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Caros leitores e pesquisadores em virtude de uma pessoa que usou indevidamente um modelo de petição deixado por mim no Blog, fui obrigada a retirar a maioria dos modelos de petição e contratos.

Infelizmente copiaram uma inicial e não se deram ao trabalho de modificar o número da OAB, com isso hoje estou como patrona de um jurisdicionado que não sei quem é na Vara Federal de Macaé – Rio de Janeiro.

Já encaminhei a notificação para a OAB  e estou aguardando uma resposta, vou também notificar o cartório para que providenciem o cadastramento correto do processo.

É lamentável, mas o fato das pessoas não terem o menor cuidado e respeito, me obrigou a retirar todos os modelos que antes estavam blogados.

Atenciosamente,

Mônica Filomena Nunes Souza

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento inerente à cobrança de multas e despesas de depósito, na decisão foram respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa e ainda, o princípio constitucional da vedação de confisco na cobrança de tributos, veja a notícia da decisão extraída do sítio do STJ, in verbis:

STJ UNIFICA ENTENDIMENTO SOBRE PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS NOS DETRANS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado”.

O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles.

No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.

Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.

No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

Nunca fui favorável a propor ações judiciais em meu favor, até o ano de 2008 nunca tive qualquer problema que justificasse uma ação judicial, mas esse ano passado me senti violada por várias vezes, primeiro foi a Catho, depois a Oi, depois o Itaucredicard e agora a WebJet.

Diante do que o Banco Itaú fez reiteradas vezes não tive opção, precisei pleitear uma tutela jurisdicional, meu cartão de crédito foi bloqueado por mais de uma vez sem qualquer aviso. Infelizmente fui noticiada do fato todas as vezes diante do caixa na hora de pagar.

Por isso, a ação, cuja inicial e sentença seguem abaixo:

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – R.J.

MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob nº. ….., , em causa própria, vem propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAUCARD S. A., inscrito no C.N.P.J. nº. 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº. 43, Vila das Acácias, Poá, Cep. 08557-105, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal nos termos do seu Estatuto Social, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:

I – DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL:

Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA, OAB/RJ ……, evitando-se futuras nulidades.

II – FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A Autora há mais de dez anos era cliente da CREDICARD, que recentemente foi vendida para o Banco Itaú S.A..

Importante, ressaltar que a Demandante nunca teve problema com a CREDICARD.

No entanto, após a administração do cartão de crédito pelo referido Banco, começaram os aborrecimentos decorrentes de práticas agressivas, coativas e abusivas visando imputar à Autora produtos e serviços que a mesma não desejava.

O NÚMERO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA ERA ……….., CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL COM DATA DE VALIDADE ATÉ 06/10.

Em meados de JULHO e início de AGOSTO DE 2008 ligaram para a Demandante dizendo que era mês do seu aniversário, o que não procede; pois o seu aniversário é em OUTUBRO.

Em seguida, foi dito que estavam presenteando a Demandante com um DVD e um NOVO CARTÃO DE CRÉDITO GOLD, ASSIM QUE O CARTÃO FOSSE DESBLOQUEADO O BANCO ENVIARIA O DVD PARA A AUTORA.

A Autora disse que podiam enviar o cartão, mas quanto ao desbloqueio ia pensar, até porque não estava fazendo aniversário na data da ligação e não estava vislumbrando nenhuma vantagem na transação.

Muito bem, o referido cartão chegou e bloqueado está até hoje, guardado nos Seus pertences; o que será provado em audiência.

Ocorre que como não foi efetuado o desbloqueio do referido CARTÃO GOLD simplesmente bloquearam o seu CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO.

A AUTORA TEVE A NOTÍCIA DO BLOQUEIO NA BOCA DO CAIXA DA LOJA PONTO FRIO situado na rua Voluntários da Pátria, consoante testemunho anexo aos autos da Caixa que estava atendendo a Demandante que ficou constrangida e completamente sem ação no momento, pois jamais poderia imaginar que tal fato estivesse acontecendo. Não havia motivo algum para estar vivenciando aquela vergonha.

A Autora estava fazendo a compra de um aparelho Nextel no valor de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), sendo certo que estava dentro do seu limite de crédito, o que a deixou mais abalada.

A preposta do Ponto Frio Marilene, sugeriu que a Autora entrasse em contato com a operadora, pois ela não podia dar nenhuma explicação, somente sabia informar que o cartão tinha sido RECUSADO.

A Autora ligou imediatamente para a operadora e solicitou informação a respeito do bloqueio, a preposta do Réu simplesmente disse que o Cartão foi bloqueado por motivo de segurança, depois de muito discutir disse que somente ia liberar aquela compra, mas o cartão continuaria bloqueado até que a Demandante recebesse a segunda via.

Verifica-se pela FATURA DO MÊS DE SETEMBRO DE 2008 QUE O BLOQUEIO DEVE TER SIDO A PARTIR DO DIA 10 DE SETEMBRO E PERDUROU ATÉ O DIA 24 DE SETEMBRO, PORTANTO, 14 DIAS DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.

É evidente que houve violação da boa-fé e o do princípio da transparência que deveriam orientar as relações contratuais.

NA FATURA DE AGOSTO DE 2008 PODE-SE VER QUE FOI PAGO A ÚLTIMA PARCELA DA ANUIDADE DO CARTÃO ANTIGO.

Ficou claramente demonstrada a pressão que a Autora sofreu, visando que a mesma fizesse uso do CARTÃO GOLD QUE HAVIAM LHE ENVIADO, TENDO QUE PAGAR MAIS UMA ANUIDADE.

 Não satisfeitos, ligaram novamente, logo após o pagamento da anuidade do seu cartão atual cujo número é ………….., com data de validade até ……….; e ofereceram novamente o Cartão Gold com pagamento de anuidade, e substituição do Cartão atual por outro Gold, claro que houve recusa por parte da autora que denunciou o fato ocorrido para a preposta ao telefone, sendo dada a seguinte resposta pela preposta do réu: – lamento, mas não posso fazer nada.

NESSE ÍNTERIM A AUTORA RECLAMOU VÁRIAS VEZES A RESPEITO DOS LIMITES DE CRÉDITO QUE ERAM AUMENTADOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO, COM LIGAÇÕES SEGUIDAS OFERTANDO O PAGAMENTO DE SEGURO POR PERDA OU ROUBO DO CARTÃO.

Também não deram ouvidos à reclamação da Autora.

VEZ QUE DEPOIS DE DIMINUÍREM O LIMITE DE CRÉDITO CONSOANTE PEDIDO DA DEMANDANTE POR TELEFONE, LOGO EM SEGUIDA AUMENTARAM NOVAMENTE O LIMITE, MAIS UMA VEZ O RÉU VIOLOU FLAGRANTEMENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE TANGE AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL.

Por último ligaram oferecendo o CARTÃO GOLD E AINDA SE DERAM AO LUXO DE SEREM EXTREMAMENTE MAL EDUCADOS NO TELEFONE DIANTE DA NEGATIVA DA DEMANDANTE EM ACEITAR A SUBSTITUIÇÃO DO SEU CARTÃO PELO REFERIDO CARTÃO GOLD.

RESSALTO QUE A ÚLTIMA LIGAÇÃO FOI APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO ATUAL DA AUTORA.

Diante de tal fato escrevi para o Banco e reclamei por escrito, me responderam dizendo que iriam orientar os prepostos e retirar o meu C.P.F. da lista de telemarkenting.

Enfim, teoricamente, TUDO ESTAVA RESOLVIDO, NO ENTANTO RECENTEMENTE no final do mês de Janeiro/09 entre o início de fevereiro de 2009; A AUTORA FOI SURPREENDIDA NA DROGARIA RAIA AO TENTAR COMPRAR UM MEDICAMENTO COM A INFORMAÇÃO QUE A SUA SENHA ESTAVA BLOQUEADA MAIS UMA VEZ, SEM QUALQUER AVISO.

Muito bem, passei um e-mail para o Banco e pedi nova senha, me mandaram um e-mail dizendo que somente por telefone, assim procedi no dia 06/02/09 e ainda tive que ouvir que eu não precisava estar ligando bastava ir até uma agência do Banco, sinceramente, nunca fui tratada com tanto desrespeito, de forma tão agressiva por uma Instituição como pelo Banco Réu.

De todo exposto resta evidente que a Autora sofreu dano moral grave diante da vendedora da loja Ponto Frio, pois chegou diante do caixa para efetuar o pagamento, igual uma criança, toda feliz com a sua nova aquisição – um aparelho Nextel – e de repente não tinha crédito.

Além do fato em si trata-se de violação ao contrato, pois o mesmo reza que qualquer bloqueio deve ser precedido de notificação e aviso prévio ao Cliente, o que não foi feito no caso da Autora.

O Réu continuou agindo coativamente e de forma agressiva visando empurrar outro Cartão de Crédito para Autora, levando a mesma a efetuar uma reclamação por escrito, depois de ter sido destratada pelos prepostos do Demandado após a última atuação.

Tendo sido então retirado o seu C.P.F. do Banco de dados do telemarketing.

Ainda assim, bloquearam novamente o cartão da Autora. E, mais uma vez a mesma está sem cartão de crédito.

ALÉM DE A AUTORA ESTAR SEM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HOUVE NENHUM AVISO DE BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DE SUA SENHA, TENDO A DEMANDANTE QUE MANDAR E-MAIL E LIGAR PARA O BANCO RÉU REQUERENDO NOVA SENHA.

ESSES SÃO OS FATOS.

DANO MORAL CARACTERIZADO – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:

Diante da prática do ilícito pelo Réu, surge o dever de reparar os danos morais causados à Autora.

Há que se ponderar no caso concreto que o Réu continua praticando ato ilícito, vez que mais uma vez A AUTORA ESTÁ COM O CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO, INFORMAÇÃO QUE A MESMA OBTEVE NA DROGRARIA RAIA DIANTE DE TERCEIROS, SEM QUALQUER AVISO DO RÉU, MAIS UMA VEZ, REPITA POR NECESSÁRIO, A DEMANDANTE NÃO FOI COMUNICADA DO BLOQUEIO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO!

A falha na prestação de serviço é indiscutível, SENDO EVIDENTE QUE A REITERADA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO AO CONTRATO E AOS DIREITOS DA AUTORA CARACTERIZAM O ABUSO DE DIREITO PELO RÉU E VIOLA A SUA DIGNIDADE HUMANA DIANTE DE SUA IMPOTÊNCIA FACE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O TRATAMENTO DISPENSADO PELO RÉU À CONSUMIDORA É VEXATÓRIO, VERGONHOSO E CONSTRANGEDOR.

A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737).

Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se “(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1).

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da Autora, notadamente, no que tange à sua tranqüilidade, segurança, credibilidade no mercado, tendo sido LITERALMENTE violado os seus direito por mais de uma vez!

O caso em comento trata de má prestação de serviço, INDADEQUAÇÃO DO SERVIÇO, VIOLAÇÃO DA HONRA DA AUTORA DIANTE DE TERCEIROS E VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.

No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):

“…por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.

Para ilustrar o caso em comento, vale destacar recente decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, in verbis:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.57.778

RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELA AUTORA AO TER CIÊNCIA DO BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, AO TENTAR PAGAR COMPRAS REALIZADAS EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU/APELANTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. Na fixação da verba indenizatória devem ser considerados, por um lado, a finalidade punitivo-pedagógica que deve surtir sobre o ofensor, e por outro lado a extensão do dano. Os constrangimentos suportados pela autora/apelada se limitaram ao tempo em que se viu impossibilitada de usar o cartão de crédito para pagar as compras feitas na Drogaria Pacheco, no dia 27.11.2004, o que se deu na presença, apenas, das pessoas que estavam naquele estabelecimento. Não houve inscrição do nome da autora/apelada em órgão de proteção ao crédito. A indenização fixada na sentença, em R$ 16.600,00, mostra-se excessiva, cabendo a redução para o valor de R$ 8.000,00, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa.

Provimento parcial do apelo.

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº. 2008.001.57.778, em que é apelante Banco Sudameris Brasil S/A e apelada Maria Lúcia Romana Fernandes.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Cuida-se de Ação Indenizatória, por danos morais, movida por Maria Lúcia Romana Fernandes, em face do Banco Sudameris Brasil S/A, distribuída ao Juízo de Direito da 6ª. Vara Cível Regional de Madureira.

A autora alegou ser correntista no banco réu, desde outubro/1999, possuindo cartão múltiplo Sudameris Internacional Visa, que usava e pagava as respectivas faturas regularmente e, com a mudança de administração do banco, que se uniu ao ABN AMRO Real, foi informada de que não haveria alterações em sua conta corrente, bem como no uso do cartão de crédito. Entretanto, em 27.11.2004, após realizar compras na Drogaria Pacheco, ao tentar pagar com o cartão de crédito, foi surpreendida com a informação da caixa de que tal cartão tinha sido bloqueado, o que lhe causou constrangimentos perante as pessoas que presenciaram o fato. No dia seguinte, ao procurar a administração do réu, foi informada de que o cartão múltiplo foi cancelado, e, logo após, recebeu um cartão Sudameris com a função apenas de débito e, para usá-lo, também na função crédito teria que requerer o desbloqueio. Assim, em face dos alegados constrangimentos, requereu a condenação do réu em danos morais, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, bem como nos ônus da sucumbência.

Contestação, às fls. 29/41, sustentando o réu, que desconhecia a ocorrência do fato alegado na inicial e que o limite de crédito do cartão da autora – Múltiplo Sudameris Internacional Visa foi mantido durante todo o tempo e, se houve o alegado bloqueio, foi porque a autora extrapolou o limite de crédito, cujo controle estava a cargo da mesma. Rechaçou a afirmação de ato ilícito de sua parte, a existência de dano moral suportado pela autora, bem como o valor da verba indenizatória requerida na inicial.

Réplica, às fls. 82/84, com documentos, sobre os quais se manifestou o réu, à fl. 110.

Na sentença, às fls. 165/168, foi julgado procedente o pedido autoral, condenando o réu em danos morais na importância de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da sentença, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O réu apelou, às fls. 170/179, ratificando o argumentos trazidos na peça de bloqueio, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade da verba indenizatória fixada na sentença. Requereu o provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, para reduzir o “quantum”, evitando o enriquecimento sem causa da apelada.

Contra-razões, às fls. 187/188, pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se, integralmente, a sentença.

É o relatório.

Trata-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A despeito de incidir responsabilidade objetiva, para a condenação do prestador do serviço, impõe-se a comprovação dos fatos, do dano e do nexo causal.

Restou inconteste a relação jurídica entre as partes e os extratos de fls. 09/14, comprovam que a autora/pelada possuía um cartão de crédito Sudameris Visa Classic, cujas faturas eram pagas devidamente e, sem qualquer justificativa, o banco/réu substituiu tal cartão por um com função apenas de débito, conforme se verifica dos documentos de fls. 15/16.

Embora o réu/apelante alegue que foi mantida a função múltipla do cartão da autora/apelada, bem como o seu limite de crédito, não fez prova neste sentido e, não é isto que se constata dos supracitados documentos.

O banco réu/apelante infringiu os deveres de boa-fé, de informação e de transparência, impostos ao prestador de serviço, inclusive às instituições financeiras, pelo Código de Defesa do Consumidor.

E, havendo falha no serviço por ele prestado, responde, objetivamente, pelos danos causados à autora/apelada.

Restando clara a supressão injustificada da função de crédito do cartão da autora/apelada, impõe-se reconhecer a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, quanto ao constrangimento suportado na Drogaria Pacheco, no dia 27.11.2004, quando foi surpreendida com a impossibilidade de pagar com o cartão de crédito, as compras realizadas.

Tal fato, embora não tenha a macro repercussão da inclusão indevida do nome de uma pessoa honesta em cadastro de maus pagadores, não se pode negar que gerou cerceamento do crédito da autora/apelada naquela instituição comercial e um constrangimento, injustificado, perante as pessoas que o presenciaram.

Assim, não se pode considerar que a autora/apelada suportou, apenas, aborrecimentos corriqueiros, evidenciando-se o dano moral passível de indenização.

O dano moral opera-se “in re ipsa” e o “quantumindenizatório deve ser fixado, de forma prudente, atento ao princípio de que tal indenização não pode ser fonte de lucro para a vítima nem um estímulo ao causador.

No presente caso, para a fixação da verba indenizatória, devem ser considerados, por um lado a condição econômica do réu/apelante e a finalidade punitivo-pedagógica do ofensor, que se espera com a condenação a tal título, e, por outro lado, a pequena extensão do dano, uma vez que os constrangimentos suportados pela autora/apelada se limitaram ao tempo em que se viu impossibilitada de usar o cartão de crédito para pagar as compras feitas na Drogaria Pacheco, no dia 27.11.2004, e que, somente as pessoas que estavam naquele estabelecimento presenciaram o fato, ressaltando-se, ainda, que não houve inscrição de seu nome em órgãos restritivos ao crédito.

Assim, a indenização fixada na sentença se mostra excessiva, cabendo a sua redução, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o magistrado, bem como na vedação do enriquecimento sem causa.

Diante de tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao apelo, reduzindo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a verba indenizatória, incidindo correção monetária a contar deste acórdão e juros legais desde a citação, mantendo-se os demais fundamentos e termos da sentença.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2008.

DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente / Relator Certificado por DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 11/12/2008 19:11:32Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 2008.001.57778 – Tot. Pag.: 5”

Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)

NECESSÁRIO RESSALTAR que o MARKETING agressivo do Réu gerou danos à Autora ao ponto de lesar os seus direitos ao uso de seu cartão de crédito que não apresentava nenhum problema, somente a coação do Demando visando obrigar a Consumidora a adquirir no impulso um novo CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAR MAIS UMA ANUIDADE.

Pois bem, o que se vê diante da inadequação do serviço e das ofensas à Dignidade Humana da Autora são os prejuízos que estão sendo causados à mesma.

Destarte, as condutas ilícitas reiteradas do Réu devem orientar o Julgador na condenação visando reparar o dano moral causado à Autora, pela prática do ilícito que continua vez que a Demandante encontra-se sem poder usar o seu cartão pela segunda vez por BLOQUEIO SEM PRÉVIO AVISO.

Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima, além de impor ao ofensor UMA SANÇÃO PARA DESESTIMULAR E INIBIR A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO.

III – DO PEDIDO:

Por todo o exposto, a Autora requer a V.Exa.:

1 – A citação do Réu via postal, no endereço a seguir: BANCO ITAUCARD S. A., Alameda Pedro Calil, nº. 43, Vila das Acácias, Poá, Cep. 08557-105, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à Audiência designada e responda a presente ação, sob pena de revelia;

2 – A condenação do Réu ao pagamento de DANO MORAL A SER ARBITRADA POR V.EXA., em virtude da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMNANA DA AUTORA E DOS PREJUÍZOS QUE A MESMA CONTINUA SOFRENDO, BEM COMO PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO CONTRA A DEMANDANTE;

3Requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora hipossuficiente quanto às técnicas e práticas agressivas de telemarketing e bloqueio de cartões de crédito. Por oportuno vale salientar que a Autora possui somente esse Cartão de Crédito.

E, ao final requer seja o pedido julgado de todo PROCEDENTE .

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.

Dá-se à presente demanda o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2009.

MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA

OAB/RJ

 

SENTENÇA:

Processo nº: 2009.001.033733-3

 Sentença: PROCESSO Nº 2009.001.033733-3 AUTOR: MONICA FILOMENA NUNES SOUZA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A PROJETO DE SENTENÇA Pretende o autor a condenação do réu em danos morais. Sustenta, em síntese, que seu cartão de crédito foi bloqueado por duas vezes sem qualquer aviso prévio, além de terem bloqueado, em momento diverso, sua senha, novamente sem qualquer aviso. Aduz ainda, que os limites de crédito de seu cartão foram aumentados sem sua autorização. * Inicialmente, deixo de considerar os documentos apresentados pela parte autora em audiência, tendo em vista que tratam de fatos novos posteriores ao ajuizamento da demanda, sob pena de prejudicar a defesa do réu. A autora comprovou as alterações de limite crédito em seu cartão, conforme fls.21, 28. Além disso, comprova que teve seu cartão bloqueado, consoante fls.41/42, documento este não impugnado pelo réu. A autora procurou solucionar os problemas junto ao réu por diversas vezes, de acordo com fls.50 e 53. O réu não demonstrou em nenhum momento ter informado a autora sobre o bloqueio de seu cartão, além de não ter comprovado eventual solicitação da autora sobre as alterações em seu limite de crédito. Com efeito, o réu poderia ter enviado um telegrama ou ter telefonado à autora com o fito de informar-lhe que seu cartão seria bloqueado. Evitaria, dessa forma, o constrangimento sofrido. Verificou-se, portanto, a falha na prestação do serviço, devendo o réu reparar pelos prejuízos causados à parte autora. Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente caracterizados na espécie, em razão das alterações de limite de crédito não solicitadas pela autora, além do bloqueio do cartão da autora sem que esta fosse informada. No que concerne ao quantum da indenização, deverá este ser medido pela extensão do dano, na forma do art. 944, do Código Civil, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do fato ter ocorrido em estabelecimento comercial, na presença de outras pessoas, fixo em R$2.000,00.  

Diante do exposto, condeno o réu a pagar ao autor R$2.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009.

LUCIANA PIZARRO LAVALLE SCOFANO Juíza leiga Remeto os autos ao MM. Juiz Togado para homologação na forma do art. 40 da Lei 9099/95.

HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009. BRENNO MASCARENHAS Juiz de Direito

Embora a prioridade do Blog  sejam matérias inerentes ao Direito é impossível não publicar essa carta:

 Hoje é dia 27 de junho de 2.009.

 São 01:12 hs., estava deitada e de repente veio um filme na minha mente.

 Me lembrei do dia em que te conheci, da minha arrogância, da sua indiferença e de ficarmos horas conversando, eis que surgem duas pessoas verdadeiras, pois tanto a arrogância como a indiferença são verdadeiros disfarces da insegurança e do medo, nossa fragilidade surgiu e nunca fui abraçada de forma tão mágica, jamais caminhei na mesma passada em tão pouco tempo………

 Minha garganta fechou agora, meus olhos se enchem de lágrimas, como é bom ter me dado o direito de vivenciar com a intensidade máxima cada instante.

 Eu era uma mulher que estava me descortinando, me quebrei inteira, o momento foi marcado por uma série de sessões de análise onde eu questionava tudo e rompia com tudo e todos. Não sobrou nada. Não sobrou ninguém.

 Precisei ficar sozinha, me reconhecer e descobrir quem eu era, o que eu realmente acreditava, quais eram os meus valores, para que eu vivia e porque.

 Impossível ficar ao lado de uma pessoa tão confusa e em total processo de transformação.

 Não te poupei, fui desregrada, como estava sendo em tudo.

 Cheguei ao limite da minha alma e levei muita gente ao limite da suportabilidade humana.

 Muito trabalho pessoal e uma vontade enorme de construir uma pessoa decente, digna, que fosse de fato merecedora de estar aqui e agora nesse mundo.

 Você foi embora logo após o meu aniversário, que por sinal você conseguiu fazer com que ele fosse mágico.

 Tudo foi se modificando, os rompimentos, as crises, uma solidão sem tamanho e sem nome. Ninguém, exceto o analista era capaz de compreender o que se passava.

 As dores se tornaram insuportáveis, me envolvi em uma pesquisa profunda e descobri onde estava o ponto da dor, um diagnóstico incorreto. O medicamento me fazia ter dores cada vez mais fortes. Após a descoberta foi feita a retirada do remédio e as dores desapareceram, como um passe de mágica. Não sou médica, mas encontrei a minha cura física.

 E, agora, ainda faltava encontrar a cura emocional, foram muitas perdas nesse processo.

 Como fazer isso, depois de ter arrancado as cascas e jogado fora tudo, estava em pele e osso.

 Um ser frágil, mas verdadeiro, havia encontrado o meu ser na sua profundidade, sabia quem eu era e o que queria daquele dia em diante – fevereiro de 2009.

 Aos poucos, tudo parecia se normalizar, as pessoas foram retornando e eu percebi que o meu olhar havia mudado, hoje vejo cada um como um todo, não vejo somente uma parte, olho e me coloco no lugar do outro, assim, quebrei o julgamento e a crítica, aprendi com um Padre o que é amar.

 Aprendi a me amar e em razão disso hoje sei amar os outros, mas se eu tivesse uma chance na vida hoje: – eu pediria a Deus para reescrever essa história, nenhuma outra. Pois tudo vale a pena quando a alma não é pequena, esse homem tem gente dentro dele.

 Não te esqueci.

 Hoje fui ao Aterro do Flamengo caminhar e me recordei da última vez que estive lá.

 Eu preciso abrir meu coração e me perdoar por você ter surgido em um momento tão difícil, onde eu era incapaz de esconder a minha fragilidade e seria pedir demais que alguém compreendesse aquela mulher, ela estava se transformando, era imprevisível, e estava muito áspera com tudo, seria inviável alguém se aproximar e não ter medo.

 Tudo passou, agora ela está em paz e canta de verdade, dança, treina, estuda, se diverte, brinca, ama, ajuda, enfim segue o caminho que ela escolheu em 1994, obrigada, você me ajudou a retomar uma estrada que eu havia perdido.

 Com muito amor para um HOMEM QUE ME FEZ MUITO FELIZ.

 Uma mulher doce, amável, justa, calma e sobretudo curada.

 Que tem um nome: Vida, Perdão, Arrependimento e como diz o Padre dela: as perdas são necessárias, agora seu nome é Começar de Novo, com Amor.

Recentemente uma cliente foi surpreendida com um aviso de cobrança, com ameaça de inscrição de seu nome na Serasa por falta de pagamento de anuidade de cartão de crédito que nunca solicitou ao Banco Citicard.

O cartão foi enviado sem a sua solicitação e permaneceu bloqueado.

Diante de tal situação busquei uma tutela jurisdicional para a Cliente uma vez que na via administrativa não foi possível obter o cancelamento das cobranças indevidas,  os pedidos da demanda foram julgados procedentes.

A ação judicial foi proposta em face da Citicard,  a Ré foi condenada a pagar os valores cobrados indevidamente a título de anuidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia; foi determinado pelo juízo que a Ré não enviasse cartões ou outros serviços sem a solicitação da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00,  e , ainda foi condenada a pagar para a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.

Vejam a íntegra da sentença no autos nº. 2008.001.361625-5.

 

Deixo abaixo a inicial para aqueles que precisarem de uma orientação.

  

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO  V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – R.J.

 

 

 

 

 , brasileira, divorciada, publicitária, inscrita no C.P.F. sob o nº., C.I. nº., expedida em, domiciliada na rua, nº., apartamento, bairro, C.E.P.:, Rio de Janeiro – RJ., por sua advogada infra-assinada, vem propor a presente

 

 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

 

em face BANCO CITICARD S.A., C.N.P.J. Nº. 34.098.442/0001-34, Instituição Financeira responsável pela organização e administração do SISTEMA, no País, bem como pelo financiamento das TRANSAÇÕES decorrentes do uso e posse do CARTÃO, que pertence ao Grupo CITIBANK, sita na Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº. 828, lojas A/B, Cep. 22.050.001, Copacabana, Rio de Janeiro – R.J., na pessoa de seu representante legal consoante seu Estatuto Social, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:

 

I – DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL:

 

Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA, OAB/RJ ….., evitando-se futuras nulidades.

 

II – FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

 

A Autora já foi cliente da referida instituição tendo sido usuária do Cartão de Crédito nº. 5448.2900.5025.2986, cujo VENCIMENTO OCORREU NO MÊS DE OUTUBRO DE 2008.

Antes de finalizar o vencimento do cartão já identificado a ré emitiu novo cartão e faturas de cobrança de do novo cartão, as quais foram enviadas para o endereço da demandante.

A Autora entrou em contato várias vezes com a Ré e solicitou o CANCELAMENTO DO NOVO CARTÃO, POIS NÃO TEM INTERESSE NO MESMO.

Ocorre que no mês de outubro de 2008 chegou mais uma fatura, agora o débito da autora é no valor de R$ 125,02 (cento e vinte reais e dois centavos), referente a primeira anuidade do cartão que ela não pediu e solicitou o cancelamento, que não foi feito e ainda multa e juros.

É evidente que a Ré está tentando obrigar a Consumidora usar um cartão de crédito, que a mesma não tem interesse mais, foram feitas várias ligações requerendo o cancelamento, no entanto, fazendo-se de surda a Ré continua emitindo faturas.

Como se comprova nos autos o Cartão enviado não foi desbloqueado e nunca foi usado, sendo assim, a cobrança efetuada contra a Autora é indevida.

Necessário, ainda,  destacar que a consumidora está sendo coagida e tendo o seu sossego frequentemente ameaçado, pois a ré não cancela o “maldito” cartão.

A demandante está tendo que acionar o judiciário para se ver livre das faturas emitidas pela ré, isso deixa de ser mero aborrecimento, passando a ser um verdadeiro transtorno.

O débito cobrado da autora, não foi efetuado pela mesma, e a qualquer momento seu nome pode estar inscrito nos órgãos restritivos de crédito o que lhe causará enormes prejuízos, notadamente, no que tange à administração de sua empresa.

Diante do exposto, requer a Autora, seja definitivamente cancelado o cartão de crédito nº.            , devendo a ré se abster de enviar faturas e cartões para a autora, sem o seu consentimento.

 

DANO MORAL CARACTERIZADO – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:

 

Diante da prática do ilícito pela Ré, o dever de reparar os danos morais causados a Autora, torna-se inerente.

Há que se ponderar no caso concreto que a Ré continua praticando atos ilícitos, pois ainda não cancelou o cartão de crédito mediante pedido da Autora, estando a mesma, pleiteando socorro ao Judiciário para se ver livre de um débito que nunca contraiu.

A falha na prestação de serviço é vergonhosa, trata-se de verdadeiro abuso de direito a prática contínua da Ré em face da Consumidora, que se sente totalmente ameaçada diante da possibilidade de ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito. 

A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

 (…)

 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

Por na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, MORAL é:

 

 ”(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo[1].

 

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da Autora, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, credibilidade no mercado, estando ameaça todos os meses por um débito que nunca adquiriu pelo contrário, já requereu o cancelamento inúmeras vezes.

A respeito do tema veja o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas ementas abaixo transcritas:  

 

      “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizátória. Rito sumário. Negativação do nome da autora. Negócio jurídico celebrado entre as partes restrito a contrato de abertura de crédito. Avença originária à qual o réu vinculou outros produtos, como cartão de crédito e seguro de vida, configurando-se venda casada, vedada pelo código de defesa do consumidor. emissão de fatura concernente ao aludido cartão de crédito, contendo apenas cobrança de encargos. Alegativa da autora de que fora orientada a desconsiderar a mencionada fatura que, no entanto, gerou a prefalada negativação. Pedido de concessão de prazo formulado pelo demandado com vistas a colacionar aos autos a gravação comprobatória de que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito e o seguro. Fluição in albis de tal prazo. Dano moral configurado, sendo condenado o réu ao pagamento de indenização a tal título no importe de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Razões recursais sem aptidão à reforma do julgado, seja em razão da ilicitude cometida pelo réu com a venda casada imposta, seja, pela indevida inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que, à toda evidência, traz significativos transtornos ao consumidor, a fortiori se inexistente situação de inadimplência, como na espécie. Verba indenizatória fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência à hipótese da súmula 89 deste egrégio sodalício. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento.

(2008.001.25802 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. ERNANI KLAUSNER – Julgamento: 16/10/2008 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL)”.

             Outra: 

 “Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida oriunda de cartão de crédito enviado, sem solicitação, para sua residência com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito e de cancelamento da anotação. Réu revel. Sentença que reconhece a inexigibilidade da cobrança e condena o Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação do Réu. Nulidade da sentença não configurada pois foram observados os limites do pedido inicial. Revelia do Réu que conduziu à presunção da veracidade dos fatos narrados pela Autora. Falha na prestação de serviço. Cobrança indevida que ensejou a inclusão indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado com moderação em R$ 12.800,00. Pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela Apelada, em contra-razões, que não deve ser conhecido porque não foi utilizado o recurso próprio. Desprovimento da apelação. (2008.001.56280 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 21/10/2008 – OITAVA CAMARA CIVEL).”

 

Sendo assim, está efetivamente caracterizada a conduta ilícita da Ré, dando ensejo também à reparação do dano moral, ex vi legis.

Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima e, de impor ao ofensor UMA SANÇÃO QUE LHE DESESTIMULE E INIBA A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO E PODER NAS COBRANÇAS INDEVIDAS ENCAMINHADAS A INÚMEROS CONSUMIDORES.

 

III – DOS PEDIDOS:

 

Por todo o exposto, a Autora requer a V.Exa. que determine:

 1 – A citação da Ré, via postal, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à Audiência designada e responda a presente ação, sob pena de revelia;

 2 – A condenação da Ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do disposto no CODECON, perfazendo o total de R$ 150,04 (cento e cinqüenta reais e quatro centavos); 

3 – Seja declarado pelo douto juízo o cancelamento do cartão de crédito nº . ;

 4 – Seja cominada multa diária no valor a ser arbitrado pelo Juízo para que a Ré se abstenha de enviar cartões de crédito para a Autora, sem prévio consentimento e solicitação;

 5 – A condenação da Ré ao pagamento de dano moral a ser arbitrada por v.exa., em virtude da prestação de serviço inadequada, da prática abusiva da ré e ainda pelo medo causado à autora de ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos; tendo que buscar tutela jurisdicional para evitar a inscrição indevida do seu nome em órgãos restritivos. 

Requer ainda sejam os pedidos julgados PROCEDENTES, e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.

Dá-se à presente demanda o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2008.

MÔNICA FILOMENA NUNES SOUZA

OAB/RJ


[1] O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1.

A decisão que foi publicada no site do STJ dia 02/06/09, no meu sentir é completamente incoerente com o processo de informatização dos processos, notadamente, tendo em vista que o STJ realizou no último final de semana um mutirão para digitalização dos processos, vejo o posicionamento dessa decisão como uma incoerência absurda, notadamente tendo em vista as normas inseridas na Lei nº. 11.419 de 19/12/06, in verbis:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RETIRADO DA INTERNET NÃO TEM VALIDADE NOS AUTOS.

 Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

 Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da Quarta Turma.

 Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.

 O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.

 O relator ressaltou, ainda, que, no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto, de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.”

 Destaque e grifos meus

 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da informatização do processo judicial

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Capítulo II

Da comunicação eletrônica dos atos processuais

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

Capítulo III

Do processo eletrônico

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o  (VETADO)

Capítulo IV

Disposições gerais e finais

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38.  …………………………………………………………………

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.” (NR)

“Art. 154.  ………………………………………………………………

Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)

“Art. 164.  ……………………………………………………………..

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)

“Art. 169.  ……………………………………………………………..

§ 1o  É vedado usar abreviaturas.

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.” (NR)

“Art. 202.  ……………………………………………………………

………………………………………………………………………….

§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)

“Art. 221.  …………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)

“Art. 237.  …………………………………………………………..

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” (NR)

“Art. 365.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.” (NR)

“Art. 399.  ……………………………………………………….

§ 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR)

“Art. 417.  ………………………………………………………

§ 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.” (NR)

“Art. 457.  …………………………………………………….

…………………………………………………………………..

§ 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.” (NR)

“Art. 556.  ……………………………………………………

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.” (NR)

Art. 21.  (VETADO)

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

 

STJ APROVA SÚMULA 382 QUE PERMITE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO

Veja na íntegra a notícia do julgamento extraída do site da Corte Superior:

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda.

Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para liminar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Referência:

CPC, art. 543-C

Lei n.4.595, de 31/12/1964

Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º

Resp 1.061.530-RS

AgRg nos Edcl no Resp 788045

Resp1042903

AgRg no Resp 879902

Resp 507882

AgRg no Resp 688627

AgRg no Resp 913609”

Estudando os informativos do STJ selecionei as ementas que me despertaram mais interesse, com grifos, destaques e comentários meus.

A íntegra dos informativos o leitor pode obter no site do STJ.

INFORMATIVO 388

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. RELAÇÃO ÍNTIMA. AFETO.

Na espécie, foi lavrado termo circunstanciado para apurar a conduta do réu, suspeito de ameaçar sua ex-namorada. O juízo de Direito declinou da competência para o juizado especial, aduzindo que a conduta narrada nos autos não se encontra dentro das perspectivas e finalidades inerentes à Lei da Violência Doméstica. Por sua vez, o juizado especial criminal entendeu por suscitar conflito perante o Tribunal de Justiça, pois o caso em análise enquadrar-se-ia na Lei Maria da Penha, e este declinou da competência para o STJ. A Min. Relatora entendeu que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo é necessário salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto, como o namoro, deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo “relação íntima de afeto” para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper o namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da referida lei. Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito. Precedente citado: CC 90.767-MG, DJe 19/12/2008. CC 100.654-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/3/2009.

SONEGAÇÃO FISCAL. IPVA.

No caso, verifica-se que a denominada “Operação de Olho na Placa” teve por objeto a investigação de empresas de locação de veículos sediadas em São Paulo que registravam seus automóveis no Estado do Paraná com a finalidade de reduzir o valor do IPVA devido, já que a alíquota da exação nesta Unidade Federativa seria de 1%. Contudo o suscitado declinou da competência ao suscitante, entendendo que o delito cometido seria o de falsidade ideológica, pois a empresa em questão, para conseguir registrar o veículo, forneceu informação falsa quanto ao endereço na cidade de Curitiba-PR. O Min. Relator entendeu que, pelos elementos dos autos, os supostos agentes praticaram a conduta descrita no art. 299 do CP, com a finalidade de suprimir tributo. Por tal razão, está absorvida a falsidade eventualmente perpetrada, pois teria sido realizada como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). Fixado tal ponto, verifica-se que o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exige, para sua consumação, a ocorrência de efetivo dano ao erário, consistente na redução ou supressão do tributo, classificando-se como delito material. Salientou o Min. Relator que o referido momento consumativo não deve ser confundido com aquele em que a fraude é praticada. In casu, observou que o prejuízo decorrente de eventual conduta delituosa será suportado pelo Estado de São Paulo, sede da empresa proprietária do veículo e, por conseguinte, local em que deveria ter sido recolhido o IPVA. Portanto, aplicando-se o disposto no art. 70, caput, do CPP, o qual determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito de São Paulo, o suscitado. Precedentes citados: HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007; CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007; REsp 705.281-MT, DJ 1º/8/2005, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999. CC 102.866-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/3/2009.

CD “PIRATA”. VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL.

No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA.

 Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que não há porque impedir a renovação da matrícula da recorrida (menor púbere representada por seu pai) perante a instituição de ensino superior, ora recorrente, pois, no caso, devem ser afastados os ditames do art. 5º da Lei n. 9.870/1999. A suposta inadimplência não se refere a ela, a seu contrato com a instituição. Consta que seu pai é o inadimplente, mas em contrato firmado em seu próprio nome, pois ele também é aluno da mesma instituição. REsp 1.096.242-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/3/2009.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DPVAT. PRESCRIÇÃO.

A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp que cuida do prazo prescricional referente ao DPVAT, já na vigência do CC/2002: para que se defina se esse prazo é de três ou dez anos. REsp 1.071.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 24/3/2009.

CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AG.

Cuida-se de medida cautelar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do REsp. O acórdão combatido deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade civil para que se penhorassem seus numerários, com o fito de garantir execução dirigida contra seu sócio majoritário (99% das quotas). Diante disso, a Turma reafirmou ser inadequada a concessão de efeito suspensivo quando inadmitido o REsp na origem, o que é tolerado apenas em casos de vislumbrada existência de plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação. No caso, o pedido não apresenta a plausibilidade jurídica, visto que o debate sobre a inexistência de fraude ou confusão patrimonial, tal como trazido, além de insuficientemente deduzido nos autos, necessita de investigação probatória, não ostentado, assim, a aparência do bom direito para fins de REsp. Precedentes citados: AgRg na MC 12.502-SP, DJ 2/5/2007, e AgRg na MC 12. 169-MG, DJ 5/2/2007. AgRg na MC 15.180-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/3/2009.

DANO MORAL. VALOR SIMBÓLICO.

O recorrente viu sua compra não se concretizar em razão de a assinatura constante de seu cartão de crédito não coincidir com a que ostenta em sua carteira de identidade, além de não lhe ser oportunizada outra forma para o pagamento. Daí a ação de indenização por dano moral que impetrou, pedido acolhido pelo juízo singular (indenização de R$ 182.500,00), porém refutado pelo acórdão da respectiva apelação, dado o entendimento de que inexistia dano a ser ressarcido, pois se tratava de mero dissabor. Posteriores embargos de declaração foram recebidos no efeito infringente, pois a apelação nada disse sobre a inexistência do dano, limitando-se a, entre outros, pedir a redução do quantum da indenização. Insurge-se, então, a recorrente contra a fixação pelo Tribunal a quo da indenização no valor de R$ 1,00, ao fundamento de cuidar-se de valor irrisório. Nesse contexto, a Turma não conheceu do especial: não há violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, visto que, firmado pelo acórdão recorrido não existir o dano. Nem sequer haveria de se impor indenização, que, no caso, perfaz-se, unicamente, em respeito aos limites impostos pela apelação, quanto mais se os julgados colacionados pelo recorrente (a título de ilustração, porque o REsp só veio pela letra a do permissivo constitucional) não se amoldam à hipótese: não há que se confundir valor irrisório de indenização, enquanto há dano, com valor simbólico fixado pela impossibilidade de declarar inexistente o dano por força do confinamento da prestação jurisdicional aos limites da apelação. Precedentes citados: REsp 509.003-MA, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 537.867-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 703.583-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/3/2009.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA. QUEBRA. SIGILO. TELEFÔNICO.

Em audiência de instrução e julgamento da ação de separação litigiosa, o juízo deferiu o pedido formulado pela autora da ação (cônjuge varoa) de solicitar à companhia de telefonia móvel local o extrato das ligações realizadas e recebidas pelo varão, isso com o desiderato de demonstrar a culpa dele na falência conjugal. Diante do fato de que, até ser julgado o agravo retido (art. 523, § 3º, do CPC) que opôs aquela decisão, seu direito líquido e certo à intimidade, tal como previsto na CF/1988, estaria certamente violado, o varão aviou o mandado de segurança, denegado pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpôs o recurso. Posto isso, vê-se, primeiramente, que cabível o mandamus, pois, na hipótese, é inútil o julgamento do agravo retido, porque o Tribunal a quo só poderá examiná-lo quando da apelação, que não foi sequer interposta, ocasião em que o ato impugnado já terá produzido seus efeitos. Vê-se também que o acórdão recorrido merece ser reformado, pois, tanto pela inutilidade da prova ao fim que se destina, quanto pela violação da intimidade do impetrante, a quebra do sigilo telefônico não se justifica diante das circunstâncias em que requerida. Almeja-se a quebra para provar a culpa do varão, o que só tem influência decisiva na fixação de alimentos ao culpado (art. 1.704 do CC/2002), pois já demonstrado seu desinteresse na manutenção do casamento. Assim, verificado que se busca a prestação dos alimentos pelo varão em favor da ex-esposa, há que tachar de desnecessária a prova, que em nada beneficiaria quem a requereu. Anote-se que a pensão não é aferida em razão da medida de culpabilidade (pensão não é pena), mas sim pela possibilidade de prestá-la associada à necessidade de recebê-la. RMS 28.336-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2009.   

INFORMATIVO 389

EXAME. OAB. INSCRIÇÃO. LIMINAR. CONCLUSÃO. CURSO. TEORIA. FATO CONSUMADO.

A prestação amparada por liminar do exame da OAB antes da conclusão do curso de Direito não impossibilita ao candidato obter sua inscrição. Aplicou-se, porém, ao caso, a teoria do fato consumado, visto que o impetrante já concluiu o curso e se inscreveu definitivamente nos quadros da Ordem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008, e REsp 500.340-RS, DJ 8/2/2007. AgRg no REsp 1.076.042-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

IMPOSTO. EXPORTAÇÃO. ARMAS. MUNIÇÕES. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA.

O Poder Executivo motivou a majoração da alíquota do imposto sobre a exportação de armas e munições destinadas a países das Américas do Sul e Central, inclusive Caribe. O Tribunal de origem analisou essa motivação e julgou que ela não atende aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Entendeu o Min. Relator que, na hipótese, como consignado pelo próprio TRF, a majoração da alíquota foi motivada de maneira adequada. O Poder Executivo indicou que a pesada tributação das exportações dos armamentos (150%) visa a combater o contrabando consistente no retorno ao Brasil de armamento aqui mesmo fabricado. Trata-se de sólida argumentação, não apenas atinente à política de comércio exterior, como também à segurança pública. Ademais, não há teratologia que evidencie nulidade do ato, o que impede, como dito, a intervenção do Judiciário no mérito da decisão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu a validade da majoração de alíquota do imposto de exportação promovida pelo Executivo nos estritos termos e limites previstos pela Lei n. 9.716/1998. REsp 614.890-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

CND. OFICIAL. REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA ÁREA EDIFICADA.

O recorrido é oficial titular do cartório de ofício de registro de imóveis e, em razão de não ter exigido apresentação de certidão negativa de débito (CND) no ato de averbação de ampliação de construção de imóvel, foi autuado pelo recorrente, o INSS, por infração ao art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta o recorrente que a responsabilidade do recorrido, em face da não exigência da CND, não deve ser cindida apenas sobre a área acrescida do imóvel residencial unifamiliar, correspondente a 48 m², mas sim sobre a área total do imóvel, incluindo aquela que antes estava isenta, por conter área menor que 70 m². A questão cinge-se a saber sobre em que base deveria o recorrido exigir a CND do construtor, se sobre a construção como um todo ou apenas sobre a área ampliada. Para o Min. Relator, a partir do momento em que a área do imóvel passou a contar com mais de 70 m², o que só ocorreu depois da ampliação, deixou de incidir a isenção fiscal sobre toda a construção, e não apenas sobre a parcela resultante do acréscimo que a área construída teve. Caso se entendesse de maneira diferente, estar-se-ia abrindo espaço para inúmeras fraudes. Bastava a um cidadão fracionar a construção da obra para se livrar da contribuição previdenciária sobre a área inferior a 70 m², arcando apenas com os valores devidos em face da ampliação, ao passo que, se tivesse construído tudo de uma vez, pagaria o valor sobre o total da área do imóvel. Sendo assim, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110 m², deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra. Ao não exigir a CND para a averbação, o recorrido incorreu em situação que enseja a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/1991, não apenas sobre o valor da ampliação da obra, mas sobre toda a construção. REsp 645.047-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

EDCL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.

Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder, de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto, sem contudo reduzir o valor dos alimentos inadimplidos, mas apenas retirar a força coercitiva da segregação civil daquela quantia supervenientemente tornada excessiva ao paciente. Esses alimentos deverão ser adimplidos na forma e modo previstos na decisão combatida ou em futura decisão a ser proferida no curso da ação revisional de alimentos. No caso, o paciente já não possuía condições de pagar a integralidade dos alimentos cobrados depois de ser dispensado do emprego (julho de 2006). No emprego atual, só recebe um salário mínimo e, por força de outra ação de alimentos, paga um quarto deste salário a outro filho. Portanto, não teve mais condições de arcar com valores de R$ 350,00 (de reajuste de alimentos promovido entre 11/2006 e 3/2007) e R$ 380,00 (de reajuste entre 4/2007 e 9/2007). Diante disso, para o Min. Relator, apesar de o paciente ter deixado de pagar os alimentos integralmente, não o fez por má-fé ou desinteresse, mas de acordo com os autos, por se tornarem excessivos à sua condição atual. EDcl no RHC 24.957-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 2/4/2009.

 AGRAVO RETIDO. INCIDENTE. EXECUÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL. FORO. ELEIÇÃO.

Duas sociedades empresariais brasileiras, para viabilizar suas atividades em diversos países, criaram respectivamente subsidiárias estrangeiras. Firmaram, entre si, contrato de prestação de serviço com cláusula de eleição de foro, a qual previa, em primeiro lugar, a regência de obrigações pela lei inglesa e, em segundo, a propositura das ações decorrentes dessa relação jurídica contratada perante a Justiça britânica. Houve desentendimentos entre elas, e duas sociedades subsidiárias de uma das empresas propuseram duas ações na Justiça do Reino Unido. Como ficaram vencidas, a sociedade empresarial, representando-as, ajuizou, perante a Justiça brasileira, uma nova ação, na qual houve pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de valores adiantados, intimar a ré e proibir a proposta de medidas coercitivas até a decisão final dessa ação. Argumentam ainda que preferiram não recorrer na Inglaterra, porque seria extremamente dispendioso e inviabilizaria o litígio, além de haver restrições ao direito de defesa. A ré interpôs agravo regimental da decisão que deferiu a antecipação de tutela. O Tribunal a quo extinguiu a ação, concluindo que a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para julgá-la. Dessa decisão recorreu a autora, e o REsp já foi admitido na origem. Daí a presente medida cautelar com pedido liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Para a Min. Relatora, apesar de não haver menção expressa no acórdão recorrido, o TJ aplicou dois princípios para extinguir a ação: o forum shopping (o autor e as partes supõem que se possa obter decisão mais favorável aos seus interesses) e o princípio do forum non conveniens (que mitiga os exageros a que essa procura pode levar). Anota que esses princípios são amplamente reconhecidos no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Explica que, no Brasil, aplica-se o art. 90 do CPC, que determina, no caso dos autos, a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas. Ademais, a sentença estrangeira só tem eficácia depois de homologada pelo STJ. Logo, o TJ antecipou-se a este Superior Tribunal ao atribuir eficácia imediata à sentença estrangeira. Só o pedido de homologação obsta automaticamente o prosseguimento de ação ajuizada aqui. Prevalecerá, perante a Justiça do Brasil, portanto, a decisão que primeiro obtiver a autoridade da coisa julgada. Por outro lado, frisa que, embora o TJ em princípio, não devesse ter extinguido a ação proposta no Brasil, a análise será feita no julgamento do REsp. Concluiu, também, que é contraditório o comportamento da ora recorrente, que, por ter ajuizado duas ações na Inglaterra, perdeu interpôs outra ação no Brasil. Ressalta que, mesmo sendo inaplicáveis os citados princípios estrangeiros, suspender, agora, os atos atinentes à execução de sentença implicaria privilegiar tal comportamento, que ao Direito Civil brasileiro, seria violação da boa-fé objetiva, sendo possível estendê-la no plano processual (art. 17 do CPC), o que resulta em indeferir a medida liminar pleiteada e julgar extinta a medida cautelar. A Turma extinguiu a MC sem julgamento de mérito. MC 15.398-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 2/4/2009.

DIREITO. SEQUÊNCIA. HERDEIROS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO. OBRA.

In casu, a questão principal diz respeito ao alegado direito a exigir o pagamento de participação na venda realizada pelo banco ora recorrido das obras de arte obtidas como dação em pagamento de empréstimo bancário, ainda que tenham sido alienadas pela primeira vez após a morte do criador intelectual. O direito de sequência, ou droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na “mais valia” que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorram de sua criação. Assim, o reconhecimento de tal direito visa proteger o criador intelectual e sua família, com frequência explorados, permitindo que o autor e, após sua morte, os seus herdeiros possam, de alguma forma, beneficiar-se da exploração econômica da obra de arte. Esse direito surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre autores de obras literárias e artísticas e os intermediários que se beneficiavam das vendas sucessivas dos suportes físicos originais. Foi introduzido em nossa legislação pela Lei n. 5.988/1973, alterada, posteriormente, pela Lei n. 9.610/1998, que o manteve (art. 38). Vale ressaltar, contudo, que o Brasil já era signatário da Convenção de Berna desde 1922, tendo internalizado o referido tratado, revisado pela Convenção de Paris, de 1971, por intermédio do Decreto n. 75.699/1975. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que o direito de sequência somente é cabível quando a primeira cessão da obra de arte original é efetuada pelo próprio autor, caso em que seu exercício transmite-se aos herdeiros ou sucessores, que terão direito de exercê-lo em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. Se, entretanto, o autor não alienou o original em vida, como ocorreu na hipótese, o direito caduca, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos herdeiros ou sucessores do autor. Para o Min. Relator, todavia, o reconhecimento do direito de sequência não pode limitar-se às operações de venda das quais a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor da obra original e somente por ele. O art. 14 do Decreto n. 75.699/1975 dispõe, em sua parte inicial, que goza do direito de sequência o autor, ou, depois de sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tal qualificadas pela legislação nacional. Diante disso, quando o legislador refere-se novamente à expressão “autor” na parte final do artigo também o equipara aos herdeiros, ainda que não o especifique expressamente, tendo em vista que a repetição de seu significado é desnecessária. Portanto, o art. 14 do decreto supra citado não afasta o direito de sequência quando a peça original é cedida pela primeira vez por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozam do mesmo direito. Ressalta-se que o direito de sequência tem natureza jurídica patrimonial, visto que se consubstancia no direito do autor, ou herdeiros, de participar de um provento. Ademais, não se diga que, por força do art. 39 da Lei n. 5.988/1973, vigente na época dos fatos, que determina seu caráter irrenunciável e inalienável, não seja o direito de sequência passível de transmissão causa mortis aos herdeiros, pois o objetivo do próprio instituto é proteger, além do criador intelectual, sua família. Desse modo, é cabível a indenização aos herdeiros decorrente da “mais valia” pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação. Dessa forma, sendo o ora recorrente único herdeiro do autor intelectual da obra, inexiste óbice para que seja reconhecido seu direito à participação em 20% sobre a “mais valia” da alienação das obras originais realizadas pelo recorrido, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte do criador intelectual, violados assim, com a interpretação do Tribunal a quo, o art. 39 c/c art. 42 da Lei n. 5.988/1973. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 594.526-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009.

SERVIÇO. PAGER. ICMS.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS e não o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.

INFORMATIVO 390

PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.

A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.

 FIXAÇÃO. TARIFA. PEDÁGIO.

 A Turma não conheceu do recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) e deu provimento aos recursos da União e da empresa concessionária de rodovias. Quanto ao recurso da concessionária, sobre a alegação de violação do art. 4º do DL n. 791/1965, o Min. Relator entendeu que, nesse ponto, deve ser dado provimento, uma vez que não existe, na dicção da legislação que rege o tema, a permissão ou obrigatoriedade de que o número de eixos de um veículo seja levado em conta por oportunidade da fixação da tarifa de pedágio. Quanto ao recurso da União, o Min. Relator destacou que este Superior Tribunal tem entendimento sedimentado de que a União é parte legítima em demandas objetivando a revisão de tarifas de pedágio cobradas em rodovias federais, sendo que, por analogia, tal entendimento pode ser aqui aplicado. No que tange à violação do referido artigo, o Min. Relator adotou as mesmas razões de decidir conforme acima expostas com referência ao recurso da concessionária. Precedentes citados: AgRg no REsp 851.421-PR, DJ 14/12/2007; REsp 417.804-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 848.849-PR, DJ 26/10/2006. REsp 1.103.168-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

 DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meio ambiente por construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área das construções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e determinou que o parquet requeresse o ingresso da União no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio, insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.

 REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.

DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS. PREFEITA.

A recorrente, empresa de comunicação, insurge-se contra acórdão de TJ que concedeu à prefeita municipal indenização por danos morais decorrentes de declarações veiculadas em programas de rádio local. Para o Min. Relator, as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. As notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo como pessoa humana que não pode ser ultrapassada. Quanto ao argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima, o exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente vontade consciente de atingir a honra da recorrida mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Desse modo, evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é cabível. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 706.769-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

RESCISÃO. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ESBULHO.

A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.  MS. APREENSÃO. DOCUMENTOS. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO.

No inquérito policial para apurar a comprovada falsificação (estelionato) de assinatura de um avalista em cédula de crédito industrial (constante de ação executiva), foi determinada pelo juízo a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão de documentos depositados no departamento jurídico de um banco (documentos originais relativos às transações entre a instituição financeira e a sociedade avalizada). Desse modo, o mandado de segurança que pretende reconhecer a ilegalidade dessa ordem judicial diante das peculiaridades não perde seu objeto pelo arquivamento do inquérito por falta de elementos suficientes à instauração da ação penal. Quanto a isso, é certo que a inviolabilidade do escritório de advocacia é relativa, pois é prevista a possibilidade de nele ingressar quando em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por magistrado, desde que a apreensão verse sobre objeto capaz de constituir elemento do corpo de delito e essa decisão esteja fundamentada (antiga redação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 e art. 243, § 2º, do CPP): que haja satisfatória demonstração da necessidade da medida para evitar o desaparecimento ou adulteração de provas indispensáveis à comprovação da materialidade do delito. Sucede que, na hipótese, carecem de fundamentação tanto a decisão que ordenou a quebra de sigilo bancário quanto a que determinou a apreensão. Desse modo, há que preservar o sigilo profissional do advogado em respeito a seu papel essencial na administração da Justiça (arts. 5º, XIV, e 133 da CF/1988) e a própria confiança empenhada por seus clientes. Assim, ao se preservar o princípio da ampla defesa, está vedada a apreensão de todos os documentos acobertados pelo sigilo: os que possam comprometer o cliente ou sua defesa seja na esfera cível ou na penal (segundo o banco, os documentos só interessam à busca da anulação do título na ação executiva). Precedente citado: RMS 19.772-MT, DJ 17/11/2008. RMS 27.419-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2009.

 INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS.

O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa (no caso, à ex-esposa do recorrente, pelo suposto crime de maus-tratos praticado contra a filha do casal) não pode ser discutido no presente recurso de habeas corpus, visto que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir estaria relacionado com a acusada, e não com o ora recorrente. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade no arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo próprio MP. Já o recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido do crime de denunciação caluniosa e condenado por corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por este Superior Tribunal em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Então, novamente, foi o recorrente denunciado pelos mesmos crimes, agora perante o juízo de primeiro grau. Quanto a isso, vê-se que juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se essa declaração de nulidade for alcançada mediante recurso exclusivo da defesa ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. Dessa forma, a prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é fixado em quatro anos (art. 109, V, do CP). Nesse cenário, constata-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional. Assim, está prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia pela decretação da prescrição da pretensão punitiva. RHC 20.337-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009.

 PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTPS.

No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.

 HC. ADULTERAÇÃO. COMBUSTÍVEL.

Trata-se de habeas corpus de presidente de distribuidora de combustível e outros co-réus denunciados pela suposta prática do crime de venda de combustível adulterado. No caso, noticiam os autos que, no processo administrativo, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pôde definir tecnicamente o momento em que o combustível foi adulterado, por isso responsabilizou solidariamente todos os envolvidos, ou seja, distribuidor, transportador e varejista. Essa conclusão administrativa foi utilizada pelo Ministério Público estadual na denúncia. Para a Min. Relatora, embora seja comum o MP utilizar-se das informações administrativas para fundamentar a denúncia criminal, não é possível simplesmente reproduzi-la como peça acusatória. Assim, a denúncia deixou de individualizar as condutas dos acusados. Observou, também, ser inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, diante da previsão constitucional de que a responsabilidade é sempre pessoal. Após essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem, determinando a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, o que não impede que o MP formule nova denúncia, individualizando as condutas dos acusados. HC 71.493-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2009.

 OITIVA. CO-RÉU. TESTEMUNHA.

Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do co-réu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o co-réu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com co-réu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o co-réu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. Ademais, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo co-réu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura das declarações para ser suprido o indeferimento. Também não há violação do princípio do promotor natural na designação do promotor adjunto que atuou no caso. Entretanto, a ordem foi concedida, mas de ofício, apenas para ser afastada a vedação à progressão de regime do crime cometido antes da Lei n. 11.464/2007. Logo, a progressão de regime há de obedecer aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

 INTIMAÇÃO. RÉU. AUSÊNCIA. CONTRA-RAZÕES. APELAÇÃO.

 Noticiam os autos que o juízo de origem nomeou defensor dativo ao paciente diante da não apresentação de contra-razões na apelação do Ministério Público, ao argumento de inércia do seu patrono. Argui a defesa, em habeas corpus, a nulidade do processo a partir da fase das contra-razões. Para o Min. Relator, o juízo deveria ter intimado o paciente para garantir-lhe o direito de constituir advogado de sua confiança em homenagem ao princípio da ampla defesa. No caso, a tese do MP na apelação foi acolhida, agravando a situação imposta ao paciente: majorou-se a pena, além de reconhecer, somente naquela instância, a perda da função pública do paciente. Anotou ainda precedente da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura em que demonstra ser a matéria controvertida nos tribunais superiores, existindo julgamentos no sentido de que, nesses casos, não configuraria nulidade absoluta. Entretanto, a Sexta Turma tem posicionamento no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório a não intimação do réu da ausência das contra-razões. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação, para que outro seja feito, após facultar ao paciente a constituição de novo defensor para oferecimento das contra-razões. Em consequência, afastou a perda da função pública e assegurou que permaneça em liberdade até o desfecho do processo, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Precedente citado: HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007. HC 109.699-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.  

  INFORMATIVO 391

Foram aprovadas cinco novas súmulas pelo STJ: 377/378/379/380/381, cujos verbetes estão no corpo do texto.

RECURSO REPETITIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO.

 No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção considerou que os optantes pelo FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973 têm o direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966 (Súm. n. 154-STJ) e que infirmar a conclusão do Tribunal a quo de aplicar a referida taxa com fundamento na data da opção do empregado pelo FGTS demanda reexame de prova, obstado pela Súm. n. 7- STJ. Reafirmou, também, que não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação desses juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Assim, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação. Outrossim, reiterou que, conforme sedimentado em recente julgamento de recurso repetitivo, o cálculo dos juros moratórios devidos na correção das contas vinculadas ao FGTS deve levar em conta a taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, que vem a ser a taxa Selic. Anotou-se, por último, que esses juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: REsp 910.420-PE, DJ 14/5/2007; REsp 1.102.552-CE, DJ 6/4/2009; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005; REsp 984.121-PE, DJe 29/5/2008; REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008, e REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007. REsp 1.110.547-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/4/2009.

 RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (introduzido pela MP 2.164-40/2001), que dispensa a condenação em honorários advocatícios nas demandas sobre FGTS, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e só deve ser aplicado nas ações ajuizadas após sua vigência (em 27/7/2001). Precedentes citados: EAg 599.012-PR, DJe 26/5/2008; AgRg no REsp 1.079.113-BA, DJe 3/2/2009; REsp 891.053-RJ, DJ 26/11/2007; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 832.714-BA, DJe 17/10/2008. REsp 1.111.157-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

 RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.

 No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais. Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

 RECURSO REPETITIVO. ART. 166 DO CTN.

A ora recorrrente ajuizou ação por entender que o prazo para pagamento de parcelas referentes ao ICMS era ilegal, visto que fixado em decreto e não em lei. Dessa forma, declarou o referido tributo em GIA, mas, apoiada na liminar concedida, recolheu seu valor na data que entendia correta. Sucede que se sagrou vencedora a Fazenda, que, após revogada a liminar, inscreveu em dívida ativa e promoveu a execução fiscal para a cobrança dos valores correspondentes a esse atraso (juros, correção monetária e multa). Daí os embargos à execução, nos quais a recorrente, contribuinte de direito, busca aproveitar o valor referente à alíquota a maior indevidamente recolhida para a compensação do débito referente ao recolhimento extemporâneo do tributo, ou seja, ela almeja compensar valor suportado pelo contribuinte de fato com obrigação que lhe é própria. Quanto a isso, vê-se que é aplicável à hipótese o art. 166 do CTN (prova da assunção do encargo), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de admitir que esse dispositivo tem sua aplicação justamente nas hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato, tal como se deu no caso. No que diz respeito à configuração, na hipótese, da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), vale destacar que a Seção, ao julgar anterior recurso repetitivo, reafirmou o entendimento de que a apresentação da GIA, da DCTF ou de outra declaração dessa mesma natureza prevista em lei é modo de constituição de crédito tributário, dispensado o Fisco de qualquer outra providência nesse sentido, e que, diante do crédito assim declarado e constituído pelo contribuinte, não configura a referida denúncia espontânea o posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súm. n. 360-STJ). O entendimento acima exposto foi adotado pela Seção no julgamento do recurso especial em questão, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJ 28/10/2008; EREsp 727.003-SP, DJ 24/9/2007; AgRg no EREsp 752.883-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 785.819-SP, DJ 19/6/2006. REsp 1.110.550-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

 INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. TURMA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO.

O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 (lei que institui os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal) disciplina o incidente de uniformização da lei federal que, no presente caso, foi analisado, visto que há manifesta divergência entre a jurisprudência dominante no STJ e a orientação acolhida na Turma Nacional de Uniformização no pertinente à questão do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Quanto a isso, a Corte Especial, há muito, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC n. 118/2005, a prevalecer que o referido termo inicial, quanto aos recolhimentos efetuados em período anterior à vigência da retrocitada LC, é a data em que ocorrida a homologação tácita ou expressa. Precedentes citados: AI no EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e Pet 6.012-SC, DJ 15/9/2008. Pet 6.013-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 22/4/2009.

 COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. COMPLEXIDADE. CAUSA.

Deve ser refutado o argumento de que os juizados especiais federais não possuem competência para conhecer de causa em que exista interesse da Fazenda Pública, pois a eles não é aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, mas sim a Lei n. 10.259/2001. Já o art. 6º, II, da última lei tem que ser interpretado de forma lógico-sistemática, a permitir a conclusão de que o referido dispositivo não exclui a possibilidade de que outras pessoas jurídicas figurem, em demandas ajuizadas no citado juizado, na condição de litisconsorte passivo da União, tal como no caso, em que se pretende compelir as pessoas jurídicas demandadas a fornecer os medicamentos de uso continuado necessários à autora. Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitir não só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009.

SÚMULA N. 377- STJ.   

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

 SÚMULA N. 378 – STJ.

 Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

 SÚMULA N. 379 – STJ.

 Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380 – STJ.

 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

 SÚMULA N. 381 – STJ.

 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. PRAZO.

Em mandado de segurança, discute-se o prazo a ser considerado para inclusão de procurador federal em listas de promoção e progressão na carreira: se o prazo para o estágio probatório de dois anos nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 – reproduzido no art. 22 da LC n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e em outros estatutos de servidores públicos – ou o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público, de três anos, conforme disposto no art. 41 da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Para o Min. Relator, o prazo de estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público, visto que, apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Observa que a finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Destaca que segundo a doutrina quando a EC n. 19/1998 diz que os servidores são estáveis após três anos, esse prazo só pode ser de estágio probatório. Ademais, no antigo entendimento, haveria também a circunstância de que, a partir do segundo ano, o servidor perderia o direito à recondução (art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990). Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos. Aponta ser também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41, imediatamente aplicável. Ressalta que havendo autorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. No caso dos autos, há a Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal que restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2002. De modo que, no momento da elaboração das listas, como o impetrante não concluiu o requisito no lapso temporal do efetivo exercício para conclusão do período do estado probatório, não pode figurar nas listas de promoção e progressão funcional. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS. MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/4/2009.  

 COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.

A Seção declarou competente o juízo da Justiça Militar Estadual suscitado para processar e julgar crime de homicídio praticado por policiais militares em situação de atividade. Eles eventualmente mataram militar de folga e sua irmã, impondo-se, assim, o desmembramento do feito criminal quanto a este último. Segundo a denúncia, o móvel do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos. Observou-se, ainda, que militar em situação de atividade significa “da ativa” e não em serviço. Precedentes citados: CC 85.607-SP, DJ 8/9/2008, e CC 31.977-RS, DJ 11/3/2002. CC 96.330-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/4/2009.

 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suas condutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP. O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

 RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentes de concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art. 471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que tal fato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto ao auxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes citados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

 EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DE OFÍCIO.

Na espécie, constata-se que a alimentanda, ao ajuizar a ação de execução de alimentos, expôs os fatos e fundamentos que dão supedâneo à sua pretensão, sem fazer qualquer referência ao procedimento a ser adotado. Apenas requereu, em síntese, a condenação do executado para pagar o valor integral decorrente da pensão alimentícia do período de dezembro de 2000 até março de 2005, deduzindo-se os valores parcialmente pagos, não havendo qualquer pedido no sentido de que, pelo inadimplemento do débito alimentar pleiteado, seja utilizado o meio coercitivo da prisão civil. Diante disso, a Turma concedeu a ordem ao entendimento de que é certo que a execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio, rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se contudo, que a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere ao exequente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciam a célere satisfação do débito alimentar seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor seja pelo desconto em folha de pagamentos da importância devida. Todavia, é inconcebível que a exequente da verba alimentar, maior interessada na satisfação de seu crédito que detém efetivamente legitimidade para propor os meios executivos que entenda conveniente, seja compelida a adotar procedimento mais gravoso para o executado, do qual não se utilizou voluntariamente. Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado. HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009.

 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. RATEIO. PENSÃO MILITAR.

Em recurso de mandado de segurança, questiona-se a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juizado especial cível para julgar ação de natureza alimentar, nos termos do disposto na Lei n. 9.099/1995. Explica o Min. Relator que, apesar de a pensão ter natureza alimentar, no caso dos autos, a causa não diz respeito ao pedido de alimentos, mas à execução de acordo extrajudicial firmado entre irmãos, cuja competência é do juizado especial cível, e não da vara da família. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 28.761-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

 PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Narra o decreto de prisão preventiva que o paciente, insatisfeito com a obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha (motivo fútil), utilizando-se de surpresa, em local ermo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra aquela criança e a mãe dela, que só não faleceram por motivos alheios à vontade do agente. Consta, também, que sua filha só não foi alvejada no rosto (parte vital do corpo) porque a própria mãe o cobriu com a mão, ao final atingida. Preso em flagrante, estando já pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, o paciente procura a liberdade provisória. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. O Min. Og Fernandes, ao acompanhar a maioria, aduziu que a periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias em que o crime de tentativa de homicídio foi cometido, autoriza a prisão cautelar de modo a resguardar a ordem pública. Anotou, também, como relevante o fato de o Tribunal a quo ter firmado que o contexto em que o crime foi cometido traz a compreensão de que é necessária a medida para evitar que o paciente, solto, volte a atentar contra a vida das vítimas. Os votos vencidos entendiam que o decreto prisional não se sustenta ao mostrar-se um tanto genérico. HC 114.481-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/4/2009.

 PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA. FUGA.

 O art. 366 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, tem uma boa dose de permissividade, porém não está sujeito à total discricionariedade do magistrado. Para que se imponha tal antecipação quanto à prova testemunhal, a acusação há que, satisfatoriamente, justificá-la. A inquirição de testemunha, por si só, não é prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. No caso, soma-se a isso o fato de que a prisão não se encontra fundamentada, pois as alegações de que o réu fugiu ou de que o crime é grave não se prestam a justificar o decreto de prisão. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para cassar a decisão que antecipou a prova testemunhal, com a determinação de que seja desentranhada dos autos a já realizada. Outrossim, revogou a prisão, impondo ao réu o compromisso de comparecer a todos os atos para os quais for convocado, sob pena de renovação da prisão pelo juiz do processo. Precedentes citados: EREsp 469.775-SP, DJ 2/3/2005; HC 45.873-SP, DJ 25/9/2006, e HC 38.652-PI, DJ 1º/8/2005.  HC 122.936-PB, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO.

Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o paciente possuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que a avaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se à imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravo de execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez o Tribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado: REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

INFORMATIVO 392

LEVANTAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.

O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. No caso dos autos, os embargos à execução fiscal com oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo, e o estado membro requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança. Explica o Min. Relator que, a teor dos arts. 1º, 9º, § 3º, e 15 da LEF (Lei n. 6.830/1980), verifica-se que o legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução. Também, esse é o entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal. Assim, o levantamento de depósito em dinheiro só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes citados: REsp 643.097-RS, DJ 18/4/2006; REsp 543.442-PI, DJ 21/6/2004, e EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005. REsp 1.033.545-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SÓCIOS. AÇÃO.

Na liquidação extrajudicial, não só o liquidante nomeado pelo Banco Central para representar a massa está legitimado para ajuizar ações com o objetivo de beneficiá-la, mas também aqueles que, eventualmente, tenham sofrido prejuízos patrimoniais em razão da liquidação judicial. Ressalta o Min. Relator que este Superior Tribunal já assentou a tese da legitimidade extraordinária dos sócios de instituição financeira para ingressar com ação de indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos impugnados tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, em razão do disposto no art. 6º do CPC, art. 36 do DL n. 7.661/1945 e art. 159, § 7º, da Lei n. 6.024/1974. Noticiam os autos que os recorrentes, acionistas, propuseram ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes contra o Bacen porque, ao apreciarem documentos referentes à intervenção obtidos em ação judicial e em CPI no Congresso Nacional, verificaram que a transferência de passivos e ativos do banco em liquidação extrajudicial não ocorreu em conformidade com os preceitos legais. Esses interesses contrapostos entre o liquidante e os autores da ação justificam o interesse jurídico e a legitimidade ativa ad causam, a teor do art. 3º do CPC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 957.783-PE, DJ 11/4/2008, e REsp 546.111-RJ, DJ 18/9/2007. REsp 973.467-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

LEGITIMIDADE. MP. EXECUÇÃO. DÉBITO. CERTIDÃO. TCE.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, afirmando que o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor a execução de título extrajudicial oriundo de certidão de débito expedida pelo Tribunal de Contas estadual que apurou e constatou, em processo administrativo, irregularidades na remuneração de agentes públicos. Em razão disso, determinou que o presidente da Câmara de Vereadores restituísse os valores à municipalidade credora. Tal legitimação baseia-se na CF/1988: segundo o art. 129, III, é função institucional do MP a defesa do patrimônio público, e ainda, a legitimação ativa, todavia, pode ser justificada na Lei Orgânica do MP (Lei n. 8.625/1993), art. 25, VIII, que permite a ele ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas. Entretanto, observa, em voto vista, o Min. Teori Albino Zavascki não ser fácil enquadrar a legitimidade do MP para esse tipo de cobrança em favor de uma entidade pública, uma vez que o art. 129, IX, da CF/1988 afirma que o MP não pode oficiar como representante da entidade pública. Dessa forma, explica que, como regra, o MP não tem legitimidade, mas a Lei Orgânica do MP permite isso. Assim, discussão normativa deve ser interpretada de acordo com a regra também constitucional de que o MP tem legitimidade para tutelar o patrimônio público. Daí ser necessário saber até que ponto o MP pode ajuizar ação como substituto processual na defesa do patrimônio público. Destaca que se tem admitido a legitimidade do MP em casos excepcionais, os quais fogem da ordinariedade da advocacia da entidade pública (que em geral defende o ente público). Aponta, no caso dos autos, que a excepcionalidade justifica-se porque se trata de uma imposição do TCE contra presidente da Câmara de Vereadores em função de uma atuação desta autoridade na condição de titular. Com essas observações, acolheu o voto do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 996.031-MG, DJ 28/4/2008, e REsp 678.969-PB, DJ 13/2/2006. REsp 922.702-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

IBAMA. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ÓRGÃO ESTADUAL.

O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009.

CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL.

A matéria consiste em analisar a legalidade do acórdão recorrido que determinou a realização de cálculo pelo contador judicial para aferir a exatidão do crédito exequendo, suprindo, assim, a omissão do devedor. A recorrente entende que o ônus de demonstrar essa inexatidão seria do recorrido que figurou como executado embargante. Entende, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado não legitima a atuação estatal ex officio para determinar a produção de provas. Na espécie, o recorrido, ao opor seus embargos, impugnou claramente os pontos que considerou relevantes nos cálculos apresentados pela recorrente. Essas questões levantadas foram tão relevantes que o TJ levou-as em consideração para determinar a realização de cálculo pelo contador judicial. Porém, a Min. Relatora destacou que o juiz não está obrigado a aceitar a verdade que lhe é trazida ao processo quando a narração das partes pareça-lhe inverossímil, pois ele tem verdadeiro interesse na prestação de tutela jurisdicional célere e idônea, apta a resolver a controvérsia. Por isso, a doutrina vem reconhecendo, há tempos, a legitimidade da iniciativa probatória do julgador de forma a flexibilizar o princípio da inércia judicial. Recai primordialmente sobre os ombros do devedor executado o ônus de demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor exequente. Essa regra não afasta, entretanto, a iniciativa probatória do juiz. A sufragar esse entendimento, ressaltou o que dispõe o art. 475-A, § 3º e § 4º, do CPC (dispositivos correspondentes ao art. 604, § 2º, do CPC antes das reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005). Se o cálculo apresentado pelo credor não vincula o juízo nem mesmo quanto à realização da penhora, podendo ser objeto de verificação antes da citação, não há razão para que passe a ser vinculante após a apresentação de embargos pelo devedor. Assim, não houve qualquer violação dos arts. 283, 302, 598 e 741 do CPC. O TJ agiu com prudência e equilíbrio ao apontar as inconsistências do cálculo apresentado pelo credor exequente, determinando que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição fosse cassada para que os autos fossem remetidos ao contador judicial a fim de serem apurados os cálculos de acordo com os elementos constantes dos autos. O Min. Sidnei Beneti acompanhou o voto da Min. Relatora com a seguinte observação: o que se extinguiu foi a liquidação por cálculo do contador, não o contador como auxiliar da Justiça. Precedentes citados: AgRg no REsp 738.576-DF, DJ 12/9/2005, e REsp 629.312-DF, DJ 23/4/2007. REsp 1.012.306-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.

PROMESSA. COMPRA. VENDA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO.

A recorrente argumenta não haver qualquer ilegalidade na cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê, para o caso de inadimplemento contratual, a retenção de 30% dos valores até então pagos pela recorrida promitente compradora. Afirma, outrossim, que a legalidade da referida cláusula tem respaldo, ainda, na possibilidade de a parte que não deu causa à rescisão da avença reter o montante dado a título de arras. Porém, o Min. Relator destacou que a Segunda Seção deste Superior Tribunal já decidiu que o promitente comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual, objetivando, também, reaver o reembolso dos valores vertidos. As arras, quando confirmatórias, constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem (em geral, determinada soma em dinheiro), para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. Por ocasião da rescisão contratual, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. O art. 53 do CDC não revogou o disposto no art. 1.097 do CC/1916 (atual art. 418 do CC/2002), ao contrário, apenas positivou, na ordem jurídica, o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito. Portanto, não é de admitir-se a retenção total do sinal dado ao promitente vendedor. Assim, segundo a exegese do art. 418 do CC/2002 c/c o art. 53 do CDC, o percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante afigura-se razoavelmente fixado. In casu, o imóvel objeto da avença sequer foi ocupado, porquanto o bem não foi ao menos entregue. Desse modo, na espécie, não há que se admitir a majoração do percentual nos termos em que fixados pelas instâncias ordinárias, de 10% sobre todos os valores pagos. Precedentes citados: EREsp 59.870-SP, DJ 9/12/2002; REsp 355.818-MG, DJ 13/10/2003; REsp 476.775-MG, DJ 4/8/2003, e REsp 896.246-RJ, DJ 15/10/2007. REsp 1.056.704-MA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/4/2009

EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NOVA LEI.

Cinge-se a questão em determinar se, tendo o executado sido citado antes do advento da Lei n. 11.232/2005, os embargos à execução de título extrajudicial por ele opostos após a entrada em vigor da referida norma estariam dotados de efeito suspensivo. Para a Min. Relatora, antes das alterações promovidas pela mencionada lei, o direito ao oferecimento dos embargos à execução de título extrajudicial somente surgia com a garantia do juízo e, como tais embargos, mesmo no atual regime, mantiveram sua condição de ato autônomo, na hipótese vertente, tendo a Lei n. 11.382/2006 entrado em vigor após a citação da recorrente, mas antes do oferecimento de bens à penhora, os embargos devem ser processados já com base no rito inaugurado pela nova lei, portanto sem efeito suspensivo. REsp 1.035.540-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.

DIREITO. VISITAS. NEGATÓRIA. PATERNIDADE.

A recorrente pretende excluir o direito de visitas antes deferido ao pai de sua filha, por força do alegado conflito de interesses provocado pelo próprio genitor, ao ajuizar, em concomitância, ações que, no seu entendimento, manifestam absoluta incompatibilidade: a primeira, negatória de paternidade; a segunda, de modificação de direito de visitas, com o objetivo de ampliar o tempo de permanência do pai com a menor. O recorrido aduz que os laços afetivos entre ele e a filha são muito fortes e, ainda que fosse constatada a ausência de vínculo biológico, jamais seria rompido o vínculo afetivo que nutre com a criança, atestando que, logo após a ruptura da união estável mantida com a mãe da menor, ajuizou ação de oferta de alimentos, pois sempre se preocupou com o bem-estar de sua filha. Por fim, fez prova de que requereu a desistência da ação negatória de paternidade, insistindo pela manutenção de seu direito de visita. A questão consiste em definir se há incompatibilidade no ajuizamento, simultâneo e pela mesma parte, de ação negatória de paternidade e de modificação do direito de visitas, essa com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. A peculiaridade é que o processo em questão tem origem em medida cautelar incidental requerida nos autos de ação de modificação de direito de visitas, correndo a negatória de paternidade em autos diversos. Para a Min. Relatora, pelo que se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de um pai que possui interesse de estar presente na vida da filha e visitá-la o tanto quanto lhe for permitido e determinado pelo juízo na regulamentação de visitas. Há o fator real de intenso conflito entre os genitores que procuram de todas as formas dificultar a vida um do outro; deve-se poupar a filha, para que não seja também atingida pela irreflexão comum àqueles que, ao perderem a vida em comum, perdem também a coerência de suas próprias vidas, sem necessidade de concentrar na criança mais um foco da discórdia. Os direitos da criança devem ser amplamente assegurados (art. 19 do ECA). É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia nos termos do art. 1.634, II, do CC/2002, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/2002, considerada a restrição contida no art. 1.632 daquele mesmo código, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. Sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha nos termos em que fixadas as visitas em juízo. Também a desistência da ação negatória em outro processo não tem o condão de produzir efeitos processuais nestes autos. O genitor vem cumprindo com suas obrigações paternas, demonstrando intensa preocupação e cuidado com o bem-estar da filha, não há porque restringir o salutar contato da filha com o pai. Com redobrada atenção ao princípio do maior interesse da criança, deve ser mantido o acórdão impugnado, uma vez que o genitor em nada violou o art. 267, § 4º, do CPC. A aludida incompatibilidade entre as ações ajuizadas pelo recorrido, acaso determinado o prosseguimento da ação negatória de paternidade em que se formulou o pedido de desistência, deveria subsidiar o juiz daquele processo, que, sabidamente, deve estar atento, para além da existência ou não de vícios de consentimento no ato do reconhecimento espontâneo da paternidade, à presença de vínculo de afeto a unir a criança ao pai que expõe sua dúvida perante o Judiciário. Não há como decidir pela procedência de uma negatória de paternidade quando presente a relação de afeto, salutar e condicionante maior da existência da paternidade socioafetiva. REsp 1.032.875-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE DE FATO.

A esposa casada sob o regime de comunhão universal deve figurar no polo passivo, em razão do litisconsórcio passivo necessário, na ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com  partilha de bens proposta contra o concubino casado. Precedente citado: REsp 331.364-MG, DJ 26/4/2005. REsp 885.951-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009.

SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Trata-se, no caso, de legitimidade passiva nas ações de dissolução de sociedade anônima. Por se tratar de uma sociedade de capital, a participação do acionista na companhia, tanto em direitos quanto em obrigações, é proporcional ao montante integralizado. Assim, a influência do acionista individual sobre os rumos da sociedade é geralmente muito limitada, ficando a direção (Conselho de Administração) e o Conselho Fiscal com a responsabilidade na condução da companhia. Contudo, mesmo que a lei tenha assegurado ao acionista o direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, não se pode reconhecer a sua legitimidade passiva no processo de dissolução da sociedade anônima. Isso poderia conferir prerrogativas exorbitantes aos acionistas simples; pois, mesmo não possuindo capacidade de direção na sociedade, poderia obstar sua dissolução. Logo, somente a Diretoria, como representante da companhia e, por conseguinte, dos acionistas, é que responderá, em nome da sociedade, às demandas que objetivem sua dissolução. O acionista poderá ingressar como assistente simples no polo passivo da lide (art. 50 do CPC), uma vez que sujeito aos efeitos da sentença. Precedente citado: REsp 6.473-SP, DJ 26/8/1991. REsp 467.085-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009.

RESCISÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. MORA. PROMISSÁRIO.

No caso, a desistência dos recorrentes adquirentes de imóvel ocorreu após a entrega da unidade, fazendo uso dela por considerável tempo. Assim, a Turma, seguindo orientação da Segunda Seção, determinou o direito de retenção pelos recorridos do valor de 25% do que foi pago pelo recorrente, descontados os valores de tributos, condomínio e consectários porventura vencidos e não pagos no período da ocupação ilegítima, bem como do valor locatício do imóvel, desde o momento em que descumprida a obrigação até o dia da reintegração de posse, tudo a ser apurado em liquidação. As benfeitorias já foram pagas pelos recorridos. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedente citado: REsp 474.388-SP, DJ 8/10/2008. REsp 331.923-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/4/2009.

ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de ação de investigação de paternidade em que o ora recorrente teve o reconhecimento da filiação, mas o Tribunal a quo excluiu os danos morais resultantes do abandono moral e afetivo obtidos no primeiro grau. A Turma entendeu que não pode o Judiciário compelir alguém a um relacionamento afetivo e nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Assim, por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do CC/1916 (pressupõe prática de ato ilícito), não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação. Logo a Turma não conheceu do recurso especial. Precedente citado: REsp 757.411-MG, DJ 27/3/2006. REsp 514.350-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/4/2009.

 (Impossível não ilustrar essa decisão com a letra da MÚSICA TRAJETÓRIA DE MARIA RITA:

Trajetória

Não perca tempo assim contando história

pra que forçar tanto a memória

pra dizer

a triste hora do fim se faz notória

e continuar a trajetória

é retroceder

não há no mundo lei

que possa condenar

alguém que a um outro alguém

deixou de amar

eu já me preparei

parei para pensar

e vi que é bem melhor não perguntar

por que é que tem que ser assim?

ninguém jamais pôde mudar

recebe menos quem mais tem pra dar

e agora queira dar licença

que eu já vou

deixa assim, por favor

não ligue se acaso o meu pranto

rolar tudo bem

me deseje só felicidade

vamos manter a amizade

mas não me queira só por pena

nem me crie mais problemas)

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO. REGIME.         

A Turma denegou a ordem e reiterou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo condenado implica reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios da progressão de regime. Precedentes citados: HC 98.880-SP, DJ 5/5/2008; HC 64.847-SP, DJ 29/10/2007, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. HC 117.068-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO.

A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, que aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo crime. Para a Min. Relatora, há de prosperar a alegação de ilegalidade na expedição de mandado de prisão pelo Tribunal a quo em consequência do julgamento da apelação, uma vez que o STF, ao julgar o HC 91.676-RJ e o RHC 93.172-SP, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da sentença penal. HC 103.811-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

ECA. MAIORIDADE. DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA.

A questão em causa cinge-se à verificação da existência de direito da paciente com distúrbio psiquiátrico à liberação compulsória ante o advento dos 21 anos de idade. Atualmente, a paciente encontra-se internada em uma penitenciária feminina estadual, sendo submetida a periódicas avaliações médicas. Para a Min. Relatora, o ECA traz um critério objetivo para a liberação compulsória: ter a pessoa completado 21 anos de idade. In casu, a paciente já está com 27 anos, já que nasceu em 11/10/1981. Destaca-se, ainda, o tempo de efetivo encarceramento (mais de 10 anos), haja vista ter sido segregada em 23/11/1998. Ademais, conquanto o fato que conduziu a paciente à internação seja grave (infração análoga ao delito de homicídio e de lesão corporal grave contra pessoas de sua própria família), não haveria como mantê-la em medida supostamente de segurança mais gravosa do que seu quadro clínico recomenda. Com efeito, a cadeia pública não é ambiente apropriado para pessoa com problemas mentais, distúrbio atestado pelos médicos avaliadores. Algum tratamento para o transtorno psíquico da paciente que porventura seja necessário deve ser pleiteado na esfera civil, em ação de interdição, por intermédio dos legitimados para tanto, figurando, entre tais, inclusive, o Ministério Público. Nessas condições, não se leva a crer que a medida imposta à paciente tenha caráter meramente retributivo ao ato infracional praticado, embora tudo indique que foi esse o caminho adotado nas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular a medida aplicada, já que o processo foi extinto e arquivado na origem, determinando a imediata liberação da paciente, recomendando-se ao MP que, se for o caso, requeira a interdição da paciente. Precedentes citados: REsp 626.184-AC, DJ 17/12/2004; HC 59.843-MS, DJ 16/10/2006; RHC 14.847-SP, DJ 28/10/2003; REsp 474.940-MG, DJ 4/8/2003, e RHC 15.453-SP, DJ 18/10/2004. HC 113.371-PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/4/2009. (Todos os grifos e destaques são meus)

RECURSOS REPETITIVOS – TEMAS ABORDADOS NO STJ, in verbis:

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: REsp 760.246 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada, tendo em vista a Lei 7.713/88.

Processo: REsp 871.760 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Existência ou não de isenção de ICMS sobre o bacalhau oriundo de país signatário do GATT – General Agreement on Tariffs and Trade.

Processo: REsp 886.462 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração – GIA), mas não pago no devido prazo.

Processo: REsp 880.026 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, antes da edição da Lei 8.692, de 29 de julho de 1993.

Processo: REsp 894.060 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.

Processo: REsp 902.349 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Aplicação da multa, juros e correção monetária, a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.

Processo: REsp 960.476 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica.

Processo: REsp 962.379 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso.

Processo: REsp 977.058 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.

Processo: REsp 999.901 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.

Processo: REsp 1.001.655 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Compensação, em sede de embargos à execução, sobre a de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes.

Processo: REsp 1.003.955 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute, em síntese: a) prescrição – termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d)taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Processo: REsp 1.004.817 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.012.683 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.012.903 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Lei 7.713/88 – Cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.

Processo: REsp 1.022.330 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Questão relativa à quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).

Processo: REsp 1.028.414 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Questão referente ao limite à compensação tributária instituída pela Lei 9.129/95

Processo: REsp 1.028.592 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute, em síntese: a) prescrição – termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (da data de cada recolhimento mensal até 31/12 de cada ano e de 31/12 do ano anterior à AGE que autorizou a conversão) e sobre os juros remuneratórios de 6% ao ano (de 31/12 de cada ano até julho do ano seguinte), bem como o reflexo dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária; c) devolução em ações (valor patrimonial x valor de mercado); d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Processo: REsp 1.036.375 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.

Processo: REsp 1.046.376 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.

Processo: REsp 1.050.199 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros, pleiteada pela parte possuidora de OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS, na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69.

Processo: REsp 1.054.847 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.055.345 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.

Processo: REsp 1.063.974 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99.

Processo: REsp 1.068.944 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia e a existência, ou não, nessa causa, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL.

Processo: REsp 1.069.810 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.

Processo: REsp 1.070.252 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil-BACEN para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.

Processo: REsp 1.072.662 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada na fatura mensal telefônica dos valores cobrados à título de “pulsos além da franquia’’ ou pulsos excedentes, consoante Decreto 4.733/2003, Lei Geral de Telecomunicação de nº 9.472/97 e art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor, os quais afastam a obrigação da recorrente em discriminar os pulsos anteriormente à data de 01/01/2006.

Processo: REsp 1.072.939 Decisão Julgado

Processo: REsp 1.074.799 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legalidade da cobrança de pulsos excedentes à franquia telefônica, sem a discriminação das ligações.

Processo: REsp 1.086.935 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Processo: REsp 1.090.898 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a):Execução Fiscal. Possibilidade de nomeação à penhora de créditos oriundos de precatórios emitidos pela Fazenda do Estado para garantia do juízo. Suposta ofensa aos arts. 620, 655 e 668 do CPC e aos arts. 9º , 11 e 15 da Lei n.º 6.830/80.

Processo: REsp 1.092.154 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Existência ou não do direito de punir, quando não expedida a notificação do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.

Processo: REsp 1.092.206 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica.

Processo: REsp 1.100.156 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial originado de execução fiscal de créditos de IPTU, em que o acórdão recorrido decidiu que as providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.

Processo: REsp 1.101.725 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos imposta ao ente estatal.

Processo: REsp 1.101.728 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.

 Processo: REsp 1.101.937 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Suspensão no fornecimento de energia elétrica em face de dívida em discussão.

Processo: REsp 1.102.457 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).

Processo: REsp 1.102.552 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.

Processo: REsp 1.102.554 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Ofensa ao art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art.40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei 40.522/02).

Processo: REsp 1.102.556 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.102.575 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Não incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas a título de liberalidade, em razão da recisão imotivada de contrato de trabalho, por possuir natureza de indenização pela perda do vínculo laboral. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 215/STJ. Recurso da Fazenda Nacional alegando contrariedade aos artigos 458, II e 535, II, do CPC; artigos 43 e 111, do CTN; e art. 6º, V, da Lei n.. 7.713/88, bem como inaplicabilidade, por analogia, do enunciado da Súmula 215, do STJ.

Processo: REsp 1.102.577 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário.

Processo: REsp 1.103.043 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Negativa de vigência ao art. 40 § 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, por entendimento de que descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no § 4º do referido art. 40, na hipótese de não ter havido a suspensão do feito.

Processo: REsp 1.103.045 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.103.050 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Cabimento da citação editalícia na execução fiscal.

Processo: REsp 1.104.775 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legitimidade da exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.

Processo: REsp 1.104.900 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.

Processo: REsp 1.105.349 Decisão

Questão Jurídica inidcada pelo(a) Relator: Questão referente à legitimidade ativa ad causam do contribuinte de direito para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de tributo indireto, em virtude da ausência de demosntração do repasse financeiro do ônus do tributo ao contribuinte de fato, nos termos do art. 166, do CTN.

Processo: REsp 1.105.442 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Discussão acerca do prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa.

Processo: REsp 1.107.460 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de comprovação, por outros meios idôneos, da existência de acordo celebrado entre o FGTS, com intervenção da Caixa Econômica Federal – agente operador, e o titular de conta vinculada, para reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990(44,08%).

Processo: REsp 1.108.034 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigação da Caixa Econômica Federal em apresentar em juízo os extratos analíticos das contas do FGTS referentes ao período anterior à centralização, para fins de atualização dos dados.

Processo: REsp 1.108.013 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demana. Existência de confusão entre credor e devedor.

Processo: REsp 1.110.532 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na condição de representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF 1ª Região, indicando contrariedade ao art. 535, II, do CPC, sob oo argumento de que, ao julgar os embargos declaratórios, a Turma Regional teria deizado de se pronunciar sobre a alegada não-ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos débitos previdenciários cujos fatos geradores ocorreram entre a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.212/91, além de apontar contrariedade aos arts. 144, da Lei 3.807/60, e 2º, § 9º, da Lei 6.830/80, pois defende a aplicação do prazo prescricional trintenário em relação às contruições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram após a promulgação da atual Constituição Federal e antes do advento da Lei 8.212/91.

Processo: REsp 1.110.547 Decisão

Questão jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5.958/73, com efeitos retroativos a 1.1.67. Capitalização dos juros de forma progressiva, na forma da Lei 5.107/66, aos empregados admitidos até a edição da Lei 5.705/71. Prescrição trintenária. Atualização dos juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, às ações ajuizadas a partir de 11.1.2003.

Processo: REsp 1.110.550 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Trata-se de recurso especial originado de embargos a execução fiscal (cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de São Paulo), em que o acórdão recorrido considerou o executado parte ilegítima para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia espontânea.

Processo: REsp 1.110.551 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa a transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).

Processo: REsp 1.110.578 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Processo: REsp 1.110.907 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Discussão sobre a efetivação de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra, criado pela Lei n. 10.150/2000, a fim de garantir a posse de imóvel ocupado por ex-mutuário do Sistema Financeiro de Habitação.

Processo: REsp 1.110.924 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida.

Processo: REsp 1.110.925 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Execução fiscal proposta contra sócio de pessoa jurídica devedora. Exclusão de seu nome no polo passivo da demanda. Cabimento ou não da exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva.

Processo: REsp 1.111.001 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região que confirmou decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento pelo art. 525, do CPC, sob o fundamento de que as cópias que instruíram o recurso estavam desprovida de autenticação, ou sem declaraçõa de autenticidade pelo advogado. com base em suposta ofensa aos arts. 525, I e II; 527, I; e 557, a recorrente busca que seja determinada o conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem.

Processo: REsp 1.111.002 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Tributário. Cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80. Princípio da causalidade. Recurso da Fazenda Nacional alegando contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC; art. 26, da Lei nº 6.830/80 e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, bem como inaplicabilidade da Súmula 153, do STJ.

Processo: REsp 1.111.003 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator (a): Necessidade da juntada dos comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito tributário.

Processo: REsp 1.111.099 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recursos especiais interpostos por PARANAPREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PARANÁ, contra o acórdão onde restou declarado que a Constiutição Federal excluiu da incidência da contribuição previdenciária estadual os pensionistas e inativos. Naquele acórdão ficou definido que a pendência do julgamento sobre a questão, na ADI 2.189 não impede o prosseguimento do feito. Aquele Sodalício, ao admitir o recurso especial, enviou os autos a este STJ, buscando a obtenção de efeito vinculante para os processos nos quais se discutam a suspensão prevista no artigo 265, IV, “a”, do CPC.

Processo: REsp 1.111.124 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que “a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação”, cabendo-lhe “comprovar que não possuía ciência quanto ao lançamento do imposto pelo Município”.

Processo: REsp 1.111.156 Decisão

Questão Jurídica inidcada pelo(a) Relator(a): Questão relativa à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação.

Processo: REsp 1.111.157 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial originado de embargos à execução de valores correspondentes a honorários advocatícios, em que o acórdão recorrido entendeu pela inaplicabilidade do art. 29-C da Lei 8.036/90.

Processo: REsp 1.111.164 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial originado de mandado de segurança em que a impetrante busca autorização para “a compensação de seus créditos provenientes do pagamento indevido de contribuição ao PIS(…) e ao FINSOCIAL “com parcelas vencidas e vincendas dos mesmos tributos. O acórdão recorrido considerou desnecessária , para a concessão da ordem, a prova do recolhimento da exação indevida.

Processo: REsp 1.111.175 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se discutem os períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

Processo: REsp 1.111.186 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) pelo Relator(a): Prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça

Processo: REsp 1.111.189 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial em que se questiona o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Processo: REsp 1.111.190 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial cuja questão central resume-se à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação( interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçcada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002. Há questão jurídica já submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.102.554/MG, rel. Min Castro Meira), discutindo a interpretação do mesmo dispositivo tido por violado nestes autos. Entretanto, a controvérsia diz respeito à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ns execução fiscal suspensa. Aquestão controvertida nos presentes autos, portanto, difere da constante no processo que já aguarda o processamento indicado como repetitivo.

Processo: REsp 1.111.202 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de responsabilização do promietnet vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídica que visa a transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).

Processo: REsp 1.111.223 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Imposto sobre a renda nas verbas rescisórias de contrato de trabalho. Natureza Jurídica.

Processo: REsp 1.111.234 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo Relator(a): Possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos seriços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68. A parte recorrente aduz contrariedade aos itens 95 e 96 das referidas lista de serviços , além de divergência jurisprudencial.

Processo: REsp 1.111.829 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial originado de ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.

Processo: REsp 1.111.982 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Acórdão recorrido que manteve a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Execução fiscal. Débito de valor considerado inexpressivo inscrito como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional ou por ela cobrado. Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/04 e Portaria MF n.º 49/04. Arquivamento do executivo fiscal, sem baixa na distribuição.

Processo: REsp 1.112.416 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Termo a quo do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.

Processo: REsp 1.112.577 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Discussões sobre o prazo de prescrição para a cobrnaça de multa por infração à legislação do meio ambiente, se quinquenal, de acordo com art. 1º do Decreto 20.910/32, ou decenal, nos termos do art. 205 do novo Código Civil, bem como sobre o termo inicial desse prazo, se a data da autuação ou do término do processo administrativo.

SEGUNDA  SEÇÃO

Processo: REsp 969.129 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): a) substituição da Taxa Referencial – TR – pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, como índice de atualização monetária do saldo devedor; b) legalidade do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price; c) obrigatoriedade da contratação de Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.

Processo: REsp 990.507 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.

Processo: REsp 1.003.305 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.

Processo: REsp 1.017.852 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): a) redução da multa moratória de 10% para 2%; b) legalidade do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price; c) índice de correção do saldo devedor em março de 1990.

Processo: REsp 1.023.057 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.033.241 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Contratos de Participação Financeira. Definição do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A e prescrição.

Processo: REsp 1.044.990 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Direito do participante de plano de extensão de rede de telefonia fixa, instituído, originalmente, pela Companhia Rio Grandense de Telecomunicações – CRT, de ser indenizado pela não-emissão de lote complementar de ações quando da cisão parcial desta, que culminou com a criação e constituição da CRT Celular (telefonia móvel – “dobra acionária”).

Processo: REsp 1.046.768 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Capitalização mensal de juros em ação revisional de contrato bancário.

Processo: REsp 1.058.114 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.

Processo: REsp 1.059.736 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.061.134 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Indenização por Danos Morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Processo: REsp 1.061.530 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Ações que digam respeito a contratos bancários, sobre as seguintes matérias: juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas no Tribunal.

Processo: REsp 1.062.336 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Indenização por Danos Morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Processo: REsp 1.063.343 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.

Processo: REsp 1.067.237 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de tutela cautelar com vistas a suspender a execução extrajudicial a que se refere o Decreto-lei nº 70/66, bem como de impedir a inscrição do nome do devedor em bancos de dados desabonadores, desde que o mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema financeiro de Habitação consigne os valores que entender devidos.

Processo; REsp 1.070.297 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Contrato celebrado no âmbito do sistema Financeiro de Habitação, quanto às seguintes questões de direito: a) possibilidade de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES- em contratos anteriores à edição da Lei n.º 8.692/93; b) legalidade do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência; d) limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64.

Processo: REsp 1.083.291 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da incrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Processo: REsp 1.091.363 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FVCS).

Processo: REsp 1.091.393 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Processo: REsp 1.094.846 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Aplicação do Artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documentos.

Processo: REsp 1.102.539 Decisão

Questão jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Necessidade de participação do agente financeiro ( Caixa Econômica Federal) nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitacional e que não tenham relação com o fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Processo: REsp 1.105.205 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Possibilidade de conversão de demanda individual na qual se busca a cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação em função do julgamento de ação coletiva movida com a mesma finalidade.

Processo: REsp 1.110.544 Decisão

Processo: REsp 1.110.549 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Suspensão de ação individual movida por depositante de caderneta de poupança visnado ao recebimento de correção monetária decorrente de planos econômicos (Plano Bresser; Plano Verão; Plano Collori; Plano Collor II) ante a existência de ação coletiva sobre a matéria.

Processo: REsp 1.110.561 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Prescrição em ações de cobrança referentes a correção monetária incidente sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada e utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

Processo: REsp 1.110.899 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): necessidade de participação do agente financeiro (Caixa Econômica Federal) nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Processo: REsp 1.110.904 Decisão

Processo: REsp 1.111.973 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): prescrição em ações de cobrança referentes a diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, e utilização do IPC como fator de atualização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: REsp 970.217 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Conversão dos vencimentos em URV. Servidores do Poder Executivo Gaúcho. Excepcionamento da Lei nº 8.880/94. Ausência de prejuízo aos servidores. Eficácia de leis estaduais.

Processo: REsp 990.284 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Servidor Público. Reajuste de 28.86%. Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Concessão aos militares federais. Prescrição. Base de Cálculo. Termo inicial da correção monetária. Limitação temporal. Medida Provisória nº 2.131/2000. Compensação com a complementação do salário mínimo. Aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91.

Processo: REsp 1.047.686 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Conversão dos vencimentos em URV. Servidores do Poder Executivo Gaúcho. Excepcionamento da Lei nº 8.880/94. Ausência de prejuízo aos servidores. Eficácia de leis estaduais.

Processo: REsp 1.073.976 Decisão Julgado

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Militares inativos da Polícia Militar do Rio Grande do Sul. Benefícios concedidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. Prescrição.

Processo: REsp 1.086.944 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Juros moratórios. Percentual. Medida Provisória 2.180/2001. Condenações impostas à Fazenda Pública. Pagamento. Verbas remuneratórias. Servidores Públicos.

Processo: REsp 1.091.539 Decisão Julgado

Processo: REsp 1.095.523 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo. Observância da sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na resolução n. 08/STJ. Previdenciário. Diacusia. Tabela de Fowler. Controvérsia: Negativa de concessão de auxílio-acidente com base, exclusivamente, na perda auditiva mínima.

Processo: REsp 1.096.244 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Auxílo-acidente. Majoração do percentual. Lei n.9.032/95. Possibilidade de incidência imediata.

Processo: REsp 1.099.144 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Servidor Público Estadual. Carreira de Magistério. Vantagens pecuniárias. Progressões funcionais previstas na lei estadual 110/95. Nulidade do processo. Procurador impedido de advogar contra a Fazenda Pública Estadual.

Processo: REsp 1.099.230 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Execução Penal. Fração de pena exigida nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Visita periódica ao lar. Prazo. Saídas Automáticas. Possibilidade de apreciação do implemento dos requisitos para obtenção da saída temporária e intervenção obrigatória do Ministério Público concentradas em única decisão.

Processo: REsp 1.100.005 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Servidor Público Estadual. Carreira de Magistério. Vantagens pecuniárias. Progressões funcionais previstas na lei estadual 110/95. Nulidade do processo. Procurador impedido de advogar contra a Fazenda Pública Estadual.

Processo: REsp 1.100.006 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Servidor Público Estadual. Carreira de Magistério. Vantagens pecuniárias. Progressões funcionais previstas na lei estadual 110/95. Nulidade do processo. Procurador impedido de advogar contra a Fazenda Pública Estadual.

Processo: REsp 1.100.007 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Servidor Público Estadual. Carreira de Magistério. Vantagens pecuniárias. Progressões funcionais previstas na lei estadual 110/95. Nulidade do processo. Procurador impedido de advogar contra a Fazenda Pública Estadual.

Processo: REsp 1.101.726 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Servidor Público Municipal. Conversão de vencimentos/proventos, recebidos em reais, para o equivalente em URV. Aplicabilidade da Lei Federal nº 8.880/94.

Processo: REsp 1.101.727 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Previdenciário. Processual Civil. Fazenda Pública. INSS. Custas e Despesas Processuais na Justiça Estadual . Art. 1º A da lei 9.494/97. Art. 27 do CPC. Reexame Necessário. § 2º do art. 475 do CPC. Recurso Especial sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008.

Processo: REsp 1.101.739 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Servidor Público aposentado do município do Rio de Janeiro. Gratificação de lotação prioritária. Prescrição. Legitimidade passiva do município. Admissibilidade do recebimento em dobro de valores pagos administrativamente. Juros de mora. Percentual e Termo Final.

Processo: REsp 1.102.459 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Honorários advocatícios. Condenação da Fazenda Pública. Autarquia Estadual. Demandas patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual. confusão entre as qualidades de credor e devedor. Alegação de contrariedade ao art. 381 do Código Civil de 2002.

Processo: REsp 1.102.482 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial representativo da controvérsia. Execução Penal. Saídas temporárias. Limites para o deferimento. Função jurisdicional delegada ao administrador do presídio. Arts. 123 e 124 da LEP. Dissídio Jurisprudencial.

Processo: REsp 1.102.484 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Previdenciário. Critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. apontada violação ao Art. 18 da lei 8.870/94 (Correção pela UFIR/IPCA-E). Acórdão que determina a utilização de índices previdenciários (IGP-DI).

Processo: REsp 1.102.469 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo. Penal. Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Discussão sobre a sua relevância para a configuração do delito.

Processo: REsp 1.105.204 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Auxílio-suplementar e Aposentadoria por invalidez. Aplicação da lei n.º 6.367/76. Absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-doença em face da aplicação da lei nº 8.213/91.

Processo: REsp 1.107.314 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Processo: REsp 1.110.565 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia. Previdenciário. Pensão por morte. Condição de Segurado do de cujus. Discussão: (im) prescindibilidade desse requisito para a concessão do benefício.

Processo: REsp 1.110.823 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Processo: REsp 1.110.824 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Processo: REsp 1.110.898 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial. Pensão de Ex-combatente marítimo. Índice de reajuste. Art. 543-C, § 2º , do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 1.111.191 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Representativo da Controvérsia. Penão de Ex-combatente. Critério de Reajuste. Art. 543-C, § 2ª, do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 1.111.220 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo. Alíneas “A” e “C”. Direito Processual Civil. Servidor Público. Art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91. Pensão por morte. Pagamento a filho maior de 21 (vinte e um) anos. Processamento nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n.08/STJ.

Processo: REsp 1.111.828 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. Previdenciário. Auxílio-acidente. Aposentadoria. Discussão: possibilidade de cumulação desses benefícios face à edição da lei n.º 9.528/97, que a veda.

Processo: REsp 1.112.114 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Direito Processual Civil. Administrativo. Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Fator de atualização monetária – FAM. Prescrição do Fundo de Direito. Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva. Afetação à Terceira Seção. Art. 543-C, § 2º do CPC C.C O 2º da Resolução 8/08 do STJ.

Processo: REsp 1.112.418 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo (a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo. Previdenciário. Aposentadoria Rural. Enquadramento do cônjuge da autora como empregador rural, proprietário de latifundio por exploração. Descarecterização do regime de economia familiar.

Processo: REsp 1.112.562 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo. Alínea C do permissivo constitucional (CF, Art. 105, III). Penal. Causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Necessidade de perícia na arma para a incidência da majorante. Processamento nos termos do art.543-C do CPC e da Resolução nº 08/STJ.

CORTE ESPECIAL

Processo: REsp 1.091.443 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator (a): Processo Civil. Cessão de Crédito. Execução. Substituição Processual do Polo Ativo. Necessidade de Anuência do Devedor.

Processo: REsp 1.101.723 Decisão

AFETAÇÃO CANCELADA

Processo: REsp 1.101.740 Decisão

Processo: REsp 1.102.473 Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial Repetitivo. Processo Civil. Execução Judicial.Cessão de Crédito. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Precatório Expedido em nome do Exequente. Possibilidade de Habilitação de Cessionário.”

De repente surgiram algumas dúvidas na minha cabecinha pensante, sobre o regime de trabalho dos PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

Muito bem, tentei encontrar uma convenção coletiva de trabalho que regesse a profissão no Rio de Janeiro, mas não achei nenhuma norma específica.Verifiquei que existe um Conselho Federal e Conselhos Regionais inclusive enviei uma consulta solicitando a convenção coletiva de trabalho dos profissionais de educação física do Rio de Janeiro.

Pesquisando me deparei com a Lei Federal nº. 9.696 de 1998, essa lei regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os respectivos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

Nesse momento fiquei chocada!

Somente em 1998 a profissão foi regulamentada.

Verifiquei que o Município do Rio de Janeiro tem uma Lei Específica sobre o assunto, mas ainda não havia encontrado as respostas que procurava.

As minhas dúvidas eram as seguintes:

- o professor teria direito a hora- extra;

- o professor é obrigado a pagar para a Academia um percentual do valor que recebe para realizar a atividade de personal;

- como funciona o pagamento dos professores quando ocorre feriado, fica o professor sem pagamento, ou a Academia tem que pagar ao professor;

- se o professor trabalhar no feriado tem direito a hora extra;

- é devido ao professor o Descanso Semanal Remunerado e

- existe um valor mínimo garantido à Categoria.

RESPOSTAS - INICIAIS:

Em pesquisa junto ao TST não encontrei nada sobre o tema específico. No entanto, achei um acórdão interessante que fala sobre a escala de 4X2 e trabalho em feriados, no sentindo de que os feriados devem ser remunerados com o pagamento de horas extras ou compensados.

Por analogia, ouso manifestar-me no sentido de que o trabalho, ainda que seja realizado em escala e pago por hora, uma vez realizado em dia considerado feriado, deve ser remunerado com o pagamento da respectiva hora extra.

 Seja por previsão expressa na convenção coletiva de trabalho, ou, caso não exista  uma convenção deve-se observar o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, ou seja, o trabalho deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor hora normal e, ainda devem ser observadas todas as normas dispostas na CLT.

 Vejam que esse é o meu incipiente entendimento.

 Fiquei mais tranquila ao ler uma convenção coletiva de trabalho do Estado de São Paulo, que prevê claramente o pagamento das horas extras.

 Seguindo o raciocínio, fui pesquisar a regulamentação dos Feriados, muito bem, temos duas leis que tratam do tema: – Lei nº 9.093/95 combinada com a Lei nº 662/49.

São considerados feriados civis:

 - os declarados em Lei Federal: 1º de Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 2 de Novembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro;

 - a data magna de cada Estado fixada em Lei Estadual.

No entanto, são considerados feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em Lei Municipal de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da paixão – em regra acrescido do dia da padroeira ou padroeiro do Município – a terça-feira de carnaval e o Corpus Christi).

 Já os chamados pontos facultativos, decretados pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, não vinculam a iniciativa privada, sendo permitida a regular prestação do trabalho.

Nos feriados civis e religiosos, quando houver trabalho devem ser remunerados em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, incumbe destacar que não serão cumuladas as remunerações do repouso semanal e do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia, nos termos do disposto no Decreto nº. 27.048/49, art. 11, § 3º.

 Assim, firmo a minha posição, a priori, no sentido de que é devida a compensação específica para o trabalho realizado em feriados.

Quanto ao professor que não deu aula por ser feriado, teria ele direito de receber o salário ao final do mês; muito bem, não encontrei nada a respeito, no entanto, penso que como em outras categorias, deve ser garantido um mínimo ao professor, o que deve ser expresso na convenção ou no contrato de trabalho que o mesmo firmar com o empregador, sob pena de prejuízo para o professor.

 
É evidente que o salário é uma contraprestação pelo trabalho realizado.

Entretanto, as partes devem prever nos seus respectivos contratos um valor mínimo a ser pago por mês, independentemente de ter aula ou não.

O professor que não der aula em virtude de fechamento da Academia por se tratar de feriado, ficará sem remuneração? Claro que não, deve ser previamente estipulado entre as partes um valor mínimo de remuneração que garanta o sustento do professor.

 Quanto ao Repouso Semanal Remunerado, não há dúvida é devido o pagamento.

 Inicialmente, esse é o meu posicionamento.

 Deixo para os interessados, as Leis, Decisões Judiciais, uma tabela comparativa de valores pagos pelas Academias de São Paulo, uma Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo e o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES; nessa ordem respectivamente.

 

LEI FEDERAL – REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

 Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998

 Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

 I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

 II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

 III – os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

 Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

 Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física – FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.

 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  -D.O.U. – QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998

 LEI MUNICIPAL – RIO DE JANEIRO

 Lei n.º 2.409 de 22 de setembro de 2008

 (Projeto de lei n.º 16 oriundo do Vereador Luis Mário Machado dos Santos)

 Obriga a disponibilizar a presença de Professores de Educação Física habilitados, em clubes, condomínios associações residências, academias e escolinhas que proporcionem atividades físicas e desportivas, na forma que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Valença RESOLVE

 Art. 1º – Ficam os clubes sociais e esportivas, os condomínios, Associações residenciais, Academias, Estúdios e ou salas de ginástica, obrigados a dispor de professores de Educação Física habilitados junto a seu Conselho como também possuir equipamentos de 1º socorros com profissionais treinados para utilização dos mesmos.

 Art. 2º – Os clubes e Condomínios cujos dirigentes e Administradores não observem esta Lei, sujeitar-se-ão a penas, primeiramente de advertência notificada, e na reincidência, de multas, a serem impostas pelo órgão fiscalizador do Executivo Municipal, podendo levar ao encerramento das atividades.

 Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala “Pedro Gomes” em 22 de setembro de 2008

 LOURENÇO CAPOBIANCO – PRESIDENTE

JOSÉ REINALDO ALVES BASTOS – VICE-PRESIDENTE

CLÁUDIO NEI CARNEIRO MONTEIRO – 1º SECRETÁRIO

MARIA STELA DOS SANTOS BEILER – 2º SECRETÁRIA

 

 DECISÕES JUDICIAIS:

 

 EMENTA: PROFESSOR DE GINÁSTICA – CATEGORIA DIFERENCIADAO instrutor de ginástica, contratado como professor de musculação, para ministrar aulas aos associados do réu, com registro profissional e habilitação legal como bacharel em Educação Física, na forma prevista no artigo 317 da CLT, deve ser recepcionado e Beneficiado pelos instrumentos normativos firmados pelo sindicato de sua categoria. (Processo RO – 13821/98 – Data de Publicação – 24/04/1999 DJMG – Página: 18 – Órgão Julgador – Quarta Turma – Relator Maurício Pinheiro de Assis – Revisor Luiz Otávio Linhares Renault – Tema PROFESSOR – CATEGORIA DIFERENCIADA)

DECISÃO QUE UTILIZEI PARA ELUCIDAR A QUESTÃO DE HORAS EXTRAS.

 EMENTA: “ESCALA DE TRABALHO 4X2 – FERIADOS – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ESPECÍFICA. Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4×2 (quatro dias trabalhados por dois de descanso) o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados. Isto porque a segunda folga semanal já integra o regime de trabalho do autor, independente dos feriados porventura laborados, ao passo que a prestação de serviços em feriados requer compensação específica” (TRT-RO-01303-2007-024-03-00-8. Rel. Des. Deoclécia Amorelli Dias, pub. DJMG de 01/08/2008).

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram: como recorrente, Jorge Jose Rocha; e, como recorridos, Ronda Serviços Especiais de Vigilância Ltda. (Massa Falida de), Concreta Serviços de Vigilância Ltda., Concreta Assessoria Empresarial Ltda., Shelt Empresa de Higienização e Construções Ltda.

 RELATÓRIO

  MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 647/655, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente à reclamada RONDA SERVIÇOS GERAIS LTDA, tendo em vista a desistência manifestada pelo autor (fls. 642), julgando, em relação às reclamadas remanescentes, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JORGE JOSÉ ROCHA em face de MASSA FALIDA DE RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA, CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, para condenar, solidariamente, as reclamadas, a pagarem o aviso prévio indenizado, as férias do período aquisitivo 2004/2005, estas, em dobro, bem como duas multas convencionais. Deferiu ainda a compensação do valor de R$ 2.500,00 recebido em audiência.

 Recorreu o reclamante, pugnando pelo deferimento das seguintes parcelas: minutos residuais e reflexos; horas extras, inclusive aquelas deferidas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, e reflexos; domingos e feriados trabalhados, em dobro; atualização dos salários pagos em atraso; ressarcimento das verbas despendidas com curso de reciclagem; e multas convencionais.

 Contra-razões das reclamadas, Concreta Serviços de Vigilância Ltda. e Concreta Assessoria Empresarial Ltda. às f. 673/674.

 Tudo visto e examinado.

 VOTO

 ADMISSIBILIDADE

 Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 MÉRITO

 Minutos Residuais

 O reclamante se mostra inconformado com o indeferimento dos minutos residuais pleiteados. Sustenta que iniciava sua jornada 15 minutos antes do horário pré-estabelecido e a encerrava 15 minutos após o seu término. Sustenta que a prova oral produzida corrobora as assertivas da inicial.

 Assiste-lhe razão.

 Ao contestar o pedido de pagamento dos minutos residuais, a reclamada sustentou que o cartão de ponto era registrado assim que o obreiro chegava ao trabalho, não havendo labor antes ou após a respectiva anotação (f. 512/513). Trouxe aos autos os cartões de ponto de f. 529/534. Tais cartões, em sua maioria, consignam pequenas variações nos horários de entrada e saída não podendo ser considerados “britânicos”.

 Válido o controle de ponto, ficou o reclamante onerado com a prova do labor além dos horários ali consignados, e desse ônus se desincumbiu a contento.

 Na audiência de instrução, o reclamante requereu a juntada aos autos, como prova emprestada, de um depoimento colhido pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que foi deferido. Nesse, a testemunha ouvida asseverou: “que era vigilante como o reclamante; o procedimento adotado em relação ao depoente compunha uma norma padrão da empresa; chegou a trabalhar diretamente com o reclamante; havia uma determinação de que eles chegassem às 14 horas, sendo que às 14 h eles já estavam uniformizados para a conferência do material de segurança que era composto de algemas, tonfa, rádios e baterias; o procedimento na saída era o mesmo. Que batiam o cartão às 23h15min e deixavam o material, de modo que o pessoal pudesse utilizá-lo pela manhã; saía da empresa às 23h30min” (Luiz Carlos Bruzaferro – f. 643).

 Diante da afirmação da testemunha no sentido de que havia uma determinação padrão para os vigilantes chegarem antes do início da jornada, bem como para que registrassem seus cartões antes de efetivamente deixarem o posto de trabalho, impõe-se reconhecer que o reclamante já se encontrava à disposição da empresa, nesse período de antecedência como também no período posterior ao registro da saída para troca de uniforme e entrega de material de segurança.

 Provejo, para condenar as reclamadas ao pagamento de 30 minutos extras em cada dia trabalhado (15 antes e 15 após a jornada registrada), com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

 Intervalo Intrajornada

 O recorrente sustenta que jamais gozou integralmente do intervalo para refeição e descanso, alimentando-se no curso de sua jornada de trabalho, estando sujeito ao atendimento de ocorrências neste período.

 Restou incontroverso nos autos o trabalho no horário de 14:25 às 23:15 horas, em quatro dias da semana, seguidos de dois dias de folga, no sistema de jornada 4X2.

 Ao contrário do afirmado na sentença, o reclamante não trabalhava em turnos de revezamento e nem estava sujeito a jornada diária de 6 horas ou semanal de 36 horas, fazendo jus portanto ao gozo de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, conforme reconhecido pela defesa.

 Não obstante os cartões de ponto registrem o intervalo pré-assinalado das 18 às 19 horas, a prova testemunhal emprestada informou que “tinham intervalo de 10 minutos exato; faziam um lanche porque para a janta ficava difícil; trabalhavam com rádio e, se houvesse solicitação via rádio, deixavam o lanche e retomavam as atividades; são dois vigilantes em cada estação; chamadas eram freqüentes no intervalo de lanche, como indicado” (f. 643).

 E ao que se extrai da prova oral utilizada, o sistema de trabalho a que se submetia o reclamante não lhe possibilitava mesmo o gozo do intervalo de uma hora, uma vez que não havia substituto para o empregado durante esse período, tanto que a não concessão do intervalo integral resultava do atendimento de ocorrências no posto de serviço.

 Na forma do entendimento sedimentado na Súmula 27 deste Tribunal “A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST”.

 Destarte, provejo o recurso neste particular para, acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

 Domingos e Feriados Trabalhados

 Sustenta o reclamante ser devido o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro. Acrescenta que nem todos os feriados foram trabalhados, devendo ser excluídos da condenação aqueles em que o reclamante efetivamente gozou a folga.

 Assiste-lhe razão.

 O reclamante cumpria escala 4×2, ou seja, quatro dias de trabalho por dois de descanso.

 A adoção dessa jornada afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que tal sistema de compensação permite ao empregado usufruir a folga em outro dia da semana (art. 7º, XV, CR). O trabalho realizado em feriados, contudo, não está compreendido nesta compensação, devendo ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa a este dia inserida no salário mensal (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146/TST).

 Assim, considerando que os cartões de ponto demonstram a prestação de serviço em feriados, sem a devida compensação, a exemplo do ocorrido em 07 de setembro de 2006 (doc. 13, f. 529) ou no dia 15 de agosto daquele mesmo ano (doc. 14 de f. 529), faz jus o reclamante ao pagamento em dobro de tais dias.

 Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma recentemente ao julgar o processo TRT-R0-01303-2007-024-03-00-8, relatado pela Exma. Des. Deoclécia Amorelli Dias, cuja ementa nos permitimos adotar neste voto.

 Provejo, em parte, para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração dos feriados trabalhados, de forma dobrada.

 Atualização dos Salários Pagos em Atraso

 Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de atualização dos salários pagos em atraso. Alega que ultrapassada a tolerância prevista em lei, até o 5º dia útil do mês subseqüente, resta configurada a mora.

 Assiste-lhe razão, a meu ver.

 Aduziu o reclamante na inicial que a reclamada sempre efetuou o pagamento do salário extemporaneamente após o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Postulou a atualização monetária devida a se apurar pelos recibos de pagamento (f. 17/18).

 A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o pagamento era realizado pontualmente (f. 517).

 Os recibos de pagamento anexados aos autos revelam que era comum a quitação dos salários fora do prazo legal. Por exemplo, o salário de agosto de 2005 somente foi pago no dia 19 do mês seguinte. Já o pagamento referente a setembro de 2005 somente foi efetuado no dia 25 de outubro (f. 525).

 Em face disso, defiro o pedido de pagamento de diferenças por atualização monetária entre a data limite e o dia da efetiva quitação dos salários.

 Curso de Reciclagem – Restituição

 O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao ressarcimento do valor despendido a título de curso de reciclagem (R$ 80,00). Sustenta que é responsabilidade da empresa promover tais cursos para os vigilantes a cada dois anos.

 Sem razão, neste particular.

 Na inicial, o reclamante afirmou que realizou as suas expensas curso de reciclagem. Pleiteou o ressarcimento do valor gasto a este título (f. 18).

 Contudo, o reclamante não logrou demonstrar nos autos que tenha efetivamente participado de curso de reciclagem ou que tenha custeado o seu pagamento.

 Desprovejo.

 Multas Convencionais

 Insurge-se o reclamante contra a r. sentença na parte em que deferiu apenas duas multas convencionais. Sustenta ser devida uma multa para cada ano de vigência das Convenções Coletivas da categoria.

 Com razão.

 Aplica-se, aqui, o entendimento já sedimentado pelo Colendo TST, com a edição da Súmula 384, que, em seu item I, assim estabelece: “O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas”.

 Diante do atraso no pagamento dos salários, que contraria o disposto na cláusula 12ª das CCT, é devida uma multa por cada convenção coletiva descumprida, conforme pleiteado pelo recorrente.

 Dou provimento.

 ISTO POSTO, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de: a) 30 minutos extras em cada dia trabalhado, a título de minutos residuais, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) feriados trabalhados, de forma dobrada; d) diferenças por atualização monetária entre a data limite e o dia da efetiva quitação dos salários; e) uma multa por cada CCT descumprida.

 Arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a condenação nesta instância, com custas acrescidas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo das reclamadas.

 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar as reclamadas ao pagamento de: a) 30 minutos extras em cada dia trabalhado, a título de minutos residuais, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) feriados trabalhados, de forma dobrada; d) diferenças por atualização monetária entre a data limite e o dia da efetiva quitação dos salários; e) uma multa por cada CCT descumprida. Arbitrou em R$30.000,00 (trinta mil reais) a condenação nesta instância, com custas acrescidas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), a cargo das reclamadas.

 Belo Horizonte, 25 de agosto de 2008.

 MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Relatora” (Processo: 00959-2007-018-03-00-1 RO – Data de Publicação: 29/08/2008 – Órgão Julgador: Primeira Turma Juiz Relator: Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – Juiz Revisor: Desembargador Manuel Candido Rodrigues – Firmado por assinatura digital em 25/08/2008 por MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO  -  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-RO-00959-2007-018-03-00-1 – RECORRENTE: JORGE JOSE ROCHA – RECORRIDOS: 1) RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) – 2) CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRA – 3) SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA.)”

 

Quadro comparativo extraído da Revista  do Conselho Federal

 

 AULAS DE GINÁSTICA – GRANDE SP

 2006 2007 Variação

Valor mínimo 7,80 7,22 -7%

Valor máximo 35,00 35,00 0%

Média inferior 15,88 13,69 -13%

Média superior 22,65 20,29 -10%

 AULAS DE GINÁSTICA – INTERIOR SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 5,00 6,00 + 20%

Valor máximo 29,00 20,00 – 30%

Média inferior 13,21 11,39 – 15%

Média superior 21,86 16,44 – 25%

 HORA/AULA MUSCULAÇÃO – GRANDE SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 3,50 3,22 – 8%

Valor máximo 15,00 15,00 0%

Média inferior 6,21 6,40 + 3%

Média superior 9,02 9,00 0%

HORA/AULA MUSCULAÇÃO – INTERIOR SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 3,50 2,87 – 18%

Valor máximo 10,00 10,25 + 2,5%

Média inferior 6,12 4,60 – 25%

Média superior 9,45 7,46 – 21%

 HORA/AULA NATAÇÃO – GRANDE SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 3,60 3,50 – 3%

Valor máximo 11,00 20,00 + 82%

Média inferior 6,25 6,66 + 7%

Média superior 10,14 10,41 + 3%

Obs.: não há dados suficientes sobre o interior

 RECEPÇÃO – REMUNERAÇÃO FIXA – GRANDE SP

 2006 2007 Variação

Valor mínimo 350,00 400,00 + 15%

Valor máximo 770,00 650,00 – 15%

Média 492,06 497,54 + 1,2%

 COORDENADORES – GRANDE SP E INTERIOR – SP

 2006 2007 Variação

Valor mínimo G.SP 800,00 850,00 + 6%

Valor máximo G.SP 2600,00 3000,00 + 15%

Média G. SP 1570,74 1545,83 – 1,5%

Valor mínimo Int. 800,00 1000,00 + 25%

Valor máximo Int. 2300,00 2300,00 0%

Média Int. 1450,00 1550,00 + 7%

 GERENTES – GRANDE SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 2000,00 1700,00 – 15%

Valor máximo 4000,00 4000,00 0%

Média 2888,89 2655,88 – 8%

 MODELO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDESPORTE.

 ”CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004 celebrada através de acordo entre: SEEAATESP – SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDESPORTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

01 – REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de fevereiro de 2003, será aplicado em 1º·de março de 2003, reajuste salarial negociado de 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), podendo ser compensadas somente as antecipações salariais concedidas no período de março de 2002 a fevereiro de 2003.

02 – REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados sem limites de faixas salariais, sempre que seja criada lei específica na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou em decorrência de livre negociação, podendo ser compensados, ou não, na época do reajuste legal.

03 – ALCANCE DOS AUMENTOS

Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas, etc.

04- INCIDÊNCIA DO AUMENTO

Sendo misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.

05 – PISO SALARIAL

Os pisos salariais vigentes no mês de fevereiro de 2003, serão reajustados a partir de 1º de março de 2003, para os seguintes valores:

a) O piso para as funções de manutenção e atendente será de R$ 338,80 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) mensais, sendo o valor da hora de R$ 1,54 (um real e cinqüenta e quatro centavos), mais acréscimo de 15% (quinze por cento) para as funções de mão-de-obra qualificada.

b) O piso para as funções destinadas aos Profissionais de Educação Física será de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) mensais, sendo o valor da hora de R$ 3,08 (três reais e oito centavos), assim como, também, os cargos administrativos de direção, coordenação e supervisão.

06- SALÁRIO ADMISSÃO

Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, sob quaisquer condições, igual salário na mesma função, após 90 dias, sem considerar as vantagens pessoais.

07 – UNINTER – UNIÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Os integrantes das categorias representadas pelos signatários da presente Convenção Coletiva ficam obrigados a submeterem as controvérsias existentes na relação de trabalho, obrigatoriamente, nas localidades onde já estejam instaladas as Seções Intersindical de Conciliação Trabalhista, antes de ingressarem com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.

a) Já se encontra instalada a primeira Seção Intersindical de Conciliação Trabalhista da Uninter à Rua Quintino Bocaiúva, 231, 4º andar, Conjunto 44 – CEP 01004- 010, São Paulo, SP, Telefone (11)3101-5930, para atender São Paulo e a região da Grande São Paulo.

b) Os Empregadores ficam obrigados a apresentarem nas audiências de conciliação a homologação de rescisão contratual de seus empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de serviços prestados. A não observância, além das multas previstas no Parágrafo Único da Cláusula 32 desta Convenção, o empregador será penalizado, também, com o pagamento de mais um salário nominal com as integralizações que servirem de base para pagamento das verbas rescisórias, a favor do empregado reclamante.

08 – RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO

Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente ou quando contratados, no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na CTPS, de acordo com artigo 29 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.

09 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído.

10 – HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) 70% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em dias normais;

b) 100% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados, salvo se houver compensação.

 11 – PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO

É permitido aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.

12 – JORNADA DE TRABALHO

O empregador poderá alterar ou estabelecer novos critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que os novos acordos, tais como, compensação de horas, mudança de horário, etc., sejam assistidos pelo Sindicato da Categoria Profissional, salvo condições mais favoráveis já existentes.

a) para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual.

b) Os empregadores poderão adotar intervalo intra-jornada superior a 2 (duas) horas, sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios.

1 – Adotada a faculdade, os empregadores deverão fornecer o vale transporte adicional para a saída e o retorno do trabalhador;

2 – Também deverá ser fornecida refeição adicional pelo sistema usual ou em conformidade com a cláusula 50 desta convenção.

13 – PROMOÇÕES

O empregado promovido para cargo de nível superior ao que exercia, será submetido a um período experimental não superior a 60 dias, findo o qual a promoção e o aumento serão anotados na CTPS, sendo que o salário deverá ser igual ao do paradigma.

Parágrafo Único – Não havendo paradigma, o aumento pela promoção não poderá ser inferior a 15% e vigora a partir do vencimento do prazo experimental a que se refere o “caput” desta cláusula.

14 – ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

O reajuste salarial dos empregados admitidos após data base, que não tenham paradigma, será proporcional aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 28 de fevereiro de 2003 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo critério após a data base, devendo ser observada a isonomia salarial, após 90 dias.

15 – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Os empregadores a seu exclusivo critério observarão as seguintes condições para preenchimento de vagas:

a) Dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para preenchimento de vagas para níveis superiores;

b) Utilizar-se da bolsa de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;

c ) Dar preferência a readmissão dos ex-empregados dispensados imotivadamente.

16 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até (Um) dia, em caso de falecimento de sogra ou sogro e no caso de internação hospitalar da esposa ou companheira, esta designada como tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação, salvo condições mais favoráveis estabelecidas entre as partes.

17 – ABONO DE FALTAS

Os empregados investidos em mandato sindical, não afastados de suas funções no emprego, poderão se ausentar do trabalho até 45 (quarenta e cinco) dias por ano, não podendo cada convocação exceder a 5 (cinco) dias consecutivos por mês, sem prejuízo do

salário, férias, 13o. salário, do descanso semanal remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 horas.

18 -DESCONTOS DO DSR

Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.

a) a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.

19 – OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS

O empregador abonará 2 (dois) dias de ausência do empregado, e o DSR correspondente e não considerará a repercussão do desconto nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licença específica, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

20 – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC.

O cálculo da remuneração de férias, 13o. salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.

Parágrafo Único – Aos empregados que recebem a base de comissões, os cálculos acima terão integração da média de comissões dos últimos 3 meses anteriores ao

pagamento.

21 – GARANTIA DO EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

MILITAR

É garantido a estabilidade provisória ao empregado com idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 dias após a dispensa do engajamento, ou após o desligamento do serviço militar obrigatório, inclusive para a integração na linha de tiro de guerra, salvo nos casos de rescisão contratual prevista no art. 482 da CLT, ou por motivo de acordo entre as partes, ou em decorrência do pedido de demissão ou ainda em virtude de contrato de trabalho por prazo determinado ou em experiência, devidamente comprovado e com a assistência do respectivo sindicato da categoria.

22 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Será garantido o emprego e o salário à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando excluídas as empregadas contratadas por prazo determinado ou experiência.

a) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada, se necessário, deverá comunicar por escrito, ao empregador, seu estado de gestação, devendo comprová-lo com atestado médico do INAMPS ou outro Órgão Oficial, dentro de 3O (trinta) dias, contados da data da dispensa, sob pena de, não o fazendo decair desse seu direito.

b) Se rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, será obrigatório a assistência do sindicato representante da categoria profissional.

c) Ocorrida a hipótese constante no item “b” desta Cláusula, os empregadores que não possuem creche ou convênio com entidades para uso dos filhos das empregadas, deverão, a título de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas

rescisórias.

23 – ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADE

Será garantido o emprego e o salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados após o gozo da licença paternidade de 5 (cinco) dias, não podendo este prazo de estabilidade coincidir com o aviso prévio.

24 – GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE

Aos empregados estudantes fica assegurado o abono de faltas por ocasião dos exames escolares finais, quando comunicados previamente aos empregadores e desde que coincidam com o horário de sua jornada regular, mediante comprovação posterior. Os empregadores procurarão observar a manutenção dos horários de trabalho do empregado

estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o 1o. e 2o. graus, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante.

25 – GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE

TRABALHO OU DOENÇA

Garantia estabelecida pelo artigo 169 do Decreto nº 611/92 de 21/07/92 “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente”.

Parágrafo Único – No caso de afastamento do empregado por motivo de doença, desde que recebendo o benefício previdenciário respectivo, exceto os empregados aposentados, será garantido o emprego e salário por período igual ao do afastamento e observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, excluído o empregado em período de experiência.

26 – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE

Será garantido o emprego e salário pelo tempo necessário à implementação do direito e obtenção do benefício previdenciário em seu período mínimo, aos empregados em condições próximas à aposentadoria, obedecendo o seguinte critério:

a) 12 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 06 anos;

b) 24 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 08 anos;

Parágrafo Único – O empregado interessado deverá informar o empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.

27 – GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.

28 – GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS

É garantido o emprego e salário ao empregado com 10 (dez) anos ou mais de trabalho contínuo ao mesmo empregador até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio:

Parágrafo Único – Ao empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60 (sessenta) dias, excluído o prazo do aviso prévio.

28-A – FÉRIAS COLETIVAS

Os empregadores poderão conceder férias coletivas aos seus empregados por um período mínimo de 15 (quinze) dias, bastando para isso comunicar com antecedência os Sindicatos signatários da presente Convenção.

29 – GARANTIA APÓS LICENÇA DE CASAMENTO

Será concedida licença remunerada para casamento de 1O (dez) dias a partir do dia que anteceder o do matrimônio.

Parágrafo único – É garantido o emprego e o salário ao empregado com 4 (quatro) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador até 6O (sessenta) dias após o retorno de licença para casamento.

30 – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL AOS EMPREGADOS

SEGURO DE VIDA – As empresas instituirão sistema de seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte acidental e invalidez total por acidente ou doença de seus empregados.

§1º – A composição definitiva dos tipos de cobertura e os valores das respectivas indenizações serão calculados e estabelecidos com base em contribuição mensal por empregado, no valor mensal limitado até R$3,00 (três reais), a ser assumido integralmente pelas empresas.

§2º – Por se tratar de sistemas a ser instituído sob a responsabilidade contributiva das empresas, caberá a estas, exclusivamente, a iniciativa e a definição sobre a forma de contratação, a escolha das seguradoras a serem contratadas, bem como, a administração e o gerenciamento das competentes apólices, devendo, entretanto, informar de imediato ao sindicato da categoria profissional, qual a seguradora eleita e os níveis de cobertura da respectiva apólice.

§3º – Em caso de não instituição do sistema de seguro de vida em grupo estabelecido no “caput” desta cláusula, as empresas assumirão a responsabilidade pela cobertura das indenizações conforme valores de natureza abaixo:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de morte do empregado;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de morte por acidente de trabalho do empregado;

c) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de invalidez por acidente do

trabalho ou doença.

AUXÍLIO FUNERAL – As empresas efetuarão um pagamento a tÍtulo de auxÍlio de funeral, relativamente aos empregados que falecerem durante a vigência do contrato de trabalho, no importe de um salário nominal, a beneficiário devidamente identificado, mediante a seguinte ordem preferencial:

a) Cônjuge remanescente;

b) Filho(a) do falecido;

c) Os que comprovadamente viverem na sua dependência econômica.

§4º – A parte para ser beneficiada com o recebimento do auxílio funeral deverá comprovar as despesas com o funeral do empregado falecido.

31 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado por justa causa, deverá receber carta aviso explicando, devendo esta, explicar o motivo da dispensa, conforme estabelece a CLT artigo 482 “a” e parágrafo único, sob pena de gerar presunção de despedida injusta.

32 – RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no art. 477 e parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses.

a) Se o empregado, ciente da homologação designada, deixar de comparecer ao ato;

b) Se o empregado comparecer e suscitar dúvidas que impeçam sua realização.

Parágrafo Único – O descumprimento desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8o. do art. 477 da CLT e mais a multa de 0,01%

sobre o salário nominal do empregado por dia de atraso, revertida em favor do empregado.

33 – AVISO PRÉVIO

Nos casos da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio, obedecerá os seguintes critérios:

a) Será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;

b) Observado o item “a” supra, será colocada a data e o local para pagamento das verbas rescisórias conforme estabelecido pela lei e na presente convenção.

c) A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio;

d) Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período, de comum acordo com o empregador;

e) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar serviços durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no art. 477 parágrafo 6o. alínea “b” da CLT;

f) Aos empregados com mais de 45 anos de idade e mais de dez anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica garantido um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo, quando for o caso das garantias estabelecidas nos itens “a” e “d” retro, e mais um dia por ano de idade acima deste limite;

g) O empregado que, no curso do aviso prévio obtiver novo emprego, poderá pleitear a rescisão imediata do seu contrato de trabalho, ficando o empregador desobrigado do pagamento do restante do aviso prévio. O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.

34 – DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTOS

Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.

35 – PRÊMIO APOSENTADORIA

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, e no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 01 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos para o mesmo empregador.

36 – RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS

Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 20 dias, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês anterior separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.

37 – VINCULAÇÃO AO SINDICATO

Todos os empregados da categoria profissional, deverão ficar vinculados à categoria do SINDESPORTE, seja qual for a sua função, recolhendo sua contribuição ao mesmo, desde que deverá prevalecer, por força desta cláusula, a categoria predominante, exceto as diferenciadas se for o caso.

38 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las com a assistência do Sindesporte em sua Sede, para a região da Grande São Paulo e nas subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru e no Grande ABC.

39 – FORNECIMENTO DE EPI’s E UNIFORMES

Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais, quando pelos empregadores exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade assim o exigir.

a) O equipamento de proteção individual, quando determinado por lei, será fornecido pelo empregador, mediante orientação prévia, visando a sua melhor adaptação ao empregado, que se obriga a utilizá-lo corretamente.

b) A perda ou estrago do EPI, por má utilização pelo empregado, será ressarcida pelo mesmo, que em caso de recusa de seu uso, submeter-se-á às penalidades cabíveis.

Parágrafo Único – O mesmo teor do “caput” aplicar-se-á aos uniformes de divulgação do nome, logotipo e marca da empresa.

40 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores reconhecerão os atestados médicos ou odontológicos, passados por facultativos do Sindicato Profissional desde que obedecidas as exigências da portaria MPAS 3.291 de 20/02/84, quando:

a ) não houver no empregador, médicos ou convênios;

b) em havendo médicos ou convênios no empregador estes funcionem em horários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dos empregados.

41 – LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS

Os empregadores com mais de 30 empregados, com jornada de trabalho diária igual ou superior a 5 (cinco) horas, terão obrigatoriamente que instalar local para refeições de seus empregados, ao mesmo tempo em que são obrigados a manterem o local na mais perfeita condição de higiene e limpeza e com instalação de equipamento para aquecimento das refeições.

42 – SINDICALIZAÇÃO

Os empregadores colocarão à disposição do Sindicato Representativo da Categoria Profissional, três vezes por ano, local e meio para aumentar a sindicalização dos empregados.

43 – DELEGADOS SINDICAIS

Reconhecimento pelas entidades empregadoras, com mais de 50 empregados, de um delegado sindical, conforme estabelece o parágrafo 2o. do art. 517 e nos moldes do art. 523 da CLT e as garantias estabelecidas no art. 543 da CLT.

44 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados, a mensalidade associativa aprovada em assembléia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento, obedecendo o teto de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.

a) os recolhimentos ao Sindesporte, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

b) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.

c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra “a” desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.

d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.

e) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

45 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – CATEGORIA PROFISSIONAL

Os empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, em folha de pagamento, o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria, obedecendo um teto sobre 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.

a) os recolhimentos ao Sindesporte por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.

c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra “a” desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.

d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.

e) as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho entendem que o momento para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula são nas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para tratarem deste assunto.

f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

46 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia:

Art. 513 – São Prerrogativas dos Sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido

disposto Celetista, assim enunciado:

 “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001). Deliberou a categoria econômica dos Estabelecimentos de Esportes Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo (Academias) através da Assembléia Geral Extraordinária do dia 11 de dezembro de 2002, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 9% (nove por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma: a) 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a folha de pagamento do mês de março de 2003 recolhida no dia 20 de abril de 2003; b) 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a folha de pagamento do mês de agosto de 2003 recolhida no dia 20 de setembro de 2003; c) entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária; d) o valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 90,00 (noventa reais), ainda que a Empresa/Academia não mantenha empregados; e) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, acrescido de 2% nos meses subseqüentes, além de juros de mora de 1% ao mês.”.

47 – REVISÃO

As partes signatárias da presente convenção se comprometem a reunir-se, quando houver interesse de qualquer uma delas, para reexaminar as cláusulas desta convenção.

48 – INCAPACIDADE FINANCEIRA

As empresas que não tiverem condições por incapacidade financeira de manterem o cumprimento integral do presente acordo, deverão solicitar audiência junto ao SEEAATESP que encaminhará o pedido ao SINDESPORTE, que através de comissão paritária, examinará documentos e avaliará argumentos para possível solução que será comunicada por escrito.

Parágrafo Único – Qualquer solução somente poderá ser aplicada a partir da data do recebimento da comunicação assinada pela Comissão Paritária formada pelos dois Sindicatos.

49 – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Em caso de atraso no pagamento dos salários, fica o empregador obrigado a pagar ao empregado uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário impago e, a partir do 30º dia de atraso, multa diária de 0,01% do salário nominal do empregado, até o efetivo pagamento, salvo no caso de falta do empregado ao trabalho no dia do pagamento, mesmo que justificada.

50 – VALE REFEIÇÃO

O empregador deverá fornecer vale refeição de valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, facultado às partes (empregado e empregador), firmado em documento, a substituição por vale alimentação no valor mínimo de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).

51 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo, ao término da suspensão.

52 – FERIADOS PROLONGADOS

Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado.

53 – PERSONAL TRAINER

Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva.

a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Academia Esportiva;

b) Como personal trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Academia Esportiva mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Academia Esportiva.

54 – ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA

O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o máximo de quatro dias durante a vigência desta convenção, e acima deste limite a seu critério.

55 – EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS

Os empregadores se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos da NR 07, da Portaria Mtb 3214/78, com a redação da Portaria nº 24 de 31/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – Mtb, tornando obrigatório o exame médico demissional (exame clínico e complementado por exames subsidiários quando necessários), devendo constar – A) aptidão ou não para o desligamento; B) resultado dos exames secundários realizados.

Parágrafo Único – Todos os resultados dos exames realizados serão fornecidos aos empregados examinados.

56 – CONTRIBUIÇÕES NÃO DESCONTADAS

Os empregadores que por qualquer motivo deixarem de descontar as contribuições previstas nesta convenção, deverão repassar na data base os valores ao Sindicato profissional da Categoria no vencimento através de recursos próprios, podendo, na primeira oportunidade, descontá-las de seus empregados.

57- RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS

As relações jurídicas e sociais entre o SEEAATESP – Sindicato dos Estabelecimentos Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo e o SINDESPORTE – Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e Recreativos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo, serão reguladas unicamente pela CONVENÇÃO COLETIVA assinada entre ambos, através de ACORDO devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, arquivado na Delegacia Regional do Trabalho ou registrado em Cartório, para que surtam os efeitos legais e de direito.

58 – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis já existentes.

59 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Para fins do art. 872, parágrafo único da CLT, bem como o parágrafo 2o. do art. 3o. da Lei 7.238 – 84, os empregadores e os seus respectivos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional, podem requerer ação de cumprimento, face ao caráter de acordo judicial dada à convenção coletiva, bem como o caráter normativo que lhe é dado pelo art. 611 da CLT.

60 – MULTA

Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.

61 – VALE TRANSPORTE

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo

Decreto 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

62 – FORO

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo, em consonância com a Lei 8.984/95.

63 – VIGÊNCIA

As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 1º de Março de 2003 a 29 de Fevereiro de 2004.

Por estarem justos e acertados e para que produza os seus regulares e legais efeitos, assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho e consoante o que dispõe o art. 614 da C.L.T., REQUEREM à V. Excia. que determine o procedimento do registro e o devido arquivamento junto a esta Delegacia Regional do Trabalho.

 Termos em que P. e E. Deferimento.

 São Paulo, 10 de março de 2003.

 JACHSON SENA MARQUES GILBERTO JOSÉ

BERTEVELLO - Presidente do Sindesporte Presidente do SEEAATESP  DR. ELPÍDIO RIBEIRO DOS SANTOS F° DR. ROGÉRIO DE ALMEIDA SILVA

Advogado OAB/SP 48.292 Advogado

OAB/SP 99.836”

 “ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª

REGIÃO – CREF1/RJ-ES

TÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF1/RJ-ES, com sede e Foro na Capital na cidade do Rio de Janeiro, sito à Rua Adolfo Mota, nº 04, Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20540-100 e abrangência nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.

§ 1º - O CREF1/RJ-ES, instalado pela Resolução CONFEF nº 009/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.

§ 2º - O CREF1/RJ-ES desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 3º - O CREF1/RJ-ES registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.

Art. 2º - O CREF1/RJ-ES é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo.

Art. 3º - O CREF1/RJ-ES é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º - O CREF1/RJ-ES, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 2º - O Plenário do CREF1/RJ-ES é a instância máxima deliberativa da unidade CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4º - O CREF1/RJ-ES tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e:

I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;

III – baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;

IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;

V – fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

VI – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;

VII – estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;

VIII – deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, esportivas, desportivas e similares.

TÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5º - Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF1/RJ-ES os

seguintes Profissionais:

I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;

II – os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;

III – os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;

IV – outros que venham a ser reconhecido pelo CONFEF.

Parágrafos únicos – Poderão solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF, mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, incluindo o ano da solicitação.

CAPÍTULO II

DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, atividades físicas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas e similares, conforme as características e as competências específicas de sua habilitação.

Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, esportes, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, ginástica laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação (formação cultural e educacional, educação e reeducação motora) e da saúde (prevenção primária, secundária e terciária, promoção, proteção, manutenção e reabilitação), contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação e recuperação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginástica, exercícios físicos, desportos, esportes, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.

§ 2º - O termo desporto/esporte compreende o sistema ordenado de práticas corporais que envolvem atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em

complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF.

Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção (primária, secundária e terciária), promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e educacional, da educação e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

Art. 9º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREF’s, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do esporte e similares será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 11 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF1/RJ-ES, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF1/RJ-ES.

Art. 12 - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência deste CREF e de outro obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 13 - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14 - Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, obrigadas a registrar-se no CREF1/RJ-ES, que lhes fornecerá a certificação oficial.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.

CAPÍTULO V

DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16 - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF1/RJ-ES.

Art. 17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF1/RJ-ES com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional, identificando seu campo de atuação.

CAPÍTULO VI

DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 18 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREF’s será definido pelo CONFEF e a ele repassado integralmente.

§ 1º - O pagamento da inscrição será feito através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.

Art. 19 – O Plenário do CREF1/RJ-ES fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.

Art. 20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF1/RJ-ES até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro.

§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF1/RJ-ES.

§ 2º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF1/RJ-ES e ao

CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da

anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e,

concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema

CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF1/RJ-ES

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21 - Constitui infração disciplinar:

I – transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;

III – violar o sigilo profissional;

IV – praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V – deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para

com o Sistema CONFEF/CREF’s;

VI – adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;

VII – exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;

VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.

Parágrafo único – Os infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos às penas de:

I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II – censura pública;

III – suspensão do exercício da Profissão;

IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

 TÍTULO III

DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1 ª REGIÃO – CREF1/RJ-ES

 CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22 – No exercício de suas atribuições compete ao CREF1/RJ-ES no âmbito de sua respectiva área de abrangência:

I – registrar, habilitar e fiscalizar ao exercício da Profissão;

II – registrar e fiscalizar as Pessoas Jurídicas, como também os espaços físicos oferecidos para a prática e os serviços nas áreas das atividades físicas,esportivas, desportivas e similares;

III – expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;

IV – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência,

representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;

V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;

VI – arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;

VII – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento;

IX – elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

X – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados;

XI – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas nos CREF’s;

XII – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;

XIII – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XIV – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;

XV – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;

XVI – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;

XVII – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 30 de abril ao CONFEF;

XVIII – funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;

XIX – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;

XX – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes;

XXI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

XXII – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral;

XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;

XXIV – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;

XXV – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;

XXVI – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;

XXVII – instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 23 - O CREF1/RJ-ES foi instalado, estruturado e orientado por ato específico do CONFEF e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.

Art. 24 - O CREF1/RJ-ES é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-Presidentes, como Membro Honorífico Vitalício que tenham cumprido 100% do mandato, com direito à voz e voto.

Parágrafo único: Os Presidentes que tenham cumprido, pelo menos 50% do seu mandato, poderão ser Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto, desde que seja aprovado por maioria simples pelo Plenário do CREF1/RJ-ES.

Art. 25 – Em sua organização o CREF1/RJ-ES é constituído pelos seguintes

Órgãos:

I– Plenário;

II – Diretoria;

III – Presidência;

IV – Órgãos de Assessoramento.

Parágrafo único - Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo à elaboração de seu Regimento, sujeito à aprovação do Plenário do CREF1/RJES.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 26 - O Plenário do CREF1/RJ-ES é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e por seus Ex-Presidentes.

§ 1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.

§ 2° - No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.

Art. 27 – O Plenário do CREF1/RJ-ES somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.

Art. 28 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, com no mínimo 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.

Art. 29 - O Plenário do CREF1/RJ-ES reunir-se-á:

I – ordinariamente, quatro vezes ao ano, sem se repetir no mesmo mês, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 07 dias de antecedência;

II – extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado por 1/5 (um quinto) de seus Membros efetivos.

Art. 30 – Compete ao Plenário do CREF1/RJ-ES, por maioria simples dos votos:

I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;

II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;

III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF1/RJ-ES;

IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF1/RJES, encaminhando para conhecimento do CONFEF;

V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no CREF1/RJ-ES, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União, ou nos diários oficiais dos Estados sob sua abrangência até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;

VI – deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;

VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;

VIII – fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;

IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física;

XI – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF1/RJ-ES em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.

Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF1/RJ-ES, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:

I– aprovar seu Estatuto e o Regimento;

II – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores;

III – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões de Ética e de Finanças, conforme o estabelecido em seus Regimentos;

IV – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF1/RJES, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;

V – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF1/RJ-ES, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;

VI – julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos;

VII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento;

VII – aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF1/RJ-ES;

IX – autorizar a Diretoria à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF1/RJ-ES, observando as normas emanadas do CONFEF;

X – julgar os processos éticos de seus registrados;

XI – elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.

XII – deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF1/RJ-ES, no todo ou em parte.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretoria do CREF1/RJ-ES é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo Único - A Diretoria do CREF1/RJ-ES poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

Art. 34 - A Diretoria do CREF1/RJ-ES reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretoria do CREF1/RJ-ES, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF1/RJ-ES.

Art. 36 – Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF1/RJ-ES:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;

II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF1/RJ-ES e do CONFEF;

III – preservar o patrimônio do CREF1/RJ-ES;

IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;

V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilidade entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;

VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;

VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;

VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF1/RJ-ES, após parecer do Plenário;

IX – autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1/RJES;

X – admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF1/RJ-ES, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;

XI – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

XII – promover, a instalação de unidades Seccionais do CREF1/RJ-ES;

XIII – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;

XIV – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1/RJ-ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs.

DA PRESIDÊNCIA

Art. 37 – A Presidência do CREF1/RJ-ES será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.

Art. 38 – O Presidente do CREF1/RJ-ES, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 39 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF1/RJ-ES, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.

Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF1/RJ-ES, ao Presidente compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;

III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF1/RJ-ES;

IV – designar e convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;

V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF1/RJ-ES;

VI – adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;

VII – movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF1/RJ-ES;

VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

IX – baixar deliberações e portarias de ordem administrativas;

X – baixar Resoluções, após decisão do Plenário;

XI – baixar atos administrativos pertinentes;

XI – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF;

XII – autorizar a participação do CREF1/RJ-ES em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;

XIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados.

Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF1/RJ-ES:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 42 – São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF1/RJ-ES, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento:

I – Comissão de Controle e Finanças;

II – Comissão de Ética Profissional;

Parágrafo único – Poderão ser criados novos órgãos de assessoramento.

Art. 43 - As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF1/RJ-ES às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF1/RJ-ES, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.

Art. 44 - As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF1/RJ-ES, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados e designados pela Presidência do CREF1/RJ-ES, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação da Presidência do CREF1/RJ-ES.

§ 2º - As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Membro Conselheiro.

§ 3º - As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente.

Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.

SUB SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:

I– examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF1/RJ-ES e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;

II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF1/RJ-ES e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;

III – examinar a proposta orçamentária do CREF1/RJ-ES;

IV – examinar as prestações de contas do CREF1/RJ-ES;

V – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF1/RJ-ES, ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do CREF1/RJ-ES.

SUB SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 48 - À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:

I– zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II – propor ao Plenário do CREF1/RJ-ES mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a proposta ao CONFEF;

III – funcionar como Conselho de Ética Profissional;

IV – autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do CREF1/RJ-ES;

V – examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados, utilizando a legislação vigente, além das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, inclusive perícia, levando a seguir, à homologação do Plenário do CREF1/RJ-ES.

SEÇÃO V

DAS SECCIONAIS

Art. 49 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF1/RJ-ES, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF1/RJ-ES.

Parágrafo Único - As Seccionais serão dirigidas por um Representante indicado pela Presidência do CREF1/RJ-ES.

Art. 50 – O CREF1/RJ-ES poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades.

Art. 51 – Será estabelecida no Regimento do CREF1/RJ-ES a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.

Art. 52 – Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF1/RJ-ES.

TÍTULO IV

DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS

Art. 53 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF1/RJ-ES a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I – o CREF1/RJ-ES deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

II – é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;

III – é vedado ao CREF1/RJ-ES e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;

IV – é vedado ao CREF1/RJ-ES contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;

V – se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF1/RJES deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.

Parágrafo único - O CREF1/RJ-ES remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do seu balancete anual.

Art. 54 - O CREF1/RJ-ES, quando da elaboração das propostas orçamentárias, deverá respeitar os seguintes procedimentos:

I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;

II – a proposta orçamentária do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;

III – caso o CREF1/RJ-ES não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;

IV – a execução orçamentária do CREF1/RJ-ES deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas;

V – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano.

Art. 55 – A prestação de contas do CREF1/RJ-ES deverá seguir as normas abaixo elencadas:

I- a prestação de contas do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

II – as contas do CREF1/RJ-ES não sendo apresentadas até 31 de maio caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;

III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilidade entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF1/RJ-ES e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 56 – O CREF1/RJ-ES deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

§ 1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

§ 2º - Até o último dia do mês subseqüente, o CREF1/RJ-ES deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilidade dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

Art. 57 - As receitas do CREF1/RJ-ES serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 58 - Constituem receitas do CREF1/RJ-ES:

I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados no CREF1/RJ-ES;

II – os legados, doações e subvenções;

III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF1/RJ-ES;

IV – outras receitas.

Art. 59 – O exercício financeiro do CREF1/RJ-ES coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art. 60 – As despesas do CREF1/RJ-ES compreenderão:

I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF1/RJ-ES e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;

II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1/RJ-ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF;

III – a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF1/RJ-ES suas respectivas Seccionais;

IV – o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e ao desenvolvimento do CREF1/RJ-ES e suas respectivas Seccionais;

V – os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;

VI – a aquisição de bens móveis e imóveis;

VII – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único - O Plenário do CREF1/RJ-ES deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 61 – O patrimônio do CREF1/RJ-ES compreenderá:

I – seus bens móveis e imóveis;

II – os saldos positivos da execução do orçamento;

III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF1/RJ-ES

Art. 62 - Os Membros do CREF1/RJ-ES serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF1/RJ-ES, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.

Art. 63 - As eleições dos Membros do CREF1/RJ-ES realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato, este nomeado pelo CONFEF, e as eleições posteriores através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.

Art. 64 – No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF1/RJ-ES divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência.

Art. 65 - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF1/RJ-ES deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ-ES e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1/RJ-ES e o nome fantasia da mesma.

Art. 66 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 67 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF1/RJ-ES.

Parágrafo Único - Caberá ao Plenário do CREF1/RJ-ES, observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO

CREF1/RJ-ES

Art. 68 - O mandato dos Membros do CREF1/RJ-ES somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.

Art. 69 - O cargo de Membro do CREF1/RJ-ES é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 70 - O exercício do mandato de Membro do CREF1/RJ-ES, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II – possuir curso superior de Educação Física;

III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,

V – ter votado na última eleição.

Art. 71 - São inelegíveis para Membro do CREF1/RJ-ES, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:

I – tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II – tiverem contas rejeitadas pelo Cref1 RJ/ES;

III – tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IV – tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

V – estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs ;

VI – forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;

VII – deixarem de votar na eleição anterior ao que pretende se candidatar;

VIII tiverem decisão condenatória transitada em julgado pelo tribunal de ética do CREF1/RJ-ES;

IX – forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva.

Art. 72 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES o Profissional que:

I – tiver seu registro profissional cassado;

II – for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;

III – for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;

IV – não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

V – ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CREF1/RJ-ES, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

Parágrafo Único - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES:

I – em caso de renúncia ou pedido pessoal;

II – por falecimento.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – O CREF1/RJ-ES goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 74 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF1/RJ-ES serão tornadas públicas através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, por afixação em local próprio, nas dependências do respectivo Conselho e entram em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União ou nos diários oficiais dos estados de sua abrangência.

Art. 75 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF1/RJ-ES serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.

Art. 76 - Os atos administrativos e financeiros do CREF1/RJ-ES, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento.

Art. 77 - O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF1/RJ-ES, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.

Art. 78 - Em caso de dissolução do CREF1/RJ-ES, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.

Art. 79 – Em caso de dissolução do CREF1/RJ-ES e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.

Art. 80 – Em caso de dissolução do CREF1/RJ-ES pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo.

Art. 81 – Para a composição de Ex-Presidentes no Plenário do CREF1/RJ-ES, considerar-se-á como exercício de mandato a posse da primeira gestão após criação do CREF1/RJ-ES.

Art. 82 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CREF1/RJ-ES, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, nos moldes da primeira eleição direta no CREF1/RJ-ES, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram renúncia.

Art. 83 – Considerando o disposto no artigo 137 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do CREF1/RJ-ES obedecerão a seguinte norma:

I – para os mandatos que encerrarem em 2009, a eleição ocorrerá e o mandato será de 06 (seis) anos, ou seja, até 2015;

II – para os mandatos que encerrarem em 2011, não haverá eleição, pois os mandatos em curso serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até 2012, quando então ocorrerá a eleição e o mandato será de 06 (seis) anos.

Parágrafo único – A partir da próxima eleição e até o ano de 2012, o CREF1/RJ-ES, excepcionalmente, contará com 26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes. Até então, a composição contará com 24 (vinte e quatro) Membros, sendo 18 (dezoito) Membros Efetivos e 06 (seis) Membros Suplentes.

Art. 84 – No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato da Diretoria acompanhará o período de tal prorrogação.

Art. 85 - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF1/RJ-ES.

Art. 86 - Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário realizada em quinze de agosto de dois mil e oito, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2008

C arlos Eduardo Cossenza Rodrigues – Presidente”

 

TODOS OS GRIFOS E DESTAQUES SÃO MEUS.

 DEIXO UMA PERGUNTA PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO DE JANEIRO, O QUE O CONSELHO REGIONAL FAZ EFETIVAMENTE POR VOCÊS? CLARO ALÉM DE COBRAR ANUIDADES.

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