Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula sobre FIANÇA conheça o conteúdo:
A Corte Especial, em 05 de março de 2008 fez a revisão da verberte 332 , assim ficou o enunciado:
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
A indagação pertinente em relação a presente modificação concerne ao contratos celebrados antes da modificação da orientação do STJ?
Particularmente, entendo que nosso ordenamento admite a retroativa das leis, desde que sejam respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada.
Diante dessa disposição que está disposta tanto na Lei de Introdução ao Código Civil e na Constituição Federal, não há no meu sentir como impor aos contratos celebrados antes da modificação da súmula 332 do STJ a exigência da autorização de ambos os cônjuges, os contratos antigos devem ser mantidos e, por evidente na data da renovação ou prorrogação deverão se adaptar às novas regras.
Até breve, com novidades, modelos de contratos e petições.