Mais uma vitória do Consumidor!!! Venho defendo a tese da nulidade das cobranças efetuadas nos cartões de crédito a título de custo de manutenção, outras vezes também chamada de tarifa. Enfim, são várias as nomenclaturas com um único objetivo: - MASCARAR A FAMOSA ANUIDADE – visto que o consumidor recebe o cartão com a promessa de estar livre de anuidade para o resto da vida…
Lindo não é!!!
No entanto, infelizmente ele paga muito mais do que uma anuidade, toda vez que usa o cartão paga algo em torno de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), sendo assim, ao final de um ano, caso utilize o seu cartão todos os meses, pagará o montante de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais).
Ora, uma ANUIDADE muito mais cara do que a de um cartão Internacional Visa, Gold Master Card, American Express que de fato oferecem ao consumidor benefícios e uma anuidade muito mais barata.
Que o Judiciário continue proferindo sentenças justas e dando aplicabilidade efetiva ao princípio da transparência e da boa-fé nas relações de consumo.
Abaixo, o inteiro teor do dispositivo da sentença.
Processo nº: 2008.001.108104-6
Sentença : Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças relativas ao custo de manutenção de conta no cartão de crédito Diamante Mastercard, vinculadas ao nome e CPF da autora, devendo a parte ré abster-se de cobrá-las nas faturas futuras que venham a ser emitidas, sob pena de devolução em dobro dos valores que venham a ser cobrados em desconformidade com esta decisão; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 109,78, já em dobro, relativa à cobrança indevida da tarifa de custo de manutenção de conta, corrigida monetariamente a acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão. Com relação à 2ª ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.