O direito autoral no Brasil é regulamentado pela Lei 9.610/98.
A cessão de direitos autorais, notadamente direito de imagem, pode ser onerosa ou gratuita.
Com a revolução da mídia digital surge um novo cenário, menos engessado, onde os autores, compositores e em especial os músicos visam divulgar a sua arte.
A partir dessa intenção e numa tentativa de livrarem-se das amarras de contratos de adesão com gravadoras e emissoras que lhes retiram grande parte de seus direitos, surge no nosso ordenamento novas licenças a partir da Creative Commons visando sobretudo divulgar a arte e conhecimento sem as restrições impostas pelo copyright.
Vejam o artigo, vale a pena conferir e começar a assimilar essa idéia, um dos grandes expoentes da música brasileira Gilberto Gil é um dos adeptos das novas licenças.
Notícia extraída do site: www.stj.gov.br
“Creative Commons permite distribuição das obras intelectuais
12/2/2007 – 18:00
O advogado Pedro Paranaguá de Moniz, da Fundação Getúlio Vargas e atuante na área de propriedades intelectuais, apresentou os participantes do 1º Seminário de Gestão da Informação Jurídica em Espaços Digitais ao sistema Creative Commons.
Em português, Creative Commons pode ser interpretado como “bem público criativo”. É uma organização sem fins lucrativos, dedicada à expansão e difusão legal da produção intelectual, permitindo à qualquer pessoa a reprodução, alteração e partilha das informações disponibilizada pela entidade.
Presente em várias país, no Brasil a Creative é hospedada pela Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV – Direito). O site permite a detentores de copyright (direito autoral ou direito do autor) oferecer alguns dos seus direitos ao público, disponibilizando seus trabalhos na Internet e indicando que tipo de licença o usuário web tem para reproduzir, alterar e divulgar determinados trabalhos.
Com base na Lei de Direitos Autorais, a organização tenta facilitar a difusão de informações pela rede mundial de computadores para que cientistas, intelectuais, estudantes e acadêmicos possam compartilhar informações para produzir conhecimento.
A Creative Commons abrange os ramos artísticos, literários e científicos. Ao publicar o trabalho (peça artística, musical, artigo científico, etc) no site, o detentor dos direitos indica se a obra pode ser utilizada, alterada , distribuída ou copiada, desde que não se destine a fins comerciais. Juridicamente, a Creative Commons nada mais é que uma licença jurídica de direitos autorais. Permite que as pessoa copiem, alterem ou distribuam uma obra independente desde que, obrigatoriamente, mencionem quem é o autor da obra.
“Com as várias formas de licenças em vigor, quando autor carrega a obra no site ele já indica o que pode ser feito ou não com ela. Assim, o sistema nada mais é do que uma tentativa de tirar intermediários do processo de licenciamento, principalmente advogados”, explica Moniz. “O Creative Commons não impõe nada a ninguém. É o autor quem escolhe o que vai se r feito com a obra”.
São quatro os tipos de licença que podem ser utilizadas em conjunto:
* Licença mediante Atribuição: Mantém os direitos autorais, mas possibilita a outros copiar e distribuir a obra contanto que atribuam o crédito do autor. A obra fica disponível em ‘domínio público’;
* Sem Fins Comerciais: O licenciante permite copiar, distribuir, exibir e executar sua obra. Em contrapartida, o licenciado não poderá utilizar esta obra com finalidades comerciais – a menos que obtenha permissão do licenciante;
* Não autoriza derivados: A obra pode ser copiada e distribuída desde que não sofra alterações;
* Compartilhamento da mesma licença: O usuário, ao copiar, alterar ou distribuir a obra, deve utilizar a mesma licença do autor que disponibilizou o conteúdo original.
Além do Creative Commons, existe o Science Commmons, que tem o mesmo princípio mas foi fundado por vencedores de prêmios Nobel e cientistas, com a finalidade de difundir e ampliar a produção tecno-científica. ” (destaques feitos por mi)