da realidade, teria sacrificado a pontualidade de outra dívida ou sequer teria aderido a um “combo Oi Conta Total”.</p>
<p style="text-align:justify;">A prática comercial que se pretende ver reconhecida como abusiva também pode onerar excessivamente o consumidor, gerando vantagem excessiva para ré, quando este, ignorando a mudança das regras no tocante aos acréscimos de impontualidade ou inadimplência, alega estar sendo vítima de uma cobrança indevida por serviço de telecomunicações (ligação telefônica não reconhecida, acesso à internet paralisado por longo período).</p>
<p style="text-align:justify;">Quando há discussão plausível acerca de cobrança em relação à prestação de serviço, a exigibilidade do valor discutido deve permanecer suspensa até que haja uma decisão, favorável ou não para o consumidor. Sendo favorável não há, aparentemente, qualquer problema. No entanto, sendo desfavorável, o consumidor pode acabar sendo obrigado a pagar um valor maior do que seria se os custos do serviço não estivessem sendo cobrados através da fatura do “Oi Paggo”.</p>
<p style="text-align:justify;">Não se pode deixar de mencionar que, na hipótese de o consumidor estar ciente acerca das novas regras relativas aos acréscimos de impontualidade e inadimplência também poderá haver vantagem excessiva para a ré: o consumidor ficará mais inibido de reclamar por uma cobrança indevida, para não correr o risco de ter que, ao final, pagar valor considerável.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 51, IV, do CDC, dispõe que “são nulas de pleno direito” “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que” “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.</p>
<p style="text-align:justify;">O parágrafo 1° do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que” “ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence”, “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”, “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.</p>
<p style="text-align:justify;">O consumidor, quando opta por um “combo Oi Conta Total”, recebe dois contratos com as condições gerais. Um se refere às condições do serviço de telecomunicações (doc. 03) e outro às condições do relacionamento entre o serviço de telecomunicações e o “Oi Paggo” (doc. 04).</p>
<p style="text-align:justify;">No primeiro há item próprio tratando sobre o assunto “inadimplência” ou “impontualidade”.</p>
<p style="text-align:justify;">Neste é mencionado que, caso ocorra esta ou aquela incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% ao mês, conforme as normais gerais sobre os encargos de inadimplência ou impontualidade.</p>
<p style="text-align:justify;">No segundo há dois itens que tratam da questão relativa ao relacionamento entre o serviço de telecomunicações e o “Oi Paggo”. É informado que o consumidor, para poder usufruir das vantagens anunciadas, deve aderir ao “Oi Paggo” aceitando (não totalmente livre) que o pagamento da fatura do serviço de telecomunicações seja feito na fatura daquele.</p>
<p style="text-align:justify;">Depois é mencionado que, uma vez feita a adesão, deverão ser respeitadas as regras de cobrança dos encargos de multa e juros referentes ao cartão de crédito.</p>
<p style="text-align:justify;">Com efeito, é abusiva a cláusula que prevê a incidência de encargos de multa e juros típicos de cartão de crédito aos custos dos serviços de telecomunicações caso a fatura do “Oi Paggo” não seja quitada pontualmente, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme visto quando encarada a questão como prática abusiva; é contrária à boa-fé objetiva, tendo em vista que visa incidir, aonde a lei não permite, mas de uma forma aparentemente legal, juros moratórios acima de 1% (um por cento).</p>
<p style="text-align:justify;">Neste caso, pode-se afirmar, com propriedade, que trata-se de fraude a lei, tendo em vista que a engrenagem criada pela ré visa, de forma aparentemente legal, afastar as normas relativas aos acréscimos de impontualidade aplicáveis aos serviços públicos não difusos. A sanção, para tais casos, conforme artigo 166, VI, CC, é a nulidade do negócio jurídico.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“Tem-se a fraude à lei, portanto, quando se emprega maquinação para, respeitando-a, </strong><strong>violá-la ou impedi-la de incidir. No dizer de PONTES DE MIRANDA, a fraude ‘transgride a lei, com a própria lei’. Em outras palavras: ‘fabrica-se um ato aparentemente lícito, para realizar o ilícito; usa-se a própria lei, para burlar a lei. O negócio jurídico <em>in fraudem legis </em>é nulo, </strong><strong>como é nulo o negócio jurídico que descumpre, diretamente, lei imperativa’”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. <em>Comentários ao novo Código civil, volume 3, t. 1: dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III, org. Sálvio de Figueiredo Teixeira. </em>Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 461)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Também é nula a mencionada cláusula porque restringe o direito do consumidor de não ser cobrado de forma especial pelos custos de serviços de telecomunicações.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 47, do CDC, determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.</p>
<p style="text-align:justify;">Note-se que o dispositivo legal não exige que a cláusula seja ambígua ou contraditória, apenas que à mesma deve ser feita uma interpretação pró-consumidor. A melhor exegese da norma, portanto, é no sentido de que sempre que possível deve-se interpretar a cláusula de forma mais favorável ao consumidor.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“A nova proteção contratual assegurada através da norma de interpretação do art. 47 do CDC traz como grande contribuição o fato de não distinguir, como até então fazia a jurisprudência, entre cláusulas claras e ambíguas. Nestes casos, a jurisprudência brasileira geralmente lança mão não só do recurso de interpretação mais favorável ao consumidor com base no art. 47 do CDC, mas também da idéia de interpretação do contrato teoricamente, com cláusulas claras, conforme as expectativas que aquele tipo contratual e aquele tipo de cláusula desperta nos consumidores, conforme às novas imposições da boa-fé”. (MARQUES, Cláudia Lima. <em>Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. </em>RT: São Paulo 2003, p. 578)</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – “PLANO EXECUTIVO GLOBAL” – REQUISIÇÃO DE EXAME – RECUSA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – CONTRATO DE ADESÃO. O art. 47 do CDC edita que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao autor. Aplica-se na espécie o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º), devendo dar-se ao contrato de consumo interpretação mais favorável ao consumidor, para que se tenha por reequilibrada a relação jurídica de consumo. A interpretação mais favorável ao consumidor é do contrato de consumo como um todo e não apenas de cláusula obscura ou ambígua. Aos contratos de consumo se aplicam os princípios da teoria contratual. São os seguintes: a) a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor; b) deve-se atender mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (art. 85, CC) [art. 112, CC/2002]; c) a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda a relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato (CDC, arts. 4º, <em>caput, </em>III, e 51, IV); (&#8230;) f) sempre que possível interpreta-se o contrato de consumo de modo a fazer-se com que as cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade (princípio da conservação contratual) (&#8230;) (TAPR, ApCiv 133.187-5, 3ª Câm.Civ., Rel. Des. Eugênio Achille Gradinetti)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">No contrato denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL” há cláusula (8) prevendo que os débitos em atraso serão acrescidos de multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês.</p>
<p style="text-align:justify;">No contrato intitulado “PROMOÇÃO CRÉDITO OI PAGGO” há cláusulas em que há previsão sobre a inclusão dos custos de serviço de telecomunicações na fatura do “Oi Paggo” com a incidência dos acréscimos de impontualidade típicos de cartões de crédito. Há também previsão de que os encargos de multas e juros referentes ao cartão de crédito serão definidos em contrato que deve ser formado entre cliente e a administradora de crédito Paggo.</p>
<p style="text-align:justify;">Diante de duas cláusulas aparentemente contraditórias – uma favorável ao consumidor e em conformidade com as normas gerais aplicáveis aos casos de impontualidade, e outra desfavorável ao consumidor – e uma (4.3) contendo uma condição para poder produzir efeitos (celebração de um “contrato que deve ser formado entre cliente e a administradora de crédito Paggo” para fins de definição dos “encargos de multas e juros referentes ao cartão de crédito”) é possível interpretar a cláusula 4.3 do contrato denominado “PROMOÇÃO CRÉDITO OI PAGGO” de forma favorável ao consumidor: só incidirão encargos de multas e juros referentes ao cartão de crédito nos custos dos serviços de telecomunicações, em caso de impontualidade do pagamento da fatura do “Oi Paggo”, somente se o consumidor tiver consentido de forma racional, caso contrário, ainda que os custos do serviço de telecomunicações estejam na fatura do “Oi Paggo”, não incidirão encargos de impontualidade típicos de cartões de crédito nestes.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA E PAGA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A primeira parte do parágrafo único do artigo 42, CDC, dispõe ser direito do consumidor a restituição, em dobro, da quantia indevidamente cobrada (e paga), acrescida de correção monetária e juros legais.</p>
<p style="text-align:justify;">Ainda que não tenha ocorrido qualquer ameaça, constrangimento, como a anotação em cadastro de proteção ao crédito, haverá o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, tendo em vista que o direito previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, cujo objetivo é proteger o consumidor das artimanhas dos fornecedores não afetos a um comportamento conforme a boa-fé objetiva, não está condicionado à ocorrência das hipóteses previstas no <em>caput </em>do dispositivo, como normalmente ocorre com dispositivos que assim estão estruturados (com <em>caput </em>e parágrafos).</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Comentando o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, Sergio Cavallieri Filho apresenta entendimento semelhante: “Diria inicialmente que, a rigor, este parágrafo deveria ser um artigo, dada a relevância que ele tem. Normalmente, o parágrafo é uma exceção à regra que está no <em>caput,</em> ou uma peculiaridade, uma circunstância decorrente do <em>caput</em>. Em um parágrafo não se introduz uma nova disciplina, como se fez aqui. Nesse parágrafo único temos uma cláusula geral de responsabilidade até mais abrangente do que a do caput”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. <em>Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias</em>. Coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, p. 209).</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Havendo, portanto, incidência, sobre os custos dos serviços de telecomunicações pagos impontualmente, de encargos de impontualidade superiores aos previstos nas normais gerais aplicáveis aos custos de serviços públicos não difusos, deverá a ré restituir, em dobro, tudo aquilo que exceder aos encargos permitidos, visto não se tratar de engano justificável, e sim de fruto de prática desleal.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A concessão de medida antecipatória, no sentido de afastar a incidência de encargos de impontualidade típicos de cartões de crédito nos custos dos serviços de telecomunicações, se mostra urgente e necessária no presente momento, tendo em vista que:</p>
<p style="text-align:justify;">1) é verossímil a alegação de que os consumidores, quando, para obtenção da vantagem pecuniária ofertada pela ré, optam por um “combo Oi Conta Total”, não estão sendo adequadamente informados;</p>
<p>2) a espera pelo provimento final, sem a concessão da medida ora requerida, é capaz de causar danos irreparáveis ou de dificílima reparação nos consumidores que aderiram, para obterem a vantagem pecuniária oferecida pela ré, a “combo Oi Conta Total”, tendo em vista que a experiência comum demonstra que a causa principal para o crescente superendividamento de consumidores é o percentual elevadíssimo dos juros dos contratos de fornecimento de crédito.</p>
<p>A verossimilhança da alegação de que as informações prestadas pela ré são inadequadas, ao ponto de não permitir que o consumidor faça uma escolha acertada, é reforçada pelo fato de que a inclusão dos custos dos serviços de telecomunicações é automática, sem uma manifestação de vontade totalmente livre.</p>
<p>A medida, por outro lado, não é capaz de causar danos irreversíveis à ré, tendo em vista que, uma vez cassada, as eventuais perdas poderão facilmente ser recuperadas. Ademais, ainda que se afirme tratar-se de danos irreparáveis, estes, conforme visto anteriormente, não serão injustos.</p>
<p>Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.</p>
<p>O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma negativa.</p>
<p>Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral.</p>
<p>O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado.</p>
<p>A doutrina já se manifestou sobre a contradição existente nas expressões “prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor interpretação para o dispositivo é haver probabilidade da existência do direito alegado, para que possa ser concedida a antecipação da tutela.</p>
<p><strong>“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.</strong></p>
<p><strong>Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se </strong><strong>ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”<em>.</em>(DINAMARCO, Cândido Rangel. <em>A reforma do Código de Processo Civil, </em>2ª edição, São Paulo 1995, ed. Malheiros, pp.143).</strong></p>
<p>Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que: haja prova (ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor da demanda, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.</p>
<p>Presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida liminar.</p>
<p><strong>DOS PEDIDOS</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Por todo o exposto, requer:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>01) A citação da ré via mandado próprio para, querendo, contestar a presente;</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>02) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores, para que a ré comprove que presta adequadamente as informações sobre a incidência de encargos típicos de cartões de crédito nos custos dos serviços de telecomunicações quando o consumidor opta, para obter vantagem pecuniária ofertada, por aderir a um “combo Oi Conta Total”; </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong><strong>03) a condenação da ré na obrigação de não aplicar, nos custos dos serviços de telecomunicações, os encargos de impontualidade típicos de cartões de crédito, somente os permitidos pelas normas aplicáveis aos custos dos serviços públicos não difusos, ainda que tais custos estejam na fatura do “Oi Paggo”, por se tratar de prática abusiva e/ou por ser abusiva a cláusula que impõe tal forma de pagamento;</strong></p>
<p><strong>03.1) caso entenda tratar-se de prática lícita e/ou de cláusula válida, a condenação da ré na obrigação de não aplicar, nos custos dos serviços de telecomunicações, ainda que tais custos estejam na fatura do “Oi Paggo”, os encargos de impontualidade típicos de cartões de crédito nos casos em que o consumidor não foi informado adequadamente sobre tal incidência, apenas os permitidos pelas normas aplicáveis aos custos dos serviços públicos não difusos;</strong></p>
<p><strong>04) a concessão de medida liminar em relação ao pedido 3 ou 3.1;</strong></p>
<p><strong>05) a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da medida liminar e/ou da obrigação definitiva caso seja concedida;</strong></p>
<p><strong>06) seja a ré condenada a restituir, na forma do artigo 42, parágrafo único, primeira parte, nos casos de pagamento impontual da fatura do “Oi Paggo”, todos os acréscimos incidentes sobre os custos de serviços de telecomunicações que tiverem excedidos aos acréscimos permitidos pelas normas aplicáveis aos serviços públicos não difusos;</strong></p>
<p><strong>07) a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados; </strong></p>
<p><strong>08) a intimação do Ministério Público;</strong></p>
<p><strong>09) a condenação da ré no pagamento dos ônus sucumbenciais.</strong></p>
<p>Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 25.315,00 (vinte e cinco mil trezentos e quinze reais).</p>
<p style="text-align:center;">Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2008.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>PAULO GIRÃO BARROSO</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>OAB/RJ 107.255”</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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