Modelo de Iniciail e sentença seguem abaixo:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – R.J.
MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob nº. ….., , em causa própria, vem propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAUCARD S. A., inscrito no C.N.P.J. nº. 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº. 43, Vila das Acácias, Poá, Cep. 08557-105, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal nos termos do seu Estatuto Social, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:
I – DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL:
Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA, OAB/RJ ……, evitando-se futuras nulidades.
II – FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A Autora há mais de dez anos era cliente da CREDICARD, que recentemente foi vendida para o Banco Itaú S.A..
Importante, ressaltar que a Demandante nunca teve problema com a CREDICARD.
No entanto, após a administração do cartão de crédito pelo referido Banco, começaram os aborrecimentos decorrentes de práticas agressivas, coativas e abusivas visando imputar à Autora produtos e serviços que a mesma não desejava.
O NÚMERO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA ERA ……….., CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL COM DATA DE VALIDADE ATÉ 06/10.
Em meados de JULHO e início de AGOSTO DE 2008 ligaram para a Demandante dizendo que era mês do seu aniversário, o que não procede; pois o seu aniversário é em OUTUBRO.
Em seguida, foi dito que estavam presenteando a Demandante com um DVD e um NOVO CARTÃO DE CRÉDITO GOLD, ASSIM QUE O CARTÃO FOSSE DESBLOQUEADO O BANCO ENVIARIA O DVD PARA A AUTORA.
A Autora disse que podiam enviar o cartão, mas quanto ao desbloqueio ia pensar, até porque não estava fazendo aniversário na data da ligação e não estava vislumbrando nenhuma vantagem na transação.
Muito bem, o referido cartão chegou e bloqueado está até hoje, guardado nos Seus pertences; o que será provado em audiência.
Ocorre que como não foi efetuado o desbloqueio do referido CARTÃO GOLD simplesmente bloquearam o seu CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO.
A AUTORA TEVE A NOTÍCIA DO BLOQUEIO NA BOCA DO CAIXA DA LOJA PONTO FRIO situado na rua Voluntários da Pátria, consoante testemunho anexo aos autos da Caixa que estava atendendo a Demandante que ficou constrangida e completamente sem ação no momento, pois jamais poderia imaginar que tal fato estivesse acontecendo. Não havia motivo algum para estar vivenciando aquela vergonha.
A Autora estava fazendo a compra de um aparelho Nextel no valor de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), sendo certo que estava dentro do seu limite de crédito, o que a deixou mais abalada.
A preposta do Ponto Frio Marilene, sugeriu que a Autora entrasse em contato com a operadora, pois ela não podia dar nenhuma explicação, somente sabia informar que o cartão tinha sido RECUSADO.
A Autora ligou imediatamente para a operadora e solicitou informação a respeito do bloqueio, a preposta do Réu simplesmente disse que o Cartão foi bloqueado por motivo de segurança, depois de muito discutir disse que somente ia liberar aquela compra, mas o cartão continuaria bloqueado até que a Demandante recebesse a segunda via.
Verifica-se pela FATURA DO MÊS DE SETEMBRO DE 2008 QUE O BLOQUEIO DEVE TER SIDO A PARTIR DO DIA 10 DE SETEMBRO E PERDUROU ATÉ O DIA 24 DE SETEMBRO, PORTANTO, 14 DIAS DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
É evidente que houve violação da boa-fé e o do princípio da transparência que deveriam orientar as relações contratuais.
NA FATURA DE AGOSTO DE 2008 PODE-SE VER QUE FOI PAGO A ÚLTIMA PARCELA DA ANUIDADE DO CARTÃO ANTIGO.
Ficou claramente demonstrada a pressão que a Autora sofreu, visando que a mesma fizesse uso do CARTÃO GOLD QUE HAVIAM LHE ENVIADO, TENDO QUE PAGAR MAIS UMA ANUIDADE.
Não satisfeitos, ligaram novamente, logo após o pagamento da anuidade do seu cartão atual cujo número é ………….., com data de validade até ……….; e ofereceram novamente o Cartão Gold com pagamento de anuidade, e substituição do Cartão atual por outro Gold, claro que houve recusa por parte da autora que denunciou o fato ocorrido para a preposta ao telefone, sendo dada a seguinte resposta pela preposta do réu: – lamento, mas não posso fazer nada.
NESSE ÍNTERIM A AUTORA RECLAMOU VÁRIAS VEZES A RESPEITO DOS LIMITES DE CRÉDITO QUE ERAM AUMENTADOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO, COM LIGAÇÕES SEGUIDAS OFERTANDO O PAGAMENTO DE SEGURO POR PERDA OU ROUBO DO CARTÃO.
Também não deram ouvidos à reclamação da Autora.
VEZ QUE DEPOIS DE DIMINUÍREM O LIMITE DE CRÉDITO CONSOANTE PEDIDO DA DEMANDANTE POR TELEFONE, LOGO EM SEGUIDA AUMENTARAM NOVAMENTE O LIMITE, MAIS UMA VEZ O RÉU VIOLOU FLAGRANTEMENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE TANGE AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
Por último ligaram oferecendo o CARTÃO GOLD E AINDA SE DERAM AO LUXO DE SEREM EXTREMAMENTE MAL EDUCADOS NO TELEFONE DIANTE DA NEGATIVA DA DEMANDANTE EM ACEITAR A SUBSTITUIÇÃO DO SEU CARTÃO PELO REFERIDO CARTÃO GOLD.
RESSALTO QUE A ÚLTIMA LIGAÇÃO FOI APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO ATUAL DA AUTORA.
Diante de tal fato escrevi para o Banco e reclamei por escrito, me responderam dizendo que iriam orientar os prepostos e retirar o meu C.P.F. da lista de telemarkenting.
Enfim, teoricamente, TUDO ESTAVA RESOLVIDO, NO ENTANTO RECENTEMENTE no final do mês de Janeiro/09 entre o início de fevereiro de 2009; A AUTORA FOI SURPREENDIDA NA DROGARIA RAIA AO TENTAR COMPRAR UM MEDICAMENTO COM A INFORMAÇÃO QUE A SUA SENHA ESTAVA BLOQUEADA MAIS UMA VEZ, SEM QUALQUER AVISO.
Muito bem, passei um e-mail para o Banco e pedi nova senha, me mandaram um e-mail dizendo que somente por telefone, assim procedi no dia 06/02/09 e ainda tive que ouvir que eu não precisava estar ligando bastava ir até uma agência do Banco, sinceramente, nunca fui tratada com tanto desrespeito, de forma tão agressiva por uma Instituição como pelo Banco Réu.
De todo exposto resta evidente que a Autora sofreu dano moral grave diante da vendedora da loja Ponto Frio, pois chegou diante do caixa para efetuar o pagamento, igual uma criança, toda feliz com a sua nova aquisição – um aparelho Nextel – e de repente não tinha crédito.
Além do fato em si trata-se de violação ao contrato, pois o mesmo reza que qualquer bloqueio deve ser precedido de notificação e aviso prévio ao Cliente, o que não foi feito no caso da Autora.
O Réu continuou agindo coativamente e de forma agressiva visando empurrar outro Cartão de Crédito para Autora, levando a mesma a efetuar uma reclamação por escrito, depois de ter sido destratada pelos prepostos do Demandado após a última atuação.
Tendo sido então retirado o seu C.P.F. do Banco de dados do telemarketing.
Ainda assim, bloquearam novamente o cartão da Autora. E, mais uma vez a mesma está sem cartão de crédito.
ALÉM DE A AUTORA ESTAR SEM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HOUVE NENHUM AVISO DE BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DE SUA SENHA, TENDO A DEMANDANTE QUE MANDAR E-MAIL E LIGAR PARA O BANCO RÉU REQUERENDO NOVA SENHA.
ESSES SÃO OS FATOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:
Diante da prática do ilícito pelo Réu, surge o dever de reparar os danos morais causados à Autora.
Há que se ponderar no caso concreto que o Réu continua praticando ato ilícito, vez que mais uma vez A AUTORA ESTÁ COM O CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO, INFORMAÇÃO QUE A MESMA OBTEVE NA DROGRARIA RAIA DIANTE DE TERCEIROS, SEM QUALQUER AVISO DO RÉU, MAIS UMA VEZ, REPITA POR NECESSÁRIO, A DEMANDANTE NÃO FOI COMUNICADA DO BLOQUEIO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO!
A falha na prestação de serviço é indiscutível, SENDO EVIDENTE QUE A REITERADA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO AO CONTRATO E AOS DIREITOS DA AUTORA CARACTERIZAM O ABUSO DE DIREITO PELO RÉU E VIOLA A SUA DIGNIDADE HUMANA DIANTE DE SUA IMPOTÊNCIA FACE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O TRATAMENTO DISPENSADO PELO RÉU À CONSUMIDORA É VEXATÓRIO, VERGONHOSO E CONSTRANGEDOR.
A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737).
Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se “(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1).
Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da Autora, notadamente, no que tange à sua tranqüilidade, segurança, credibilidade no mercado, tendo sido LITERALMENTE violado os seus direito por mais de uma vez!
O caso em comento trata de má prestação de serviço, INDADEQUAÇÃO DO SERVIÇO, VIOLAÇÃO DA HONRA DA AUTORA DIANTE DE TERCEIROS E VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):
“…por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
Para ilustrar o caso em comento, vale destacar recente decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, in verbis:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.57.778
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELA AUTORA AO TER CIÊNCIA DO BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, AO TENTAR PAGAR COMPRAS REALIZADAS EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU/APELANTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. Na fixação da verba indenizatória devem ser considerados, por um lado, a finalidade punitivo-pedagógica que deve surtir sobre o ofensor, e por outro lado a extensão do dano. Os constrangimentos suportados pela autora/apelada se limitaram ao tempo em que se viu impossibilitada de usar o cartão de crédito para pagar as compras feitas na Drogaria Pacheco, no dia 27.11.2004, o que se deu na presença, apenas, das pessoas que estavam naquele estabelecimento. Não houve inscrição do nome da autora/apelada em órgão de proteção ao crédito. A indenização fixada na sentença, em R$ 16.600,00, mostra-se excessiva, cabendo a redução para o valor de R$ 8.000,00, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº. 2008.001.57.778, em que é apelante Banco Sudameris Brasil S/A e apelada Maria Lúcia Romana Fernandes.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Cuida-se de Ação Indenizatória, por danos morais, movida por Maria Lúcia Romana Fernandes, em face do Banco Sudameris Brasil S/A, distribuída ao Juízo de Direito da 6ª. Vara Cível Regional de Madureira.
A autora alegou ser correntista no banco réu, desde outubro/1999, possuindo cartão múltiplo Sudameris Internacional Visa, que usava e pagava as respectivas faturas regularmente e, com a mudança de administração do banco, que se uniu ao ABN AMRO Real, foi informada de que não haveria alterações em sua conta corrente, bem como no uso do cartão de crédito. Entretanto, em 27.11.2004, após realizar compras na Drogaria Pacheco, ao tentar pagar com o cartão de crédito, foi surpreendida com a informação da caixa de que tal cartão tinha sido bloqueado, o que lhe causou constrangimentos perante as pessoas que presenciaram o fato. No dia seguinte, ao procurar a administração do réu, foi informada de que o cartão múltiplo foi cancelado, e, logo após, recebeu um cartão Sudameris com a função apenas de débito e, para usá-lo, também na função crédito teria que requerer o desbloqueio. Assim, em face dos alegados constrangimentos, requereu a condenação do réu em danos morais, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, bem como nos ônus da sucumbência.
Contestação, às fls. 29/41, sustentando o réu, que desconhecia a ocorrência do fato alegado na inicial e que o limite de crédito do cartão da autora – Múltiplo Sudameris Internacional Visa foi mantido durante todo o tempo e, se houve o alegado bloqueio, foi porque a autora extrapolou o limite de crédito, cujo controle estava a cargo da mesma. Rechaçou a afirmação de ato ilícito de sua parte, a existência de dano moral suportado pela autora, bem como o valor da verba indenizatória requerida na inicial.
Réplica, às fls. 82/84, com documentos, sobre os quais se manifestou o réu, à fl. 110.
Na sentença, às fls. 165/168, foi julgado procedente o pedido autoral, condenando o réu em danos morais na importância de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da sentença, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O réu apelou, às fls. 170/179, ratificando o argumentos trazidos na peça de bloqueio, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade da verba indenizatória fixada na sentença. Requereu o provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, para reduzir o “quantum”, evitando o enriquecimento sem causa da apelada.
Contra-razões, às fls. 187/188, pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se, integralmente, a sentença.
É o relatório.
Trata-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A despeito de incidir responsabilidade objetiva, para a condenação do prestador do serviço, impõe-se a comprovação dos fatos, do dano e do nexo causal.
Restou inconteste a relação jurídica entre as partes e os extratos de fls. 09/14, comprovam que a autora/pelada possuía um cartão de crédito Sudameris Visa Classic, cujas faturas eram pagas devidamente e, sem qualquer justificativa, o banco/réu substituiu tal cartão por um com função apenas de débito, conforme se verifica dos documentos de fls. 15/16.
Embora o réu/apelante alegue que foi mantida a função múltipla do cartão da autora/apelada, bem como o seu limite de crédito, não fez prova neste sentido e, não é isto que se constata dos supracitados documentos.
O banco réu/apelante infringiu os deveres de boa-fé, de informação e de transparência, impostos ao prestador de serviço, inclusive às instituições financeiras, pelo Código de Defesa do Consumidor.
E, havendo falha no serviço por ele prestado, responde, objetivamente, pelos danos causados à autora/apelada.
Restando clara a supressão injustificada da função de crédito do cartão da autora/apelada, impõe-se reconhecer a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, quanto ao constrangimento suportado na Drogaria Pacheco, no dia 27.11.2004, quando foi surpreendida com a impossibilidade de pagar com o cartão de crédito, as compras realizadas.
Tal fato, embora não tenha a macro repercussão da inclusão indevida do nome de uma pessoa honesta em cadastro de maus pagadores, não se pode negar que gerou cerceamento do crédito da autora/apelada naquela instituição comercial e um constrangimento, injustificado, perante as pessoas que o presenciaram.
Assim, não se pode considerar que a autora/apelada suportou, apenas, aborrecimentos corriqueiros, evidenciando-se o dano moral passível de indenização.
O dano moral opera-se “in re ipsa” e o “quantum” indenizatório deve ser fixado, de forma prudente, atento ao princípio de que tal indenização não pode ser fonte de lucro para a vítima nem um estímulo ao causador.
No presente caso, para a fixação da verba indenizatória, devem ser considerados, por um lado a condição econômica do réu/apelante e a finalidade punitivo-pedagógica do ofensor, que se espera com a condenação a tal título, e, por outro lado, a pequena extensão do dano, uma vez que os constrangimentos suportados pela autora/apelada se limitaram ao tempo em que se viu impossibilitada de usar o cartão de crédito para pagar as compras feitas na Drogaria Pacheco, no dia 27.11.2004, e que, somente as pessoas que estavam naquele estabelecimento presenciaram o fato, ressaltando-se, ainda, que não houve inscrição de seu nome em órgãos restritivos ao crédito.
Assim, a indenização fixada na sentença se mostra excessiva, cabendo a sua redução, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o magistrado, bem como na vedação do enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao apelo, reduzindo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a verba indenizatória, incidindo correção monetária a contar deste acórdão e juros legais desde a citação, mantendo-se os demais fundamentos e termos da sentença.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2008.
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente / Relator Certificado por DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 11/12/2008 19:11:32Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 2008.001.57778 – Tot. Pag.: 5”
Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)
NECESSÁRIO RESSALTAR que o MARKETING agressivo do Réu gerou danos à Autora ao ponto de lesar os seus direitos ao uso de seu cartão de crédito que não apresentava nenhum problema, somente a coação do Demando visando obrigar a Consumidora a adquirir no impulso um novo CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAR MAIS UMA ANUIDADE.
Pois bem, o que se vê diante da inadequação do serviço e das ofensas à Dignidade Humana da Autora são os prejuízos que estão sendo causados à mesma.
Destarte, as condutas ilícitas reiteradas do Réu devem orientar o Julgador na condenação visando reparar o dano moral causado à Autora, pela prática do ilícito que continua vez que a Demandante encontra-se sem poder usar o seu cartão pela segunda vez por BLOQUEIO SEM PRÉVIO AVISO.
Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima, além de impor ao ofensor UMA SANÇÃO PARA DESESTIMULAR E INIBIR A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO.
III – DO PEDIDO:
Por todo o exposto, a Autora requer a V.Exa.:
1 – A citação do Réu via postal, no endereço a seguir: BANCO ITAUCARD S. A., Alameda Pedro Calil, nº. 43, Vila das Acácias, Poá, Cep. 08557-105, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à Audiência designada e responda a presente ação, sob pena de revelia;
2 – A condenação do Réu ao pagamento de DANO MORAL A SER ARBITRADA POR V.EXA., em virtude da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMNANA DA AUTORA E DOS PREJUÍZOS QUE A MESMA CONTINUA SOFRENDO, BEM COMO PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO CONTRA A DEMANDANTE;
3 – Requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora hipossuficiente quanto às técnicas e práticas agressivas de telemarketing e bloqueio de cartões de crédito. Por oportuno vale salientar que a Autora possui somente esse Cartão de Crédito.
E, ao final requer seja o pedido julgado de todo PROCEDENTE .
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.
Dá-se à presente demanda o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2009.
MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA
OAB/RJ
SENTENÇA:
Processo nº: 2009.001.033733-3
Sentença: PROCESSO Nº 2009.001.033733-3 AUTOR: MONICA FILOMENA NUNES SOUZA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A PROJETO DE SENTENÇA Pretende o autor a condenação do réu em danos morais. Sustenta, em síntese, que seu cartão de crédito foi bloqueado por duas vezes sem qualquer aviso prévio, além de terem bloqueado, em momento diverso, sua senha, novamente sem qualquer aviso. Aduz ainda, que os limites de crédito de seu cartão foram aumentados sem sua autorização. * Inicialmente, deixo de considerar os documentos apresentados pela parte autora em audiência, tendo em vista que tratam de fatos novos posteriores ao ajuizamento da demanda, sob pena de prejudicar a defesa do réu. A autora comprovou as alterações de limite crédito em seu cartão, conforme fls.21, 28. Além disso, comprova que teve seu cartão bloqueado, consoante fls.41/42, documento este não impugnado pelo réu. A autora procurou solucionar os problemas junto ao réu por diversas vezes, de acordo com fls.50 e 53. O réu não demonstrou em nenhum momento ter informado a autora sobre o bloqueio de seu cartão, além de não ter comprovado eventual solicitação da autora sobre as alterações em seu limite de crédito. Com efeito, o réu poderia ter enviado um telegrama ou ter telefonado à autora com o fito de informar-lhe que seu cartão seria bloqueado. Evitaria, dessa forma, o constrangimento sofrido. Verificou-se, portanto, a falha na prestação do serviço, devendo o réu reparar pelos prejuízos causados à parte autora. Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente caracterizados na espécie, em razão das alterações de limite de crédito não solicitadas pela autora, além do bloqueio do cartão da autora sem que esta fosse informada. No que concerne ao quantum da indenização, deverá este ser medido pela extensão do dano, na forma do art. 944, do Código Civil, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do fato ter ocorrido em estabelecimento comercial, na presença de outras pessoas, fixo em R$2.000,00.
Diante do exposto, condeno o réu a pagar ao autor R$2.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009.
LUCIANA PIZARRO LAVALLE SCOFANO Juíza leiga Remeto os autos ao MM. Juiz Togado para homologação na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009. BRENNO MASCARENHAS Juiz de Direito