Recentemente uma cliente foi surpreendida com um aviso de cobrança, com ameaça de inscrição de seu nome na Serasa por falta de pagamento de anuidade de cartão de crédito que nunca solicitou ao Banco Citicard.
O cartão foi enviado sem a sua solicitação e permaneceu bloqueado.
Diante de tal situação busquei uma tutela jurisdicional para a Cliente uma vez que na via administrativa não foi possível obter o cancelamento das cobranças indevidas, os pedidos da demanda foram julgados procedentes.
A ação judicial foi proposta em face da Citicard, a Ré foi condenada a pagar os valores cobrados indevidamente a título de anuidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia; foi determinado pelo juízo que a Ré não enviasse cartões ou outros serviços sem a solicitação da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e , ainda foi condenada a pagar para a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Vejam a íntegra da sentença no autos nº. 2008.001.361625-5.
Deixo abaixo a inicial para aqueles que precisarem de uma orientação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – R.J.
, brasileira, divorciada, publicitária, inscrita no C.P.F. sob o nº., C.I. nº., expedida em, domiciliada na rua, nº., apartamento, bairro, C.E.P.:, Rio de Janeiro – RJ., por sua advogada infra-assinada, vem propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS
em face BANCO CITICARD S.A., C.N.P.J. Nº. 34.098.442/0001-34, Instituição Financeira responsável pela organização e administração do SISTEMA, no País, bem como pelo financiamento das TRANSAÇÕES decorrentes do uso e posse do CARTÃO, que pertence ao Grupo CITIBANK, sita na Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº. 828, lojas A/B, Cep. 22.050.001, Copacabana, Rio de Janeiro – R.J., na pessoa de seu representante legal consoante seu Estatuto Social, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:
I – DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL:
Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA, OAB/RJ ….., evitando-se futuras nulidades.
II – FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A Autora já foi cliente da referida instituição tendo sido usuária do Cartão de Crédito nº. 5448.2900.5025.2986, cujo VENCIMENTO OCORREU NO MÊS DE OUTUBRO DE 2008.
Antes de finalizar o vencimento do cartão já identificado a ré emitiu novo cartão e faturas de cobrança de do novo cartão, as quais foram enviadas para o endereço da demandante.
A Autora entrou em contato várias vezes com a Ré e solicitou o CANCELAMENTO DO NOVO CARTÃO, POIS NÃO TEM INTERESSE NO MESMO.
Ocorre que no mês de outubro de 2008 chegou mais uma fatura, agora o débito da autora é no valor de R$ 125,02 (cento e vinte reais e dois centavos), referente a primeira anuidade do cartão que ela não pediu e solicitou o cancelamento, que não foi feito e ainda multa e juros.
É evidente que a Ré está tentando obrigar a Consumidora usar um cartão de crédito, que a mesma não tem interesse mais, foram feitas várias ligações requerendo o cancelamento, no entanto, fazendo-se de surda a Ré continua emitindo faturas.
Como se comprova nos autos o Cartão enviado não foi desbloqueado e nunca foi usado, sendo assim, a cobrança efetuada contra a Autora é indevida.
Necessário, ainda, destacar que a consumidora está sendo coagida e tendo o seu sossego frequentemente ameaçado, pois a ré não cancela o “maldito” cartão.
A demandante está tendo que acionar o judiciário para se ver livre das faturas emitidas pela ré, isso deixa de ser mero aborrecimento, passando a ser um verdadeiro transtorno.
O débito cobrado da autora, não foi efetuado pela mesma, e a qualquer momento seu nome pode estar inscrito nos órgãos restritivos de crédito o que lhe causará enormes prejuízos, notadamente, no que tange à administração de sua empresa.
Diante do exposto, requer a Autora, seja definitivamente cancelado o cartão de crédito nº. , devendo a ré se abster de enviar faturas e cartões para a autora, sem o seu consentimento.
DANO MORAL CARACTERIZADO – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:
Diante da prática do ilícito pela Ré, o dever de reparar os danos morais causados a Autora, torna-se inerente.
Há que se ponderar no caso concreto que a Ré continua praticando atos ilícitos, pois ainda não cancelou o cartão de crédito mediante pedido da Autora, estando a mesma, pleiteando socorro ao Judiciário para se ver livre de um débito que nunca contraiu.
A falha na prestação de serviço é vergonhosa, trata-se de verdadeiro abuso de direito a prática contínua da Ré em face da Consumidora, que se sente totalmente ameaçada diante da possibilidade de ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Por na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, MORAL é:
”(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo“[1].
Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da Autora, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, credibilidade no mercado, estando ameaça todos os meses por um débito que nunca adquiriu pelo contrário, já requereu o cancelamento inúmeras vezes.
A respeito do tema veja o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas ementas abaixo transcritas:
“Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizátória. Rito sumário. Negativação do nome da autora. Negócio jurídico celebrado entre as partes restrito a contrato de abertura de crédito. Avença originária à qual o réu vinculou outros produtos, como cartão de crédito e seguro de vida, configurando-se venda casada, vedada pelo código de defesa do consumidor. emissão de fatura concernente ao aludido cartão de crédito, contendo apenas cobrança de encargos. Alegativa da autora de que fora orientada a desconsiderar a mencionada fatura que, no entanto, gerou a prefalada negativação. Pedido de concessão de prazo formulado pelo demandado com vistas a colacionar aos autos a gravação comprobatória de que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito e o seguro. Fluição in albis de tal prazo. Dano moral configurado, sendo condenado o réu ao pagamento de indenização a tal título no importe de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Razões recursais sem aptidão à reforma do julgado, seja em razão da ilicitude cometida pelo réu com a venda casada imposta, seja, pela indevida inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que, à toda evidência, traz significativos transtornos ao consumidor, a fortiori se inexistente situação de inadimplência, como na espécie. Verba indenizatória fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência à hipótese da súmula 89 deste egrégio sodalício. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento.
(2008.001.25802 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. ERNANI KLAUSNER – Julgamento: 16/10/2008 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL)”.
Outra:
“Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida oriunda de cartão de crédito enviado, sem solicitação, para sua residência com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito e de cancelamento da anotação. Réu revel. Sentença que reconhece a inexigibilidade da cobrança e condena o Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação do Réu. Nulidade da sentença não configurada pois foram observados os limites do pedido inicial. Revelia do Réu que conduziu à presunção da veracidade dos fatos narrados pela Autora. Falha na prestação de serviço. Cobrança indevida que ensejou a inclusão indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado com moderação em R$ 12.800,00. Pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela Apelada, em contra-razões, que não deve ser conhecido porque não foi utilizado o recurso próprio. Desprovimento da apelação. (2008.001.56280 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 21/10/2008 – OITAVA CAMARA CIVEL).”
Sendo assim, está efetivamente caracterizada a conduta ilícita da Ré, dando ensejo também à reparação do dano moral, ex vi legis.
Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima e, de impor ao ofensor UMA SANÇÃO QUE LHE DESESTIMULE E INIBA A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO E PODER NAS COBRANÇAS INDEVIDAS ENCAMINHADAS A INÚMEROS CONSUMIDORES.
III – DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, a Autora requer a V.Exa. que determine:
1 – A citação da Ré, via postal, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à Audiência designada e responda a presente ação, sob pena de revelia;
2 – A condenação da Ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do disposto no CODECON, perfazendo o total de R$ 150,04 (cento e cinqüenta reais e quatro centavos);
3 – Seja declarado pelo douto juízo o cancelamento do cartão de crédito nº . ;
4 – Seja cominada multa diária no valor a ser arbitrado pelo Juízo para que a Ré se abstenha de enviar cartões de crédito para a Autora, sem prévio consentimento e solicitação;
5 – A condenação da Ré ao pagamento de dano moral a ser arbitrada por v.exa., em virtude da prestação de serviço inadequada, da prática abusiva da ré e ainda pelo medo causado à autora de ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos; tendo que buscar tutela jurisdicional para evitar a inscrição indevida do seu nome em órgãos restritivos.
Requer ainda sejam os pedidos julgados PROCEDENTES, e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.
Dá-se à presente demanda o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2008.
MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA
OAB/RJ
[1] O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1.
Olá Mônica como vai? Sou de São Paulo e também tenho ações iguais e semelhantes com esta sua.
Gostei muito do Blog, parabéns.
Vou consultá-la periodicamente, rs.
Acho interessante, se você assim desejar, colocar um Feed no nosso Blog dos seus posts. Assim, quem acessar nosso Blog – Câmara e Câmara – poderá também ler seus Posts.
Abraços.
Câmara & Câmara Advogados
Otávio Bertolani da Câmara
Como vai Otavio, fico extremamente grata com a repercussão do Blog, quando foi feito jamais imaginava que fosse ser tão útil para os colegas e demais pessoas que precisam de informações jurídicas. Compartilhar é tudo na minha vida, esse é o verdadeiro sentido do Blog.
Vou visitar o seu Blog mas não sei fazer o que você me pediu, me explica por e-mail e faço, se você puder é claro.
Um abraço e obrigada.
Mônica Souza.